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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-71.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: CLAUDIA BARBOSA FERREIRA SANTOS Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Olindina/BA contra decisão monocrática que, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou-lhe seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da incidência do Tema 660 da repercussão geral do STF, além de inadmiti-lo quanto às matérias remanescentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, diante da alegada inaplicabilidade do Tema 660/STF à hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3. A análise do agravo interno, nesta hipótese, limita-se ao juízo de conformidade entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado, não comportando exame de eventuais questionamentos dirigidos aos capítulos de inadmissão do recurso extraordinário. 4. A decisão agravada está em conformidade com o Tema 660/STF, que afasta a repercussão geral quando a análise da controvérsia exige a interpretação de normas infraconstitucionais. 5. A tese recursal de que a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias e à adequação da jornada da servidora, com base no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, configuraria ofensa direta à Constituição demanda prévia análise de legislação infraconstitucional, bem como de sua aplicação concreta ao caso específico. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do agravo interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, I, 'a', do CPC restringe-se à verificação da conformidade entre a controvérsia dos autos e o precedente qualificado aplicado. 2. Incide o Tema 660/STF quando a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. 3. Não cabe recurso extraordinário quando a ofensa constitucional apontada é meramente reflexa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013 (Tema 660). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000626-71.2018.8.05.0183, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Agravada CLAUDIA BARBOSA FERREIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidência Procurador(a) de Justiça