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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-65.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: LUCIANO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) INTERESSADO: GABRIEL MOTA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311), WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão e tutela de urgência ajuizada por Luciano dos Santos Silva em face de Gabriel Mota dos Santos, Helena Bispo dos Santos, Hemilene dos Santos Silva, Maria Isabel Mota dos Santos e Carlos Eduardo Silva de Jesus (ID 485391520, p. 1 a 22). Narra o autor que, no dia 02/11/2024, por volta das 18h35, na Rua Avelar, centro de Jaguaquara/BA, conduzia sua motocicleta Honda CG 150 Titan EX, placa OUU-3680, quando foi violentamente abalroado pelo automóvel Fiat Palio Fire Economy, placa NYQ0E17, conduzido por Gabriel Mota dos Santos (ID 485391520, p. 3). Aduz que o condutor do automóvel não era habilitado, avançou a sinalização semafórica e evadiu-se do local sem prestar socorro (ID 485391520, p. 3). Sustenta que o sinistro provocou perda total da motocicleta e graves sequelas físicas e neurológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave (ID 485391520, p. 3-4). Imputou responsabilidade solidária aos demais demandados em virtude da cadeia de propriedade, guarda, cessão e locação do veículo (ID 485391520, p. 6-7). Determinada a emenda da petição inicial (ID 487864111, p. 1), o promovente readequou a causa de pedir e os pedidos (ID 488743413, p. 1 a 23), postulando: a) tutela de urgência cautelar de indisponibilidade de bens; b) indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00; c) indenização por danos físicos e estéticos no valor de R$ 250.000,00; d) reparação por desvio produtivo no patamar de R$ 50.000,00; e) indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 em razão da perda total da motocicleta; e f) pensão mensal de dois salários mínimos durante a convalescença, com conversão em vitalícia. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e designou-se audiência de conciliação (ID 502695786, p. 1 a 3). Realizadas sessões conciliatórias, as partes não transigiram (ID 515976455, p. 1; ID 530247956, p. 1). O corréu Carlos Eduardo Silva de Jesus apresentou contestação tempestiva (ID 533740749, p. 1 a 6), sustentando ausência de nexo causal e fato exclusivo de terceiro, sob a alegação de que locou o bem a Maria Isabel e que o veículo foi utilizado pelo condutor sem sua anuência. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concorrência culposa diante da confissão documental em prontuário de que o autor trafegava desprovido de capacete de segurança, pugnando pela improcedência dos pedidos ou expressiva redução de indenizações. Os corréus Gabriel Mota dos Santos, Helena Bispo dos Santos e Hemilene dos Santos Silva, conquanto regularmente citados e com representação nos autos, deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta. A corré Maria Isabel Mota dos Santos não foi citada pessoalmente. O autor ofertou réplica (ID 538257229, p. 1) e manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito (ID 539536932, p. 1). Os réus Gabriel, Helena e Hemilene pleitearam a anulação de atos processuais e dilação probatória (ID 552067537, p. 1 a 2). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Prévias e Julgamento do Mérito Rejeita-se o pleito de anulação e reabertura instrutória formulado pelos corréus revéis (ID 552067537, p. 1 a 2). A prova documental carreada aos autos, somada aos relatórios policiais e médicos oficiais, mostra-se exauriente e suficiente para a elucidação da dinâmica fática e das consequências do sinistro, não se cogitando de cerceamento de defesa. Ademais, ante a desistência tácita e a suficiência probatória, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito apenas em face de Maria Isabel Mota dos Santos, remanescendo plenamente hígida a relação processual em face dos demais litisconsortes passivos. O feito encontra-se maduro para julgamento nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Ato Ilícito e da Responsabilidade Solidária A conduta do réu condutor resta incontroversa e amplamente documentada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 00759381/2024-A06 (ID 485391525, p. 1 a 3) e pelas declarações prestadas em sede policial (ID 485391520, p. 6). Gabriel Mota dos Santos conduzia automóvel sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, desatendeu à sinalização semafórica, interceptou a trajetória da motocicleta do autor e evadiu-se do local sem prestar socorro. A dinâmica evidencia culpa grave e violação direta aos deveres objetivos de cuidado no trânsito, consubstanciando ato ilícito gerador do dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Relativamente aos demais requeridos que detinham a posse, a guarda e promoveram a cessão e locação do veículo envolvido, a responsabilidade civil opera-se de forma solidária e objetiva. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.208.768/DF, aquele que disponibiliza ou cede veículo automotor responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, em decorrência do dever de vigilância e da assunção do risco da circulação do bem: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Assim, respondem solidariamente com o condutor os corréus Helena Bispo dos Santos, Hemilene dos Santos Silva e Carlos Eduardo Silva de Jesus. 3. Da Concorrência Culposa da Vítima (Não Uso do Capacete) Em contrapartida, os relatórios médicos de admissão hospitalar do demandante (ID 485391520, p. 4; ID 488743413, p. 5) revelam que o autor pilotava sua motocicleta sem o uso do capacete regulamentar de segurança, conduta expressamente vedada pelo artigo 54, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II - segurando o guidom com as duas mãos; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Embora a ausência do equipamento de proteção não tenha determinado a colisão mecânica entre os veículos, funcionou como concausa direta e eficiente para o agravamento substancial do traumatismo cranioencefálico, das fraturas e das lesões corporais suportadas. A hipótese atrai a incidência do artigo 945 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser mitigada diante do confronto das culpas, harmonizando-se com o artigo 944 do mesmo diploma. Consoante assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1.681.833/RS, o não uso de capacete pela vítima justifica o reconhecimento da concorrência de culpas na fração moderadora de 30% (trinta por cento) sobre os danos decorrentes das lesões corporais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEGUEIRA TOTAL BILATERAL E FRATURAS NOS OSSOS DA FACE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária concluiu haver culpa exclusiva do motorista do automóvel (demandado) pela colisão com a motocicleta do autor, ressaltando que o fato de o motociclista não estar utilizando o capacete de segurança não contribuiu para o acidente de trânsito, mas apenas para o agravamento das lesões corporais sofridas pelo demandante, isso na proporção de 30%. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, em razão da cegueira total bilateral e fraturas nos ossos da face, ainda que tenha concorrido para o evento danoso. 3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9.5.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Desse modo, impõe-se a redução de 30% sobre os valores fixados a título de danos morais e estéticos decorrentes da integridade física. 4. Dos Danos Materiais O prejuízo patrimonial concernente à perda total da motocicleta restou comprovado nos autos pelos relatórios policiais e orçamentos juntados (ID 485391520, p. 3-4; ID 485391525, p. 1-3). O valor do veículo perfaz a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tratando-se de dano puramente patrimonial sobre o veículo, cuja causalidade decorreu de forma exclusiva do impacto provocado pelo automóvel dos requeridos, não incide redução sobre referida verba, impondo-se a condenação solidária integral dos réus ao ressarcimento do montante. 5. Dos Danos Morais e Estéticos O abalo moral é inequívoco e opera-se in re ipsa, diante da severa violação à integridade física do promovente, hospitalização prolongada, submissão a procedimento cirúrgico invasivo, traqueostomia e aflição psicológica intensa (ID 485391520, p. 4; ID 488743413, p. 5). Sopesadas a gravidade dos fatos e as condições econômicas dos litigantes, fixa-se o dano moral no valor de base de R$ 30.000,00, que, com o decote de 30% decorrente da culpa concorrente, resulta no valor condenatório final de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Os danos estéticos restaram igualmente caracterizados em razão das cicatrizes permanentes, deformidades e marcas corporais sofridas pelo promovente. Fixa-se a reparação estética originária em R$ 15.000,00, a qual, abatida a cota de 30% da concorrência culposa, consolida-se em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). 6. Do Pensionamento Mensal e do Desvio Produtivo No que tange ao pensionamento, os autos indicam incapacidade temporária do autor durante o período de convalescença médica comprovada (ID 485391520, p. 4; ID 488743413, p. 5), sendo devido o pagamento de pensão mensal no importe de 1 (um) salário mínimo vigente à época do sinistro, limitado estritamente ao período documentado de recuperação hospitalar e convalescença, decotado o percentual de 30% pela concausa, relegando-se eventual incapacidade definitiva e permanente para liquidação por arbitramento. Por outro lado, o pedido indenizatório autônomo fundamentado na teoria do desvio produtivo é improcedente. O instituto tem aplicação restrita a relações de consumo abusivas envolvendo perda de tempo útil do consumidor, mostrando-se inteiramente descabido em contexto de responsabilidade civil extracontratual por colisão de trânsito, cujos reflexos já estão integralmente abrangidos nas reparações morais e materiais concedidas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré Maria Isabel Mota dos Santos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de Gabriel Mota dos Santos, Helena Bispo dos Santos, Hemilene dos Santos Silva e Carlos Eduardo Silva de Jesus, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente à perda do veículo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do mesmo evento (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) (já abatida a fração de 30% da culpa concorrente), com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/11/2024), nos termos da Súmula 54/STJ; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor líquido de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (já deduzida a cota de 30% da culpa concorrente), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do sinistro (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal correspondente ao valor proporcional de 70% de 1 (um) salário mínimo vigente à época de cada mês de internação/convalescença comprovada do autor, com correção monetária e juros moratórios desde os respectivos vencimentos; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus condenados e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Condeno os réus sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos no importe de 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (desvio produtivo e excessos pleiteados). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-65.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: LUCIANO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) INTERESSADO: GABRIEL MOTA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311), WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão e tutela de urgência ajuizada por Luciano dos Santos Silva em face de Gabriel Mota dos Santos, Helena Bispo dos Santos, Hemilene dos Santos Silva, Maria Isabel Mota dos Santos e Carlos Eduardo Silva de Jesus (ID 485391520, p. 1 a 22). Narra o autor que, no dia 02/11/2024, por volta das 18h35, na Rua Avelar, centro de Jaguaquara/BA, conduzia sua motocicleta Honda CG 150 Titan EX, placa OUU-3680, quando foi violentamente abalroado pelo automóvel Fiat Palio Fire Economy, placa NYQ0E17, conduzido por Gabriel Mota dos Santos (ID 485391520, p. 3). Aduz que o condutor do automóvel não era habilitado, avançou a sinalização semafórica e evadiu-se do local sem prestar socorro (ID 485391520, p. 3). Sustenta que o sinistro provocou perda total da motocicleta e graves sequelas físicas e neurológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave (ID 485391520, p. 3-4). Imputou responsabilidade solidária aos demais demandados em virtude da cadeia de propriedade, guarda, cessão e locação do veículo (ID 485391520, p. 6-7). Determinada a emenda da petição inicial (ID 487864111, p. 1), o promovente readequou a causa de pedir e os pedidos (ID 488743413, p. 1 a 23), postulando: a) tutela de urgência cautelar de indisponibilidade de bens; b) indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00; c) indenização por danos físicos e estéticos no valor de R$ 250.000,00; d) reparação por desvio produtivo no patamar de R$ 50.000,00; e) indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 em razão da perda total da motocicleta; e f) pensão mensal de dois salários mínimos durante a convalescença, com conversão em vitalícia. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e designou-se audiência de conciliação (ID 502695786, p. 1 a 3). Realizadas sessões conciliatórias, as partes não transigiram (ID 515976455, p. 1; ID 530247956, p. 1). O corréu Carlos Eduardo Silva de Jesus apresentou contestação tempestiva (ID 533740749, p. 1 a 6), sustentando ausência de nexo causal e fato exclusivo de terceiro, sob a alegação de que locou o bem a Maria Isabel e que o veículo foi utilizado pelo condutor sem sua anuência. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concorrência culposa diante da confissão documental em prontuário de que o autor trafegava desprovido de capacete de segurança, pugnando pela improcedência dos pedidos ou expressiva redução de indenizações. Os corréus Gabriel Mota dos Santos, Helena Bispo dos Santos e Hemilene dos Santos Silva, conquanto regularmente citados e com representação nos autos, deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta. A corré Maria Isabel Mota dos Santos não foi citada pessoalmente. O autor ofertou réplica (ID 538257229, p. 1) e manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito (ID 539536932, p. 1). Os réus Gabriel, Helena e Hemilene pleitearam a anulação de atos processuais e dilação probatória (ID 552067537, p. 1 a 2). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Prévias e Julgamento do Mérito Rejeita-se o pleito de anulação e reabertura instrutória formulado pelos corréus revéis (ID 552067537, p. 1 a 2). A prova documental carreada aos autos, somada aos relatórios policiais e médicos oficiais, mostra-se exauriente e suficiente para a elucidação da dinâmica fática e das consequências do sinistro, não se cogitando de cerceamento de defesa. Ademais, ante a desistência tácita e a suficiência probatória, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito apenas em face de Maria Isabel Mota dos Santos, remanescendo plenamente hígida a relação processual em face dos demais litisconsortes passivos. O feito encontra-se maduro para julgamento nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Ato Ilícito e da Responsabilidade Solidária A conduta do réu condutor resta incontroversa e amplamente documentada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 00759381/2024-A06 (ID 485391525, p. 1 a 3) e pelas declarações prestadas em sede policial (ID 485391520, p. 6). Gabriel Mota dos Santos conduzia automóvel sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, desatendeu à sinalização semafórica, interceptou a trajetória da motocicleta do autor e evadiu-se do local sem prestar socorro. A dinâmica evidencia culpa grave e violação direta aos deveres objetivos de cuidado no trânsito, consubstanciando ato ilícito gerador do dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Relativamente aos demais requeridos que detinham a posse, a guarda e promoveram a cessão e locação do veículo envolvido, a responsabilidade civil opera-se de forma solidária e objetiva. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.208.768/DF, aquele que disponibiliza ou cede veículo automotor responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, em decorrência do dever de vigilância e da assunção do risco da circulação do bem: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Assim, respondem solidariamente com o condutor os corréus Helena Bispo dos Santos, Hemilene dos Santos Silva e Carlos Eduardo Silva de Jesus. 3. Da Concorrência Culposa da Vítima (Não Uso do Capacete) Em contrapartida, os relatórios médicos de admissão hospitalar do demandante (ID 485391520, p. 4; ID 488743413, p. 5) revelam que o autor pilotava sua motocicleta sem o uso do capacete regulamentar de segurança, conduta expressamente vedada pelo artigo 54, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II - segurando o guidom com as duas mãos; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Embora a ausência do equipamento de proteção não tenha determinado a colisão mecânica entre os veículos, funcionou como concausa direta e eficiente para o agravamento substancial do traumatismo cranioencefálico, das fraturas e das lesões corporais suportadas. A hipótese atrai a incidência do artigo 945 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser mitigada diante do confronto das culpas, harmonizando-se com o artigo 944 do mesmo diploma. Consoante assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1.681.833/RS, o não uso de capacete pela vítima justifica o reconhecimento da concorrência de culpas na fração moderadora de 30% (trinta por cento) sobre os danos decorrentes das lesões corporais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEGUEIRA TOTAL BILATERAL E FRATURAS NOS OSSOS DA FACE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária concluiu haver culpa exclusiva do motorista do automóvel (demandado) pela colisão com a motocicleta do autor, ressaltando que o fato de o motociclista não estar utilizando o capacete de segurança não contribuiu para o acidente de trânsito, mas apenas para o agravamento das lesões corporais sofridas pelo demandante, isso na proporção de 30%. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, em razão da cegueira total bilateral e fraturas nos ossos da face, ainda que tenha concorrido para o evento danoso. 3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9.5.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Desse modo, impõe-se a redução de 30% sobre os valores fixados a título de danos morais e estéticos decorrentes da integridade física. 4. Dos Danos Materiais O prejuízo patrimonial concernente à perda total da motocicleta restou comprovado nos autos pelos relatórios policiais e orçamentos juntados (ID 485391520, p. 3-4; ID 485391525, p. 1-3). O valor do veículo perfaz a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tratando-se de dano puramente patrimonial sobre o veículo, cuja causalidade decorreu de forma exclusiva do impacto provocado pelo automóvel dos requeridos, não incide redução sobre referida verba, impondo-se a condenação solidária integral dos réus ao ressarcimento do montante. 5. Dos Danos Morais e Estéticos O abalo moral é inequívoco e opera-se in re ipsa, diante da severa violação à integridade física do promovente, hospitalização prolongada, submissão a procedimento cirúrgico invasivo, traqueostomia e aflição psicológica intensa (ID 485391520, p. 4; ID 488743413, p. 5). Sopesadas a gravidade dos fatos e as condições econômicas dos litigantes, fixa-se o dano moral no valor de base de R$ 30.000,00, que, com o decote de 30% decorrente da culpa concorrente, resulta no valor condenatório final de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Os danos estéticos restaram igualmente caracterizados em razão das cicatrizes permanentes, deformidades e marcas corporais sofridas pelo promovente. Fixa-se a reparação estética originária em R$ 15.000,00, a qual, abatida a cota de 30% da concorrência culposa, consolida-se em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). 6. Do Pensionamento Mensal e do Desvio Produtivo No que tange ao pensionamento, os autos indicam incapacidade temporária do autor durante o período de convalescença médica comprovada (ID 485391520, p. 4; ID 488743413, p. 5), sendo devido o pagamento de pensão mensal no importe de 1 (um) salário mínimo vigente à época do sinistro, limitado estritamente ao período documentado de recuperação hospitalar e convalescença, decotado o percentual de 30% pela concausa, relegando-se eventual incapacidade definitiva e permanente para liquidação por arbitramento. Por outro lado, o pedido indenizatório autônomo fundamentado na teoria do desvio produtivo é improcedente. O instituto tem aplicação restrita a relações de consumo abusivas envolvendo perda de tempo útil do consumidor, mostrando-se inteiramente descabido em contexto de responsabilidade civil extracontratual por colisão de trânsito, cujos reflexos já estão integralmente abrangidos nas reparações morais e materiais concedidas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré Maria Isabel Mota dos Santos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de Gabriel Mota dos Santos, Helena Bispo dos Santos, Hemilene dos Santos Silva e Carlos Eduardo Silva de Jesus, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente à perda do veículo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do mesmo evento (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) (já abatida a fração de 30% da culpa concorrente), com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/11/2024), nos termos da Súmula 54/STJ; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor líquido de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (já deduzida a cota de 30% da culpa concorrente), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do sinistro (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal correspondente ao valor proporcional de 70% de 1 (um) salário mínimo vigente à época de cada mês de internação/convalescença comprovada do autor, com correção monetária e juros moratórios desde os respectivos vencimentos; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus condenados e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Condeno os réus sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos no importe de 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (desvio produtivo e excessos pleiteados). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito