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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000625-97.2026.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: OTAVIANO FERREIRA SALGADO Advogado(s): IANNY SOUZA SILVA (OAB:BA69513) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com quitação de débito, repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OTAVIANO FERREIRA SALGADO em face de BANCO BRADESCO S.A. Isento de custas, despesas processuais e taxas neste primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, postergando a análise de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para eventual fase recursal. Compulsando os autos, constata-se que o comprovante de endereço apresentado consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de terceira pessoa, MOZALIA FERREIRA SALGADO (ID 578455168), sem demonstração do vínculo com o promovente. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada cadastrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), apresentando comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou documento idôneo que comprove o vínculo de parentesco (certidão de casamento, nascimento etc.) ou a relação jurídica (contrato de locação, declaração de copropriedade ou declaração de residência com firma reconhecida) existente com MOZALIA FERREIRA SALGADO, titular do comprovante acostado aos autos (ID 578455168). No mesmo prazo acima assinalado, deverá corrigir o endereçamento da petição inicial, uma vez que a peça faz expressa referência à "COMARCA DE POÇÕES/BAHIA". 2. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da referida determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela provisória de urgência e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Por economia e celeridade, imprimo força de MANDADO e/ou de OFÍCIO. Belo Campo/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Alves Juiz de Direito