Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000625-62.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: MONICA MARIA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por Monica Maria da Silva dos Santos em face do Estado da Bahia. Alega a autora que houve cobrança indevida de ICMS em suas faturas de energia elétrica, uma vez que a base de cálculo incluiu as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), valores que não correspondem ao efetivo consumo da mercadoria "energia elétrica". Requereu a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. O Estado contestou, defendendo a legalidade da cobrança. Houve réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das preliminares. A legitimidade ativa do consumidor final é patente, razão pela qual afasto a alegação de ilegitimidade. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se em saber se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (Recursos Especiais 1.163.020/RS, 1.699.851/TO e 1.763.234/SC, entre outros), concluído em 13/03/2024, firmou, sob a sistemática dos repetitivos, que tais tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, quando lançadas na fatura de energia como encargo do consumidor final, seja ele cativo ou livre. A Primeira Seção fixou a seguinte tese: "Devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre ou cativo." Houve modulação de efeitos, de modo que foram preservadas as decisões judiciais proferidas até 27/03/2017 que afastaram a inclusão das tarifas, desde que ainda vigentes e não condicionadas a depósito judicial, sendo que a tese deve ser aplicada após a publicação do acórdão do repetitivo. No caso dos autos, não há comprovação de existência de decisão judicial anterior ao marco modulatório, razão pela qual a tese do Tema 986 deve incidir integralmente. Assim, a pretensão do autor não encontra respaldo no entendimento atual e vinculante do STJ. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES. O STJ decidiu, em março de 2024, que o imposto ICMS deve ser calculado também sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD), quando cobradas na conta de luz. Antes havia discussão contrária, mas agora a tese está pacificada e vale para todos os processos. Por isso, não cabe retirar esses valores da base do imposto nem devolver o que já foi pago. 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Monica Maria da Silva dos Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG para a parte autora. Condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de dez por cento do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da AJG. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 10 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000625-62.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: MONICA MARIA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por Monica Maria da Silva dos Santos em face do Estado da Bahia. Alega a autora que houve cobrança indevida de ICMS em suas faturas de energia elétrica, uma vez que a base de cálculo incluiu as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), valores que não correspondem ao efetivo consumo da mercadoria "energia elétrica". Requereu a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. O Estado contestou, defendendo a legalidade da cobrança. Houve réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das preliminares. A legitimidade ativa do consumidor final é patente, razão pela qual afasto a alegação de ilegitimidade. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se em saber se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (Recursos Especiais 1.163.020/RS, 1.699.851/TO e 1.763.234/SC, entre outros), concluído em 13/03/2024, firmou, sob a sistemática dos repetitivos, que tais tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, quando lançadas na fatura de energia como encargo do consumidor final, seja ele cativo ou livre. A Primeira Seção fixou a seguinte tese: "Devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre ou cativo." Houve modulação de efeitos, de modo que foram preservadas as decisões judiciais proferidas até 27/03/2017 que afastaram a inclusão das tarifas, desde que ainda vigentes e não condicionadas a depósito judicial, sendo que a tese deve ser aplicada após a publicação do acórdão do repetitivo. No caso dos autos, não há comprovação de existência de decisão judicial anterior ao marco modulatório, razão pela qual a tese do Tema 986 deve incidir integralmente. Assim, a pretensão do autor não encontra respaldo no entendimento atual e vinculante do STJ. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES. O STJ decidiu, em março de 2024, que o imposto ICMS deve ser calculado também sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD), quando cobradas na conta de luz. Antes havia discussão contrária, mas agora a tese está pacificada e vale para todos os processos. Por isso, não cabe retirar esses valores da base do imposto nem devolver o que já foi pago. 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Monica Maria da Silva dos Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG para a parte autora. Condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de dez por cento do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da AJG. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 10 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA