2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-24.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ZENILDA NUNES DE SOUZA Advogado(s):AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declaratória de inexistência de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A embargante alegou omissão quanto aos índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos consectários legais; e (ii) definir os índices e termos iniciais incidentes sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de aplicação de precedente repetitivo vinculante configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos dos arts. 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 5. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, conforme o Tema 1.368/STJ. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 5. Na restituição em dobro, a atualização incide desde cada desconto indevido. Quanto ao dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6. É incabível a incidência dos juros desde a citação, pois o acórdão reconheceu a inexistência de relação contratual válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e definir os critérios de atualização da condenação, mantido o acórdão nos demais termos. Tese de julgamento: "A omissão quanto à aplicação de precedente repetitivo vinculante autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Nas dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa Selic como índice único; após sua vigência, incidem IPCA e taxa legal. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios não fluem da citação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000623-24.2023.8.05.0254, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada ZENILDA NUNES DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 24 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAAcolhido Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-24.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ZENILDA NUNES DE SOUZA Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO FICSA S/A em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante contra decisão monocrática que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual declarou a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010011014769 e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de ZENILDA NUNES DE SOUZA. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e de correção monetária sobre as verbas da condenação. Aduz que, tendo a embargada recebido o crédito disponibilizado pelo banco, aperfeiçoou-se a relação jurídica de mútuo entre as partes, de modo que os juros moratórios incidentes sobre eventuais valores devidos deveriam ser contados desde a citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, e não a partir do suposto evento danoso. Requer, ainda, a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização do débito, sob o fundamento de que, segundo entendimento vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, referida taxa já compreende juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-24.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ZENILDA NUNES DE SOUZA Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA VOTO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Não se prestam os embargos declaratórios a rediscutir o mérito da causa, reformar o julgado ou ampliar o debate já encerrado, sob pena de desvirtuamento de sua função processual. Nesse sentido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito"(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - Segunda Turma, DJe 09/09/2016) No caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 15/10/2025, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema n. 1.368, no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional - vedada, por consequência, sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, por já a compreender em sua formação. Referida tese, por força do art. 927, III, do CPC, possui observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ofício, independentemente de provocação da parte interessada. Como a tese já se encontrava firmada e vinculante quando do julgamento do agravo interno por esta Câmara (24/03/2026), impunha-se sua aplicação aos critérios de atualização da condenação, o que não ocorreu - tampouco na decisão monocrática ou na sentença que a antecederam, todas silentes quanto aos índices incidentes sobre as verbas da condenação. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de adequar o julgado à tese vinculante do Tema 1.368/STJ, na forma que passo a expor. Da aplicação do Tema 1.368/STJ e da Lei n. 14.905/2024 aos critérios de atualização. Tratando-se de condenação relativa a período integralmente anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplica-se, até 29/08/2024, a Taxa Selic como índice único de atualização - juros de mora e correção monetária unificados -, nos termos do Tema 1.368/STJ, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Caso a atualização da condenação se estenda para além de 30/08/2024, incidirão, a partir dessa data, os critérios da nova redação do art. 406 do Código Civil: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º), observada a metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional. O Tema 1.368/STJ, todavia, define apenas o índice aplicável a cada período, não alterando o termo inicial de incidência dos consectários, que permanece regido pela natureza da obrigação e pelos marcos temporais já consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma que segue. Do termo inicial quanto ao dano material (restituição em dobro). A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada constitui reparação de dano material, decorrente da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nessas hipóteses, aplica-se, por analogia, a orientação da Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), de sorte que o marco inicial de atualização é a data de cada desconto indevido, momento em que se consuma o prejuízo patrimonial suportado pela consumidora. Não prospera, nesse ponto, o pedido subsidiário da embargante de que os juros fluam desde a citação, sob a premissa de relação de mútuo aperfeiçoada: tal alegação contraria a própria premissa fática e jurídica do acórdão embargado, que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes, em razão de fraude não afastada pela instituição financeira, que sequer requereu prova pericial grafotécnica apta a demonstrar a autenticidade da contratação. Do termo inicial quanto ao dano moral Distinta é a solução quanto à indenização por dano moral. Nos termos da Súmula 362 do STJ, a atualização do valor arbitrado incide desde a data do arbitramento - na espécie, a data da sentença que fixou o quantum em R$ 5.000,00. Já os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude praticada por terceiro, pela qual a instituição financeira responde objetivamente (Súmula 479/STJ), fluem desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da embargada (Súmula 54/STJ). Para compatibilizar essas diretrizes com o índice único fixado no Tema 1.368/STJ - que embute juros e correção em uma só rubrica -, a Taxa Selic incidirá, isoladamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), computando-se, adicionalmente, juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, sem correção monetária, no intervalo entre o evento danoso e a data do arbitramento, de modo a preservar a diretriz da Súmula 54/STJ sem incorrer em dupla contagem de correção monetária anterior à própria fixação do quantum indenizatório. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ e explicitar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, nos seguintes termos: (i) sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, incidirá, até 29/08/2024, a Taxa Selic como índice único de atualização (juros e correção monetária), a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do Tema 1.368/STJ; a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024; (ii) sobre a indenização por dano moral, incidirá, até 29/08/2024, a Taxa Selic isolada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), computando-se, adicionalmente, juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, sem correção monetária, entre a data do evento danoso - correspondente ao primeiro desconto indevido, a ser apurada em fase de liquidação, se necessário - e a data do arbitramento (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), desde o evento danoso; (iii) fica rejeitado o pedido subsidiário de contagem de juros de mora desde a citação, por incompatível com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida no acórdão embargado. No mais, mantém-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator