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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAÍRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000621-22.2026.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDECIR DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDECIR DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES (OAB:BA63838), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CLAUDECIR DE JESUS SANTOS e ELIAS DE JESUS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto nos artigos 121, caput, do Código Penal, em relação à vítima fatal José Jorge Costa Figueiredo Júnior, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à companheira e filhas de José Jorge Costa Figueiredo Junior, vítimas sobreviventes (ID 562271268). De acordo com a exordial acusatória, no dia 19/4/2026, o denunciado CLAUDECIR DE JESUS SANTOS, tendo ingerido bebida alcoólica em quantidade suficiente para alterar sua capacidade psicomotora, assumiu voluntariamente a condução do veículo automotor Ford Focus, de propriedade do corréu ELIAS DE JESUS SANTOS, na rodovia BR-420, trecho situado na zona rural do município de Jiquiriçá/BA, dando causa à grave acidente de trânsito que resultou no óbito de José Jorge Costa Figueiredo Júnior, o qual se encontrava em veículo com sua companheira e filhas (ID 562271268). A denúncia foi recebida em 1º/6/2026 (ID 562345053). Por meio da resposta à acusação de ID 568009080, CLAUDECIR DE JESUS SANTOS suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. Superadas as preliminares, requereu a sua absolvição sumária, alegando a manifesta atipicidade da conduta dolosa. Ademais, postulou pela desclassificação do delito da imputação dolosa para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB) e, quanto às vítimas sobreviventes, para lesões corporais culposas (art. 303 do CTB), com o consequente declínio de competência do Tribunal do Júri para o juízo singular. Naquela ocasião, também arrolou 4 (quatro) testemunhas de defesa. Na sequência, Marcelle Maryse Sales Queiroz, por si e na qualidade de representante legal de suas filhas menores impúberes Alice Queiroz Figueiredo e Celina Queiroz Figueiredo, também filhas de José Jorge Costa Figueredo Junior, pugnou por sua habilitação como assistente de acusação, apresentando a documentação comprobatória pertinente. De outro vértice, ELIAS DE JESUS SANTOS apresentou a resposta à acusação de ID 568634824, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. Além disso, requereu a sua absolvição sumária, por falta de provas, e arrolou 4 (quatro) testemunhas. Em seguida, Lucas Araujo Figueiredo e Barbara Evelyn Araujo Figueiredo, identificando-se como irmãos da vítima José Jorge Costa Figueiredo Junior, requereram suas habilitações como assistentes de acusação (ID 569475288). Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou a réplica de ID 572731184, pugnando pela rejeição das alegações defensivas e pelo prosseguimento do feito, e, posteriormente, não se opôs à habilitação de Lucas Araujo Figueiredo e Barbara Evelyn Araujo Figueiredo como assistentes da acusação (ID 572734018). Em seguida, a Autoridade Policial promoveu a juntada do Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2026 05 PV 001480-01, do Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2026 05 PV 001394-01 e do Laudo de Vistoria n. 2026 04 PC 001846-01 (ID 572962180). Nesse contexto, este Juízo: i) deferiu a habilitação de Marcelle Maryse Salles Queiroz, companheira de José Jorge Costa Figueiredo Júnior, como assistente de acusação, nos termos do art. 268 c/c art. 31 do Código de Processo Penal; ii) indeferiu o pedido de habilitação formulado por Lucas Araujo Figueiredo e Barbara Evelyn Araujo Figueiredo, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a relação de parentesco alegada com a vítima e iii) concedeu prazo às partes para que se manifestassem, considerando que a juntada dos laudos periciais acima mencionados foi promovida depois da apresentação das respostas à acusação e da réplica ministerial. Por fim, após a juntada da manifestação defensiva de ID 577074399 sobre os documentos juntados pela Autoridade Policial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que as preliminares suscitadas pelas defesas dos acusados não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque, conforme já consignado na decisão que a recebeu (ID 562345053), a peça acusatória observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados aos denunciados de forma suficientemente individualizada, com indicação das circunstâncias em que teriam sido praticados, da respectiva capitulação jurídica e do rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. Os elementos informativos produzidos no inquérito policial, a exemplo do Boletim de Ocorrência n. 00296549/2026-A03, dos termos de declarações das diversas testemunhas, do termo de qualificação e interrogatório de ELIAS DE JESUS SANTOS, do Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito n. 26023525B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, do Laudo de Vistoria n. 2026 04 PC 001846-01 (ID's 561951601, 561951602, 561951603, 561951604, 561951605 e 572960730 do Inquérito Policial n. 8000607-38.2026.8.05.0263) e da certidão de óbito da vítima (ID 567570075, p. 5), revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conferindo suporte mínimo à acusação e legitimando o prosseguimento da ação penal. No que se refere ao pedido de absolvição sumária, embora não haja previsão específica de sua análise, neste momento processual, entre os artigos 406 e 412 do CPP, o instituto mostra-se aplicável por força do art. 394, § 4º, do CPP, que estende a todos os procedimentos penais de primeiro grau as disposições dos arts. 395 a 398 do mesmo diploma. No entanto, tampouco assiste razão às defesas quanto ao pleito formulado. Isso porque, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, a existência de alguma das hipóteses legalmente previstas, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade, a evidente atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso concreto. Quanto ao pleito de desclassificação para os crimes previstos nos arts. 302, §3º, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, igualmente não há como acolhê-lo. Com efeito, a controvérsia acerca da configuração de dolo eventual ou culpa consciente demanda aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a cognição própria desta fase procedimental. Havendo elementos que, em tese, amparam a imputação formulada pelo órgão ministerial, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar a existência ou não do elemento subjetivo atribuído aos denunciados. Nesse contexto, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, DETERMINO a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser marcada pela Secretaria deste Juízo, conforme pauta disponível (art. 411 do CPP). Intimem-se o Ministério Público, as defesas e os acusados. Intimem-se as testemunhas arroladas. Cumpra-se o necessário para a realização do ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício/carta precatória. Ubaíra/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000621-22.2026.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDECIR DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDECIR DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES (OAB:BA63838), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CLAUDECIR DE JESUS SANTOS e ELIAS DE JESUS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto nos artigos 121, caput, do Código Penal, em relação à vítima fatal José Jorge Costa Figueiredo Júnior, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à companheira e filhas de José Jorge Costa Figueiredo Junior, vítimas sobreviventes (ID 562271268). De acordo com a exordial acusatória, no dia 19/4/2026, o denunciado CLAUDECIR DE JESUS SANTOS, tendo ingerido bebida alcoólica em quantidade suficiente para alterar sua capacidade psicomotora, assumiu voluntariamente a condução do veículo automotor Ford Focus, de propriedade do corréu ELIAS DE JESUS SANTOS, na rodovia BR-420, trecho situado na zona rural do município de Jiquiriçá/BA, dando causa à grave acidente de trânsito que resultou no óbito de José Jorge Costa Figueiredo Júnior, o qual se encontrava em veículo com sua companheira e filhas (ID 562271268). A denúncia foi recebida em 1º/6/2026 (ID 562345053). Por meio da resposta à acusação de ID 568009080, CLAUDECIR DE JESUS SANTOS suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. Superadas as preliminares, requereu a sua absolvição sumária, alegando a manifesta atipicidade da conduta dolosa. Ademais, postulou pela desclassificação do delito da imputação dolosa para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB) e, quanto às vítimas sobreviventes, para lesões corporais culposas (art. 303 do CTB), com o consequente declínio de competência do Tribunal do Júri para o juízo singular. Naquela ocasião, também arrolou 4 (quatro) testemunhas de defesa. Na sequência, Marcelle Maryse Sales Queiroz, por si e na qualidade de representante legal de suas filhas menores impúberes Alice Queiroz Figueiredo e Celina Queiroz Figueiredo, também filhas de José Jorge Costa Figueredo Junior, pugnou por sua habilitação como assistente de acusação, apresentando a documentação comprobatória pertinente. De outro vértice, ELIAS DE JESUS SANTOS apresentou a resposta à acusação de ID 568634824, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. Além disso, requereu a sua absolvição sumária, por falta de provas, e arrolou 4 (quatro) testemunhas. Em seguida, Lucas Araujo Figueiredo e Barbara Evelyn Araujo Figueiredo, identificando-se como irmãos da vítima José Jorge Costa Figueiredo Junior, requereram suas habilitações como assistentes de acusação (ID 569475288). Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou a réplica de ID 572731184, pugnando pela rejeição das alegações defensivas e pelo prosseguimento do feito, e, posteriormente, não se opôs à habilitação de Lucas Araujo Figueiredo e Barbara Evelyn Araujo Figueiredo como assistentes da acusação (ID 572734018). Em seguida, a Autoridade Policial promoveu a juntada do Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2026 05 PV 001480-01, do Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2026 05 PV 001394-01 e do Laudo de Vistoria n. 2026 04 PC 001846-01 (ID 572962180). Nesse contexto, este Juízo: i) deferiu a habilitação de Marcelle Maryse Salles Queiroz, companheira de José Jorge Costa Figueiredo Júnior, como assistente de acusação, nos termos do art. 268 c/c art. 31 do Código de Processo Penal; ii) indeferiu o pedido de habilitação formulado por Lucas Araujo Figueiredo e Barbara Evelyn Araujo Figueiredo, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a relação de parentesco alegada com a vítima e iii) concedeu prazo às partes para que se manifestassem, considerando que a juntada dos laudos periciais acima mencionados foi promovida depois da apresentação das respostas à acusação e da réplica ministerial. Por fim, após a juntada da manifestação defensiva de ID 577074399 sobre os documentos juntados pela Autoridade Policial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que as preliminares suscitadas pelas defesas dos acusados não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque, conforme já consignado na decisão que a recebeu (ID 562345053), a peça acusatória observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados aos denunciados de forma suficientemente individualizada, com indicação das circunstâncias em que teriam sido praticados, da respectiva capitulação jurídica e do rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. Os elementos informativos produzidos no inquérito policial, a exemplo do Boletim de Ocorrência n. 00296549/2026-A03, dos termos de declarações das diversas testemunhas, do termo de qualificação e interrogatório de ELIAS DE JESUS SANTOS, do Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito n. 26023525B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, do Laudo de Vistoria n. 2026 04 PC 001846-01 (ID's 561951601, 561951602, 561951603, 561951604, 561951605 e 572960730 do Inquérito Policial n. 8000607-38.2026.8.05.0263) e da certidão de óbito da vítima (ID 567570075, p. 5), revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conferindo suporte mínimo à acusação e legitimando o prosseguimento da ação penal. No que se refere ao pedido de absolvição sumária, embora não haja previsão específica de sua análise, neste momento processual, entre os artigos 406 e 412 do CPP, o instituto mostra-se aplicável por força do art. 394, § 4º, do CPP, que estende a todos os procedimentos penais de primeiro grau as disposições dos arts. 395 a 398 do mesmo diploma. No entanto, tampouco assiste razão às defesas quanto ao pleito formulado. Isso porque, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, a existência de alguma das hipóteses legalmente previstas, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade, a evidente atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso concreto. Quanto ao pleito de desclassificação para os crimes previstos nos arts. 302, §3º, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, igualmente não há como acolhê-lo. Com efeito, a controvérsia acerca da configuração de dolo eventual ou culpa consciente demanda aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a cognição própria desta fase procedimental. Havendo elementos que, em tese, amparam a imputação formulada pelo órgão ministerial, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar a existência ou não do elemento subjetivo atribuído aos denunciados. Nesse contexto, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, DETERMINO a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser marcada pela Secretaria deste Juízo, conforme pauta disponível (art. 411 do CPP). Intimem-se o Ministério Público, as defesas e os acusados. Intimem-se as testemunhas arroladas. Cumpra-se o necessário para a realização do ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício/carta precatória. Ubaíra/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito