Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000621-17.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCOS ROSARIO DA SILVA Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB:SP492309) REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Advogado(s): 04013973600 registrado(a) civilmente como CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. MARCOS ROSÁRIO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. (ID 539840175). O autor sustentou que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito pela, em 18/05/2022, 27/05/2022 e 06/06/2022, no montante global de R$ 9.022,68, referente aos contratos que não pactuou (ID 539840175, fls. 2). Afirmou inexistir relação jurídica que justificasse a cobrança e a negativação (ID 539840175, fls. 2-5). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.000,00 e por desvio produtivo no montante de R$ 10.000,00 (ID 539840175, fls. 16-17). Juntou documentos. A decisão interlocutória de ID 540496539 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome do demandante dos cadastros desabonadores de crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (ID 540496539, fls. 1-3). Citada (ID 546400699), a parte ré apresentou contestação (ID 549670673). Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão da justiça gratuita e impugnou o valor atribuído à causa (ID 549670673, fls. 2-3). No mérito, defendeu a regularidade do débito cedido pelo Banco Itaú S.A., decorrente do inadimplemento de cartões de crédito contratados e utilizados pelo autor, juntando telas cadastrais, faturas detalhadas com compras no comércio local de Ilhéus, demonstrativos de evolução da dívida e termos de cessão (ID 549670685 a 549671930). Sustentou que a ausência de prévia notificação da cessão não inviabiliza os atos de conservação do crédito e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 549670673, fls. 4-15). O autor apresentou réplica (ID 553630757), rechaçando os argumentos da defesa e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 553630757, fls. 1-6). Intimadas as partes acerca da produção de provas adicionais (ID 555981462), a ré (ID 557104619) e o autor (ID 557528365) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Suscitadas pela Ré 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir A ré suscita preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento de que o autor não buscou solucionar a controvérsia administrativamente. A preliminar não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento ou a demonstração de provocação das vias administrativas para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, sobretudo ante a pretensão resistida manifestada pela demandada em contestação. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. Contudo, a demandada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência firmada pelo demandante, que demonstrou atuar como ajudante de pedreiro e juntou carteira de trabalho e comprovante de residência (ID 539840188 e ID 539840190), preenchendo os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. 2.1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré pugna pela retificação do valor da causa para R$ 500,00 (ID 549670673, fls. 3). Sem razão. O valor atribuído à causa pelo autor (R$ 45.022,68) reflete com exatidão a somatória dos pedidos cumulados: declaração de inexistência do débito impugnado (R$ 9.022,68), indenização por danos morais (R$ 26.000,00) e indenização por desvio produtivo (R$ 10.000,00), em perfeita consonância com o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil (ID 539840175, fls. 18). Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente anuído por ambas as partes (ID 557104619 e ID 557528365). 2.3. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A relação jurídica subjacente submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O cerne da lide consiste em perquirir a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva promovida pela ré, bem como a ocorrência de danos morais e desvio produtivo. A parte ré logrou comprovar a existência e a higidez da relação contratual originária com a instituição cedente (Banco Itaú S.A.), bem como a utilização dos cartões de crédito e o consequente inadimplemento do autor. Com efeito, os documentos acostados à contestação revelam a abertura e movimentação de contas e cartões com dados pessoais, endereço e CPF do autor idênticos aos declinados na petição inicial (Rua Guanabara, nº 247, Barra do Itaípe, Ilhéus/BA) (ID 549670687, ID 549670689 e ID 549670690). Ademais, as faturas discriminadas registram gastos reiterados e habituais no comércio local de Ilhéus, tais como compras em farmácias, mercados e quiosques da região, além de pagamentos parciais e operações de parcelamento anteriores (ID 549670689, fls. 2; ID 549670690, fls. 2). Outrossim, a ré demonstrou a cadeia de titularidade creditícia por meio de instrumentos públicos e particulares de cessão de créditos sem coobrigação celebrados com o Banco Itaú S.A. (ID 549671930). Ressalte-se que a ausência de prévia notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, tem por escopo unicamente evitar o pagamento indevido ao credor primitivo (art. 292 do Código Civil), não tornando a dívida inexigível nem impedindo o cessionário de praticar os atos necessários à conservação e cobrança de seu crédito (art. 293 do Código Civil), inclusive a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido é o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084721-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSILENE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO QUAL A RÉ SE DESINCUMBIU. PARTE QUE ALEGOU NÃO TER CONTRAÍDO CONTRATO COM A RÉ. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA DÍVIDA PELO CESSIONÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josilene Bispo dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da dívida referente a cartão de crédito inadimplido e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência de notificação da cessão do crédito ao devedor inviabiliza a cobrança pela cessionária; e (ii) verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor não obsta a cobrança do débito pela cessionária, conforme entendimento consolidado do STJ, pois não torna a dívida inexigível nem descaracteriza o exercício regular do direito de cobrança. 4. A parte ré demonstrou a existência e a origem da dívida por meio da juntada de contrato de cessão de crédito e demais documentos que vinculam a autora à obrigação, comprovando que a dívida é legítima. 5. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito e não configura ato ilícito, afastando, assim, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito não inviabiliza a cobrança pelo cessionário nem torna a dívida inexigível." "A inscrição regular do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida legítima, não configura ato ilícito nem gera obrigação de indenizar por danos morais." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 22/05/2023; TJBA, Apelação nº 8025753-38.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19/05/2022; TJBA, Apelação nº 8137622-69.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21/09/2021; TJBA, Apelação nº 8040413-37.2019.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084721-22.2023.8.05.0001, figurando como Apelante JOSILENE BISPO DOS SANTOS e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões,. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8084721-22.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 11/02/2025 ) De igual modo, a jurisprudência da Corte Estadual baiana consolida a ausência de ato ilícito quando comprovada a relação jurídica e a dívida originária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146148-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLAUDENILTON SILVA SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: CARTAO BRB S/A Advogado(s):ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA SUBSTANCIAL E SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. FOTO TIPO "SELFIE". PARCELAMENTO DE FATURAS. ENDEREÇO DAS FATURAS COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8146148-20.2023.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 19/11/2024 ) Demonstrada a licitude da dívida e o efetivo inadimplemento do autor, a anotação dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (ID 549671910 a 549671929) decorreu do exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a prática de qualquer ato ilícito. Por consequência, inexiste dever de indenizar a título de dano moral. Da mesma forma, resta prejudicado o pleito fundado na teoria do desvio produtivo, haja vista que a instauração da controvérsia teve como causa o próprio inadimplemento da parte requerente, não se cogitando de perda involuntária do tempo útil gerada por falha na prestação de serviço. Por fim, diante da improcedência manifesta da pretensão deduzida, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida no início do processo (ID 540496539). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pela ré e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROSÁRIO DA SILVA em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 540496539). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 31 de agosto de 2026. ANTONIO SANTANA LOPES FILHO Juiz de Direito