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8000620-28.2025.8.05.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    3. Dispositivo Integrativo, Determinação de Contrarrazões da Apelação e Encerramento SENTENÇA Vistos... [...]. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Jânio Moreira de Souza (ID 560019251) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito indenizatório, apenas para sanar a contradição e obscuridade apontadas, integrando a sentença de ID 559733956 para que o item "b" do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "b) ESCLARECER que a confirmação da tutela de urgência deferida no ID 496667779 mantém a plena incidência e exigibilidade da multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do término do prazo concedido na decisão liminar descumprida, prestando-se o prazo de 30 (trinta) dias assinalado na sentença unicamente como baliza para o cumprimento voluntário definitivo da condenação;" Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Rejeito o pedido de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé formulado pela concessionária ré (ID 563235695). Passo ao processamento do Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) no ID 564773140: a) INTIME-SE a parte recorrida, Jânio Moreira de Souza, por intermédio de seus patronos, para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a apelante para responder em 15 (quinze) dias úteis; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem a juntada de contrarrazões, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, ressaltando-se que o juízo definitivo de admissibilidade recursal compete com exclusividade à instância superior, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão força de mandado e ofício, servindo cópia deste pronunciamento como instrumento hábil para cumprimento e intimação dos atos aqui determinados. Carinhanha - BA, 01 de setembro de 2026. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO

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