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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000620-06.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: DIRCEU MARCOS DELATORRE Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) PARTE RE: RUBENILSON FERREIRA LIMA Advogado(s): CARLOS GUILHERME GONCALVES QUIDUTE (OAB:TO6401), ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB:TO12.747) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por DIRCEU MARCOS DELATORRE em face de RUBENILSON FERREIRA LIMA (ID 404127303). O autor sustenta ser legítimo proprietário e possuidor, em regime de condomínio pro indiviso, de dois imóveis rurais contíguos situados no Povoado de Aldeia, zona rural da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, consistentes na Fazenda Santa Maria, Lote H, com área de 2.281,4066 hectares (Matrícula nº 2.069), e Fazenda Santa Maria, Lote G, com área de 814,4193 hectares (Matrícula nº 2.498) (ID 404127303). Informa que mantém as áreas cercadas e com aceiros, tendo edificado residência no Lote H (ID 404127303). Aduz que, há cerca de seis anos, concedeu autorização verbal a Silvano Ferreira Lima e ao demandado para apascentarem pequena quantidade de semoventes (ID 404127303). Argumenta que, em maio de 2023, solicitou a desocupação das terras para fins de regularização de reserva legal, pretensão atendida por Silvano, mas recusada pelo réu, que foi notificado extrajudicialmente em 26 de junho de 2023 (ID 404127574), configurando ato de turbação, além de imputar ao réu a autoria de queimadas (ID 404127303). Pugnou por medida liminar de manutenção de posse e, ao final, pela procedência do pedido (ID 404127303). Determinada a emenda da petição inicial (ID 407874619), o promovente esclareceu a inviabilidade de delimitação física fracionada da área turbada, ante a ausência de cercamento interno entre as glebas destinadas à reserva legal e a criação extensiva do rebanho à solta (ID 410439350). Designada e realizada audiência de justificação prévia com a oitiva de testemunhas e informante (ID 433352310 e ID 448633857), o Juízo indeferiu o pedido liminar possessório (ID 459142580), por não vislumbrar a probabilidade da posse exclusiva do autor em sede de cognição sumária e em atenção à alegação de posse de comunidade tradicional. Os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 460423301) foram rejeitados (ID 465209537), decisão mantida em sede de agravo de instrumento pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 550245837). O réu ofertou contestação (ID 466109596), suscitando preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, alegando ausência de posse anterior do demandante. Sustentou que a área em litígio integra posse coletiva, ancestral e secular de mais de 3.155 hectares exercida pelas famílias da comunidade tradicional geraizeira do Povoado Aldeia, voltada à agricultura familiar e solta de gado, juntando laudo técnico antropológico do Ministério Público Federal e laudo de vistoria (ID 466109604 e ID 466109605). Concomitantemente, José Ferreira Lima, Adelaide Ferreira Sousa e Arenaldo Ferreira de Sousa postularam intervenção como assistentes litisconsorciais do réu (ID 447773804 e ID 466109596). De outro turno, José Raul Alkmim Leão requereu habilitação como assistente simples do autor (ID 486330094), pleito impugnado pelo réu (ID 512607703). O autor apresentou réplica (ID 476917526). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 548928856), foram admitidos os assistentes litisconsorciais no polo passivo e o assistente simples no polo ativo, rejeitada a impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos, redistribuído dinamicamente o ônus da prova quanto à tradicionalidade geraizeira e determinada a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público em exercício na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA apresentou manifestação declinando de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, individual e entre partes capazes, pugnando pelo prosseguimento processual sem a participação do órgão ministerial (ID 549649135). As partes especificaram provas (ID 553672112 e ID 554024759), tendo a defesa do réu reiterado expressamente a necessidade da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, por envolver conflito coletivo fundiário de comunidade tradicional (ID 554024759). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza do Conflito e da Obrigatoriedade de Intervenção Ministerial O presente litígio versa expressamente sobre disputa possessória de expressiva extensão territorial (mais de 3.000 hectares) situada no Povoado de Aldeia, onde o polo passivo, integrado originariamente pelo réu e ampliado com a admissão de três assistentes litisconsorciais, invoca a condição de comunidade tradicional geraizeira. A defesa acostou aos autos elementos materiais de densa relevância social e antropológica, incluindo perícia técnica produzida no âmbito federal que identifica a ocupação tradicional no vale do Rio Preto e a prática de pastoreio e subsistência coletiva (ID 466109604 e ID 466109605). Diante desse quadro fático, a demanda ultrapassa a órbita estritamente interindividual e patrimonial, subsumindo-se com perfeição às hipóteses normativas de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, consoante os termos do artigo 178 do Código de Processo Civil: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Com efeito, a presença de litígio coletivo pela posse de terra rural e o manifesto interesse social em torno da integridade física, cultural e territorial de populações tradicionais impõem a atuação do órgão ministerial, sendo a sua ausência causa expressa de nulidade dos atos processuais, ex vi do artigo 279 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Recusa do Órgão de Execução Local e da Remessa à Procuradoria-Geral de Justiça Na Comarca de Formosa do Rio Preto, tem sido praxe reiterada a manifestação do órgão ministerial local no sentido de que os conflitos possessórios, inclusive aqueles que envolvem comunidades tradicionais, não demandariam a intervenção do Ministério Público, sob a alegação de se tratarem de interesses meramente patrimoniais e individuais disponíveis (ID 549649135). Contudo, a definição dos limites materiais de atuação institucional do Ministério Público em feitos com repercussão fundiária coletiva e direitos de minorias tradicionais exige o esgotamento dos mecanismos internos de controle e revisão funcional. Embora o magistrado não possa compelir o promotor de justiça individual a emitir parecer de mérito contra a sua convicção funcional, cabe ao Poder Judiciário zelar pela estrita observância das normas processuais cogentes e prevenir a consumação de nulidades absolutas insanáveis. Dessa forma, diante da inequívoca subsunção da causa ao artigo 178, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e considerando a manifestação do órgão ministerial de primeiro grau de que não intervirá na lide, impõe-se a abertura de nova e derradeira vista à Promotoria de Justiça local para manifestação formal sobre a sua intervenção. Persistindo o posicionamento de não intervenção pelo membro oficiante, os autos deverão ser imediatamente remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, órgão de cúpula ministerial, por aplicação analógica do mecanismo revisional de controle funcional, a fim de que aprecie a matéria e delibere, em caráter definitivo, sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público na presente lide possessória coletiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto as seguintes determinações: a) determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria de Justiça de Formosa do Rio Preto/BA, com prazo de 30 dias, para que se manifeste sobre o interesse em intervir no presente feito como fiscal da ordem jurídica, diante da expressa invocação de litígio coletivo envolvendo comunidade tradicional geraizeira (artigo 178, incisos I e III, do CPC); b) caso o órgão ministerial de primeira instância mantenha o posicionamento formal de não intervenção, determino que a Secretaria proceda à imediata remessa eletrônica dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia (PGJ/BA), para ciência e deliberação institucional sobre a atuação do Ministério Público na presente causa; c) após o cumprimento das diligências acima e o retorno da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento e deliberação acerca das provas periciais e orais requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito