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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000617-83.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: GILDETE SILVA CERQUEIRA CHAGAS Advogado(s): DECISÃO R.H. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A., em face de GILDETE SILVA CERQUEIRA CHAGAS. Requereu a parte Autora, pelas razões expostas na petição inicial, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial. Dentre os documentos juntados à petição inicial, destacam-se: (a) documento indicando que a alienação fiduciária foi registrada, em especial a cláusula de Alienação Fiduciária (CC, art. 1.361, §1º); (b) comprovação da mora mediante expedição de carta de notificação para o endereço fornecido pelo(a) Requerido(a). É o breve relatório. Decido. Com efeito, a alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Nesse contexto, consigno, que, no ano de 2014, a Lei n.° 13.043/14 entrou em vigor, provocando uma série de alterações no cenário vigente sobre o tema. De acordo com a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-lei n.º 911/69, dada pela Lei n.º 13.043/14, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, a notificação foi expedida para o endereço constante do contrato. O art. 3º do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Da análise dos presentes autos, infere-se que a parte Acionada formalizou contrato com a parte Autora, dando como garantia, em sede de alienação fiduciária, o próprio veículo adquirido. Os documentos acostados indicam, em cognição sumária, terem sido observados os requisitos dos arts. 3º e 2º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, portanto, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusive como pedido liminar. Com efeito a Segunda Seção do C. STJ em sede dos Recursos Especiais n.º 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese dispensando a prova do recebimento da notificação extrajudicial, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros, para a constituição do devedor em mora, bastando apenas o envio para o endereço indicado no contrato (TEMA1132), vejamos: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fi duciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, a hipótese dos autos enquadra-se naquelas em que o banco credor consegue comprovar a constituição do devedor em mora, justamente em razão da presença de comprovação do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Esse o entendimento extraído da decisão proferida pela Relatora Maria Isabel Gallotti no AgInt no AREsp 2183787: "... Ressalto, ademais, que o entendimento desta Corte abarca como consectário lógico a hipótese constante dos autos, qual seja, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com a informação "não procurado", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notifi cação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, situação verifi cada no caso concreto." (STJ - AgInt no AREsp: 2183787, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 17/11/2023) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão do bem individualizado na petição inicial e a lavratura do termo de compromisso do depositário, cujo nome e qualificação deve constar dos autos previamente à constrição. Na forma do art. 3º, §9º, do Decreto-lei n.º 911/69, deverá ser inserida restrição judicial na base de dados do Renavam, ficando determinada, de logo, a retirada do gravame após a apreensão do veículo. Cite-se o Réu, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º). Serve uma cópia da presente decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo o(a) Sr(a). Escrivão(ã) inserir o carimbo do Cartório nas vias relativas aos expedientes cartorários. Intimações e demais expedientes necessários. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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