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8000617-43.2025.8.05.0158

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000617-43.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI EXEQUENTE: LUANA ARAUJO RIOS SANTANA LTDA Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA (OAB:MT25556/O) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO 1. Proceda-se à alteração da classe processual. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC e do Enunciado n. 97 do FONAJE, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido ou, em caso de pagamento parcial, sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 3. Nos termos do art. 525 do CPC e do art. 52 da Lei n. 9.099/95, a parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000617-43.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI EXEQUENTE: LUANA ARAUJO RIOS SANTANA LTDA Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA (OAB:MT25556/O) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO 1. Proceda-se à alteração da classe processual. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC e do Enunciado n. 97 do FONAJE, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido ou, em caso de pagamento parcial, sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 3. Nos termos do art. 525 do CPC e do art. 52 da Lei n. 9.099/95, a parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito

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