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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000615-29.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: JULIA MATTOS DA TRINDADE Advogado(s): DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (OAB:BA67879) REQUERIDO: EMERSON TRINDADE DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela, com pedido provisório, movida por JULIA MATTOS DA TRINDADE em face de EMERSON TRINDADE DE JESUS. Consoante relato da exordial, o interditando possui Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21), condição genética que lhe acarreta limitações cognitivas e adaptativas severas, apresentando comprometimento do desenvolvimento intelectual e da autonomia para a realização de atividades da vida diária, bem como para a tomada de decisões e gerenciamento de responsabilidades da vida civil. Diante dessa situação fática, a parte autora busca sua nomeação como curador provisório/definitivo do requerido. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência consistente na nomeação de curadora provisória. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De acordo com o artigo 749 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e com o artigo 84, § 1º, da Lei n.º 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a sujeição da pessoa com deficiência à curatela é medida excepcional, sendo apenas admitida quando comprovada a incapacidade do curatelado para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil. Quanto à nomeação de curador provisório, o artigo 87 da Lei n.º 13.146 dispõe que tal providência apenas se justifica em casos de relevância e urgência. No presente caso, em que pese a alegação autoral de que o requerido é pessoa incapaz, denoto que não foram juntados qualquer documento médico hábil para, em um exame sumário, comprovar a imediata necessidade de sujeição do demandado à curatela. Dessa forma, verifico não há comprovação da sua incapacidade para os demais atos da vida civil ou necessidade de assistência familiar. Em outras palavras, os documentos não comprovam que a capacidade de autodeterminação e discernimento do curatelando foram prejudicadas em razão da enfermidade alegada. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos necessários à concessão da curatela provisória, por ora, indefiro o pedido da parte autora. No entanto, informo que o pedido pode ser renovado diante de novas provas, como exame pericial ou entrevista pessoal do requerido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base no artigo 99, §§ 3º e 4º do CPC/2015. Cite-se e intime-se o curatelando para comparecimento à audiência para entrevista pessoal, a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta e será realizada de forma virtual, constando no mandado que a parte requerida poderá constituir advogado para se defender. Determino que o cartório proceda com as diligencias necessárias para realização do estudo social. Saliente-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a(o) curatelada(o) impugnar o pedido. Vistas ao Ministério Público, nos termos do artigo 752, § 1º, do CPC/2015. Dou à presente decisão força de ofício, mandado e carta, ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO: 8000615-29.2026.8.05.0226 AUTOR: JULIA MATTOS DA TRINDADE RÉU: EMERSON TRINDADE DE JESUS ENDEREÇO: Povoado Sisalândia, SN, Zona Rural, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, para o dia 12 (DOZE) de NOVEMBRO de 2026 às 12:00 hs no prédio do Fórum Des. José Maciel dos Santos, situado na Praça Aurino Lopes da Silva, nesta Cidade de Santaluz - BA. FICA A PARTE INTERDITANDA, CITADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA, bem como ciente da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, a qual terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 09 (nove) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.