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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE COTEGIPE / WANDERLEY Gabinete do Juiz Titular Leandro de Castro Santos | Assessor Vinícius de Moreira Pinheiro Processo nº 8000615-12.2026.8.05.0070 AUTOR: CARLOS CESAR TAVARES DA CAMARA Advogado(s) do reclamante: EMERSON DA SILVA SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. CONSIDERANDO a juntada de fatura de energia em nome de terceiro estranho (ID. 569219467) e tendo em vista a qualificação do autor como "técnico em telecomunicações" e a causa de pedir fulcrada no exercício de atividade braçal de "trabalhador rural/lavrador" ao tempo do sinistro em novembro de 2015; CONSIDERANDO que o patrono subscritor da exordial ostenta inscrição originária perante a OAB/MS, impondo-se a fiscalização da habitualidade de sua atuação perante o Estado da Bahia nos moldes do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova a EMENDA À INICIAL e a regularização dos pressupostos processuais, devendo: a) colacionar comprovante idôneo de residência contemporâneo em nome próprio ou comprovar documentalmente a relação jurídica/familiar com a titular da fatura, sob pena de declinação da competência. b) esclarecer a contradição quanto à ocupação profissional habitual exercida ao tempo do sinistro em novembro de 2015, colacionando a respectiva prova material; c) manifestar-se sobre a prescrição quinquenal das parcelas anteriores e retificar o valor da causa aos limites do proveito econômico exigível (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2. INTIME-SE o ilustre Advogado subscritor da inicial para, no prazo de 15 dias, comprovar sua regular inscrição suplementar perante a OAB/BA ou apresentar declaração atestando a observância do limite legal de até 5 (cinco) causas anuais perante este Estado no corrente ano, o que faço fundamentado no no art. 76 do CPC, combinado com os arts. 5º, XIII, e 133 da CF/88 e art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, certifique-se o decurso e façam-se os autos conclusos para sentença. P. I. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito
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