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8000614-75.2025.8.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000614-75.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ALDACY MATOS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 528537970) opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença de mérito (ID 527045080), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALDACY MATOS DE OLIVEIRA ARAUJO. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado, apontando duas questões específicas: o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, que, segundo sustenta, deveria ser a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não o evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual; o índice dos juros de mora, que, a seu ver, deveria corresponder à "taxa legal" (Taxa Selic), nos termos do art. 406 do Código Civil e de recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o percentual de 1% ao mês fixado na sentença. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os erros apontados, com a consequente alteração dos consectários legais da condenação. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 539651864), sustentando a inexistência de qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. Afirma que a pretensão da embargante configura mero inconformismo com o mérito da decisão e busca a sua rediscussão, o que seria incabível. Requer, assim, a rejeição integral dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e interpostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que a oposição dos aclaratórios interrompe o prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis, nos moldes do art. 50 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.026 do Código de Processo Civil. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, não assiste razão à embargante ao pugnar pela fluência a contar da citação. Com efeito, a pretensão deduzida e expressamente acolhida na sentença decorre da declaração de inexistência de negócio jurídico securitário, ante o reconhecimento de prática abusiva e fraude na contratação imputada à consumidora idosa (ID 527045080). Em situações nas quais inexiste liame contratual válido entre as partes, o ilícito reveste-se de natureza puramente extracontratual. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Nesse sentido, a súmula 54 do STJ: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Desse modo, a fixação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso (data da contratação indevida do seguro) revela-se escorreita e amparada na sistemática legal e jurisprudencial aplicável à espécie, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material nesse capítulo. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência recursal tocante ao critério de fixação da taxa de juros moratórios. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa estipulada em convenção ou por disposição legal específica, os juros de mora serão fixados em conformidade com a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do diploma civil (IPCA), considerando-se o resultado igual a zero na hipótese de saldo negativo. Nesse contexto, a condenação arbitrada após o advento da referida novel legislação deve observar os novos parâmetros legais e cogentes sobre consectários da condenação, cumprindo sanar a obscuridade/erro material no dispositivo sentencial para adequar o regime de juros à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Por derradeiro, acolhe-se o requerimento de cadastramento para que as futuras publicações e intimações no âmbito deste feito sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono indicado na petição de embargos, Dr. Jurandy Soares de Moraes Neto, inscrito na OAB/PE sob o nº 27.851 (ID 528537970). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, para retificar o item "c" do dispositivo da sentença de ID 527045080, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados de acordo com a Taxa Legal (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);"; Permanecem inalterados os demais termos da sentença homologada constante do ID 527045080. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 17/2026

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000614-75.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ALDACY MATOS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 528537970) opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença de mérito (ID 527045080), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALDACY MATOS DE OLIVEIRA ARAUJO. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado, apontando duas questões específicas: o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, que, segundo sustenta, deveria ser a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não o evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual; o índice dos juros de mora, que, a seu ver, deveria corresponder à "taxa legal" (Taxa Selic), nos termos do art. 406 do Código Civil e de recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o percentual de 1% ao mês fixado na sentença. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os erros apontados, com a consequente alteração dos consectários legais da condenação. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 539651864), sustentando a inexistência de qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. Afirma que a pretensão da embargante configura mero inconformismo com o mérito da decisão e busca a sua rediscussão, o que seria incabível. Requer, assim, a rejeição integral dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e interpostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que a oposição dos aclaratórios interrompe o prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis, nos moldes do art. 50 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.026 do Código de Processo Civil. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, não assiste razão à embargante ao pugnar pela fluência a contar da citação. Com efeito, a pretensão deduzida e expressamente acolhida na sentença decorre da declaração de inexistência de negócio jurídico securitário, ante o reconhecimento de prática abusiva e fraude na contratação imputada à consumidora idosa (ID 527045080). Em situações nas quais inexiste liame contratual válido entre as partes, o ilícito reveste-se de natureza puramente extracontratual. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Nesse sentido, a súmula 54 do STJ: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Desse modo, a fixação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso (data da contratação indevida do seguro) revela-se escorreita e amparada na sistemática legal e jurisprudencial aplicável à espécie, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material nesse capítulo. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência recursal tocante ao critério de fixação da taxa de juros moratórios. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa estipulada em convenção ou por disposição legal específica, os juros de mora serão fixados em conformidade com a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do diploma civil (IPCA), considerando-se o resultado igual a zero na hipótese de saldo negativo. Nesse contexto, a condenação arbitrada após o advento da referida novel legislação deve observar os novos parâmetros legais e cogentes sobre consectários da condenação, cumprindo sanar a obscuridade/erro material no dispositivo sentencial para adequar o regime de juros à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Por derradeiro, acolhe-se o requerimento de cadastramento para que as futuras publicações e intimações no âmbito deste feito sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono indicado na petição de embargos, Dr. Jurandy Soares de Moraes Neto, inscrito na OAB/PE sob o nº 27.851 (ID 528537970). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, para retificar o item "c" do dispositivo da sentença de ID 527045080, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados de acordo com a Taxa Legal (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);"; Permanecem inalterados os demais termos da sentença homologada constante do ID 527045080. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 17/2026

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