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8000614-45.2026.8.05.0258

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000614-45.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: GERINALDA FERREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): EVERTON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA60337) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A parte ré requereu provas de forma genérica, descumprindo o despacho inicial. 3. PRELIMINARES A ré suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria comprovado o ato ilícito nem os prejuízos sofridos. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no CPC, apresentando uma narrativa lógica que permite a compreensão exata da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora descreveu minuciosamente o fato gerador do dano, o atraso na instalação da energia em sua residência, o que possibilitou à ré o pleno exercício do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. A concessionária alegou, adicionalmente, a ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, ao fundamento de que a autora não acostou os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente no tocante à comprovação dos prejuízos. Sem razão a ré. A demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora encontra-se respaldada em farta prova documental anexada aos autos no momento da propositura, destacando-se a Nota de Serviço (id 560271733), com descrição do orçamento e dos materiais necessários, o documento de identificação pessoal civil e a declaração de residência no local desprovido de infraestrutura. A verificação da suficiência probatória para comprovar o dever de indenizar e a prática do ato ilícito pertence à análise de mérito da lide, não se confundindo com as condições da ação ou com a regularidade formal do processo. Assim, afasto a prefalada preliminar. A demandada defendeu a incompetência deste Juízo, argumentando que o julgamento da lide exige a realização de prova pericial especializada e complexa in loco para averiguar a viabilidade técnica e a adequação da estrutura de fornecimento aos parâmetros regulamentares estabelecidos pela ANEEL e pela ABNT. O rito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, cabendo o afastamento de sua competência somente nas hipóteses em que a demonstração fática da controvérsia dependa, de modo indispensável, de perícia técnica complexa e de alta especialização. No presente caso, a complexidade técnica alegada é incompatível com as provas reunidas nos autos, uma vez que a viabilidade de engenharia para a extensão da rede elétrica rural foi previamente constatada e aprovada pelo corpo técnico da própria ré. A emissão da Nota de Serviço (id 560271733) e a fixação do respectivo orçamento de materiais, data para início e prazo para finalização e mão de obra demonstram que os estudos de engenharia de campo e o levantamento de viabilidade da obra já foram concluídos de forma favorável pela concessionária na esfera administrativa. A controvérsia processual instaurada restringe-se a examinar a legalidade do atraso prolongado na execução dos serviços e a configuração dos danos decorrentes da inércia, cuidando-se de matéria eminentemente jurídica e documental que dispensa qualquer perícia suplementar. A própria Ouvidoria da ré emitiu manifestação oficial atestando o descumprimento do prazo regulamentar, o que esvazia qualquer necessidade de avaliação de campo adicional. Verificada a suficiência dos documentos acostados para o desate do litígio, a rejeição da incompetência do Juizado Especial é medida que se impõe, mantendo-se a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Não há outras preliminares nem outros óbices a serem apreciados. Assim passa-se ao mérito. 4. MÉRITO 4.1. Afastamento das teses de supremacia e enfrentamento do prequestionamento Não merecem prosperar as teses defensivas formuladas pela concessionária ré, no sentido de que a pretensão judicial do autor importaria em ingerência indevida na atividade administrativa e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A ré invoca o respeito às metas de universalização estabelecidas pelo poder regulador, realizando prequestionamento expresso em face do artigo 175 da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º, § 3º, da Lei Federal nº 9.427/1996. Em que pese a competência regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica para fiscalizar e fixar diretrizes técnicas de distribuição e comercialização de energia (Lei Federal nº 9.427/1996), a autonomia operacional da concessionária não configura óbice ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. O princípio da supremacia do interesse público não serve de salvo-conduto para albergar a desídia, o descumprimento de obrigações contratuais e a manutenção de cidadãos em condições de escuridão indigna. Ao revés, o direito à universalização da energia elétrica em propriedades rurais constitui concretização do interesse público de fornecer serviço adequado a todos, devendo as agências reguladoras agir para compelir a concessionária ao atendimento célere, e não para chancelar postergações injustificadas. A imposição de obrigação de fazer pelo Poder Judiciário para que a concessionária cumpra a nota de serviço aprovada por sua própria gerência (ID 560271733) em prazo adequado visa precisamente restabelecer a legalidade e garantir o direito à moradia digna da lavradora na zona rural, não havendo qualquer interferência na competência discricionária da agência reguladora, mas sim a contenção de evidente ato ilícito contratual perpetrado pela ré. Dessa forma, para fins de prequestionamento e com o escopo de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, este juízo manifesta-se expressamente no sentido de que a procedência da presente obrigação de fazer e a fixação de astreintes para início e conclusão da infraestrutura de rede elétrica rural não violam, direta ou indiretamente, os artigos 2º e 4º, § 3º, da Lei Federal nº 9.427/1996, tampouco afrontam as diretrizes normativas da ANEEL ou o disposto no artigo 175 da Constituição Federal. Ao contrário, a determinação judicial confere efetividade ao mandamento constitucional que impõe às concessionárias a obrigação de manter a prestação de serviço adequado e contínuo aos seus usuários (artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal). 4.2. Do inadimplemento contratual e da falha na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme as definições contidas na legislação específica. Como concessionária de serviço público, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços. Isso significa que a obrigação de indenizar surge independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles. O fornecimento de energia elétrica qualifica-se como serviço público essencial à vida contemporânea, subordinando-se ao regime de concessão administrativa e submetendo-se de forma direta às normas protetivas do CDC e da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A atividade exercida pelas concessionárias de serviço público é regulada pelo princípio da continuidade, impondo-se o fornecimento adequado, seguro e ininterrupto das utilidades essenciais à dignidade humana. A relação de consumo estabelecida impõe à concessionária o ônus de responder, independentemente da verificação de dolo ou culpa, pela reparação integral dos danos causados aos consumidores em decorrência de vícios ou defeitos verificados na prestação do serviço: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou a alteração de carga em sua unidade consumidora na zona rural de Teofilândia, tendo a ré emitido, em 08/05/2024, a Nota de Serviço nº 9102086021, vinculada ao Projeto nº X-1145517 (ID 560271733). Contudo, decorrido quase de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses desde a aprovação do projeto sem a realização dos serviços, a autora permaneceu desprovida da infraestrutura adequada. Instada pela via administrativa, a ouvidoria da concessionária ré informou a dilação unilateral e injustificada do prazo de conclusão para 30/05/2027 (ID 578722160), revelando evidente desídia no cumprimento de seus deveres contratuais e regulatórios. A concessionária ré não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, inviabilidade técnica superveniente ou culpa exclusiva do consumidor, descumprindo o ônus que lhe competia consoante a inversão do ônus probatório deferida nos autos (ID 562191785). A tese de defesa que imputa o atraso à complexidade técnica das obras de expansão rural é desmentida pela Nota de Serviço (id 560271733), que confirmou a finalização da obra em 120 dias, não tendo demonstrado que teria alguma dificuldade com a obra. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a desídia na instalação de energia elétrica configura ato ilícito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025). A omissão e o atraso excessivo restaram sobejamente caracterizados, impondo-se à ré a obrigação de fazer consistente na execução célere das obras estruturais e na efetiva ligação da energia elétrica no imóvel rural da autora, em estrito cumprimento às balizas protetivas do CDC e à Nota de Serviço nº 9102086021, emitida em 08/05/2024. 4.3. Dano moral presumido A falta de energia elétrica em ambiente residencial por prazo superior a três anos ultrapassa os limites do mero dissabor ou do simples descumprimento de obrigação civil, configurando agressão direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O acesso à eletricidade em residência rural é pressuposto para o mínimo existencial de qualquer cidadão, viabilizando a conservação de alimentos, a higienização pessoal adequada, a iluminação noturna protetiva e a utilização de equipamentos de saúde e saneamento, de modo que sua privação prolongada expõe a consumidora a condições desumanas de habitabilidade. A ofensa à dignidade da idosa e trabalhadora rural configura dano moral caracterizado pelo próprio fato lesivo, decorrente do sofrimento e do descaso com que foi tratada pela concessionária, que postergou sem justificativa idônea a instalação de utilidade essencial. A reparação extrapatrimonial atua como lenitivo para a dor sofrida e instrumento pedagógico-punitivo vocacionado a desestimular a reiteração de práticas desidiosas pelas prestadoras de serviço público. Houve conduta do fornecedor, dano efetivo a consumidora, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, entregando-lhe um serviço viciado. Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora. O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[4]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica[5], o que ora se adota como valor inicial. Como houve agravamento da situação pela demora da Ré em realizar a instalação, por mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, majora-se o valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial do autor, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9102086021, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 05/09/2024 (120 dias a contar da nota de serviço), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, sem requerimentos, arquive-se os autos. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] REsp 1683279 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Publicação DJe 14/02/2018 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.279 - MS (2017/0169283-9). [5] EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025).

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000614-45.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: GERINALDA FERREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): EVERTON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA60337) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A parte ré requereu provas de forma genérica, descumprindo o despacho inicial. 3. PRELIMINARES A ré suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria comprovado o ato ilícito nem os prejuízos sofridos. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no CPC, apresentando uma narrativa lógica que permite a compreensão exata da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora descreveu minuciosamente o fato gerador do dano, o atraso na instalação da energia em sua residência, o que possibilitou à ré o pleno exercício do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. A concessionária alegou, adicionalmente, a ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, ao fundamento de que a autora não acostou os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente no tocante à comprovação dos prejuízos. Sem razão a ré. A demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora encontra-se respaldada em farta prova documental anexada aos autos no momento da propositura, destacando-se a Nota de Serviço (id 560271733), com descrição do orçamento e dos materiais necessários, o documento de identificação pessoal civil e a declaração de residência no local desprovido de infraestrutura. A verificação da suficiência probatória para comprovar o dever de indenizar e a prática do ato ilícito pertence à análise de mérito da lide, não se confundindo com as condições da ação ou com a regularidade formal do processo. Assim, afasto a prefalada preliminar. A demandada defendeu a incompetência deste Juízo, argumentando que o julgamento da lide exige a realização de prova pericial especializada e complexa in loco para averiguar a viabilidade técnica e a adequação da estrutura de fornecimento aos parâmetros regulamentares estabelecidos pela ANEEL e pela ABNT. O rito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, cabendo o afastamento de sua competência somente nas hipóteses em que a demonstração fática da controvérsia dependa, de modo indispensável, de perícia técnica complexa e de alta especialização. No presente caso, a complexidade técnica alegada é incompatível com as provas reunidas nos autos, uma vez que a viabilidade de engenharia para a extensão da rede elétrica rural foi previamente constatada e aprovada pelo corpo técnico da própria ré. A emissão da Nota de Serviço (id 560271733) e a fixação do respectivo orçamento de materiais, data para início e prazo para finalização e mão de obra demonstram que os estudos de engenharia de campo e o levantamento de viabilidade da obra já foram concluídos de forma favorável pela concessionária na esfera administrativa. A controvérsia processual instaurada restringe-se a examinar a legalidade do atraso prolongado na execução dos serviços e a configuração dos danos decorrentes da inércia, cuidando-se de matéria eminentemente jurídica e documental que dispensa qualquer perícia suplementar. A própria Ouvidoria da ré emitiu manifestação oficial atestando o descumprimento do prazo regulamentar, o que esvazia qualquer necessidade de avaliação de campo adicional. Verificada a suficiência dos documentos acostados para o desate do litígio, a rejeição da incompetência do Juizado Especial é medida que se impõe, mantendo-se a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Não há outras preliminares nem outros óbices a serem apreciados. Assim passa-se ao mérito. 4. MÉRITO 4.1. Afastamento das teses de supremacia e enfrentamento do prequestionamento Não merecem prosperar as teses defensivas formuladas pela concessionária ré, no sentido de que a pretensão judicial do autor importaria em ingerência indevida na atividade administrativa e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A ré invoca o respeito às metas de universalização estabelecidas pelo poder regulador, realizando prequestionamento expresso em face do artigo 175 da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º, § 3º, da Lei Federal nº 9.427/1996. Em que pese a competência regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica para fiscalizar e fixar diretrizes técnicas de distribuição e comercialização de energia (Lei Federal nº 9.427/1996), a autonomia operacional da concessionária não configura óbice ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. O princípio da supremacia do interesse público não serve de salvo-conduto para albergar a desídia, o descumprimento de obrigações contratuais e a manutenção de cidadãos em condições de escuridão indigna. Ao revés, o direito à universalização da energia elétrica em propriedades rurais constitui concretização do interesse público de fornecer serviço adequado a todos, devendo as agências reguladoras agir para compelir a concessionária ao atendimento célere, e não para chancelar postergações injustificadas. A imposição de obrigação de fazer pelo Poder Judiciário para que a concessionária cumpra a nota de serviço aprovada por sua própria gerência (ID 560271733) em prazo adequado visa precisamente restabelecer a legalidade e garantir o direito à moradia digna da lavradora na zona rural, não havendo qualquer interferência na competência discricionária da agência reguladora, mas sim a contenção de evidente ato ilícito contratual perpetrado pela ré. Dessa forma, para fins de prequestionamento e com o escopo de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, este juízo manifesta-se expressamente no sentido de que a procedência da presente obrigação de fazer e a fixação de astreintes para início e conclusão da infraestrutura de rede elétrica rural não violam, direta ou indiretamente, os artigos 2º e 4º, § 3º, da Lei Federal nº 9.427/1996, tampouco afrontam as diretrizes normativas da ANEEL ou o disposto no artigo 175 da Constituição Federal. Ao contrário, a determinação judicial confere efetividade ao mandamento constitucional que impõe às concessionárias a obrigação de manter a prestação de serviço adequado e contínuo aos seus usuários (artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal). 4.2. Do inadimplemento contratual e da falha na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme as definições contidas na legislação específica. Como concessionária de serviço público, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços. Isso significa que a obrigação de indenizar surge independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles. O fornecimento de energia elétrica qualifica-se como serviço público essencial à vida contemporânea, subordinando-se ao regime de concessão administrativa e submetendo-se de forma direta às normas protetivas do CDC e da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A atividade exercida pelas concessionárias de serviço público é regulada pelo princípio da continuidade, impondo-se o fornecimento adequado, seguro e ininterrupto das utilidades essenciais à dignidade humana. A relação de consumo estabelecida impõe à concessionária o ônus de responder, independentemente da verificação de dolo ou culpa, pela reparação integral dos danos causados aos consumidores em decorrência de vícios ou defeitos verificados na prestação do serviço: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou a alteração de carga em sua unidade consumidora na zona rural de Teofilândia, tendo a ré emitido, em 08/05/2024, a Nota de Serviço nº 9102086021, vinculada ao Projeto nº X-1145517 (ID 560271733). Contudo, decorrido quase de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses desde a aprovação do projeto sem a realização dos serviços, a autora permaneceu desprovida da infraestrutura adequada. Instada pela via administrativa, a ouvidoria da concessionária ré informou a dilação unilateral e injustificada do prazo de conclusão para 30/05/2027 (ID 578722160), revelando evidente desídia no cumprimento de seus deveres contratuais e regulatórios. A concessionária ré não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, inviabilidade técnica superveniente ou culpa exclusiva do consumidor, descumprindo o ônus que lhe competia consoante a inversão do ônus probatório deferida nos autos (ID 562191785). A tese de defesa que imputa o atraso à complexidade técnica das obras de expansão rural é desmentida pela Nota de Serviço (id 560271733), que confirmou a finalização da obra em 120 dias, não tendo demonstrado que teria alguma dificuldade com a obra. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a desídia na instalação de energia elétrica configura ato ilícito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025). A omissão e o atraso excessivo restaram sobejamente caracterizados, impondo-se à ré a obrigação de fazer consistente na execução célere das obras estruturais e na efetiva ligação da energia elétrica no imóvel rural da autora, em estrito cumprimento às balizas protetivas do CDC e à Nota de Serviço nº 9102086021, emitida em 08/05/2024. 4.3. Dano moral presumido A falta de energia elétrica em ambiente residencial por prazo superior a três anos ultrapassa os limites do mero dissabor ou do simples descumprimento de obrigação civil, configurando agressão direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O acesso à eletricidade em residência rural é pressuposto para o mínimo existencial de qualquer cidadão, viabilizando a conservação de alimentos, a higienização pessoal adequada, a iluminação noturna protetiva e a utilização de equipamentos de saúde e saneamento, de modo que sua privação prolongada expõe a consumidora a condições desumanas de habitabilidade. A ofensa à dignidade da idosa e trabalhadora rural configura dano moral caracterizado pelo próprio fato lesivo, decorrente do sofrimento e do descaso com que foi tratada pela concessionária, que postergou sem justificativa idônea a instalação de utilidade essencial. A reparação extrapatrimonial atua como lenitivo para a dor sofrida e instrumento pedagógico-punitivo vocacionado a desestimular a reiteração de práticas desidiosas pelas prestadoras de serviço público. Houve conduta do fornecedor, dano efetivo a consumidora, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, entregando-lhe um serviço viciado. Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora. O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[4]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica[5], o que ora se adota como valor inicial. Como houve agravamento da situação pela demora da Ré em realizar a instalação, por mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, majora-se o valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial do autor, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9102086021, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 05/09/2024 (120 dias a contar da nota de serviço), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, sem requerimentos, arquive-se os autos. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] REsp 1683279 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Publicação DJe 14/02/2018 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.279 - MS (2017/0169283-9). [5] EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025).

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