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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000614-09.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: RITA CILENE SILVA SANTOS Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796), EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA26378), JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO (OAB:SE12552) DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, após intimação, a Fazenda Pública permaneceu inerte, conforme demonstra a movimentação processual dos autos digitais. Considerando a ausência de impugnação à execução, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de ofício requisitório (RPV), no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, com posterior intimação das partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação, encaminhe-se para pagamento no prazo legal de dois meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, CPC, devendo este processo ser suspenso/sobrestado conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do movimento código 15248 (por expedição de RPV). Com a confirmação do depósito judicial decorrente do atendimento ao ofício requisitório pela Fazenda Pública, caberá à Secretaria Judicial, mediante ato ordinatório, intimar a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente quanto à satisfação integral do crédito executado e, concomitantemente, forneça seus dados bancários completos, preferencialmente chave PIX, para viabilizar a transferência eletrônica dos valores depositados. A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como concordância tácita, importando na presunção de quitação integral do débito. Na sequência, autorizo a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Ressalto que, em caso de eventual discordância quanto aos valores depositados, deverá a parte exequente apresentar, de forma fundamentada e com memória de cálculo detalhada, as razões de sua irresignação, para posterior análise deste juízo. Efetivado o pagamento integral, retornem os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, observando-se as prerrogativas legais da Fazenda Pública e as particularidades do caso concreto. Providenciem-se as diligências necessárias. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito