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8000612-48.2023.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000612-48.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: IEDA SANTOS RIBEIRO Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761) REQUERIDO: M. R. D. S. T. Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. IEDA SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído (ID 396546790), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO cumulada com pedido de nomeação de curatela provisória em favor de seu filho M. R. D. S. T., também qualificado (ID 396546782). A parte autora alega que é genitora do interditando, o qual é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0 e F84.8), apresentando alterações de desenvolvimento, atraso na fala, limitações na interação social e necessidade de acompanhamento contínuo, restando impossibilitado de gerir autonomamente os atos da vida civil (ID 396546782). Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para decretação da curatela. Instruiu a exordial com documentos (IDs 396546783 a 396549156). A decisão de ID 396564696 deferiu a curatela provisória em favor da genitora, determinou a realização de estudo social e designou audiência de entrevista. O Relatório de Estudo Social elaborado pelo CRAS do Município de Nova Redenção/BA foi acostado aos autos (ID 447187970). Realizou-se audiência de entrevista com o interditando e sua representante legal (ID 457098146). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, pugnando pela nomeação da requerente como curadora definitiva (ID 550041866). Vieram os autos conclusos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Cuida-se de ação de interdição em que figura como interditando a pessoa de M. R. D. S. T.. No caso dos autos, infere-se que a parte requerente, genitora do interditando, possui legitimidade para deflagrar a presente demanda, segundo a dicção do art. 747, II, do Código de Processo Civil, restando comprovado o parentesco pela certidão de nascimento e cédula de identidade acostadas (ID 396546785), havendo ademais expressa anuência do genitor (ID 396549156). A condição alegada pela parte requerente na inicial, da qual o interditando é portador, está devidamente demonstrada através dos documentos acostados. Neste sentido, a avaliação médica multidisciplinar subscrita por médico neurologista e psicóloga atestou que o paciente é portador de Transtorno Autista (CID F84.0), de caráter permanente, apresentando comprometimento qualitativo na interação social, na comunicação e padrões restritos e repetitivos de comportamento, demandando acompanhamento especializado constante (ID 396546790). No mesmo sentido seguem as conclusões do estudo social realizado pela equipe técnica do CRAS (ID 447187970), que constatou a integral dependência do interditando para o desempenho de suas atividades, ressaltando o ambiente familiar protetivo e dedicado prestado pela genitora. Assim, diante do conjunto probatório coligido aos autos, infere-se tratar-se de pessoa hoje considerada relativamente incapaz, tendo em vista as significativas alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A propósito, pela nova sistemática inaugurada pelo referido Estatuto, cumpre pontuar que as únicas pessoas absolutamente incapazes, agora, são os menores de 16 anos, conforme se observa da redação do caput do art. 3º do Código Civil, uma vez que todos os seus incisos foram revogados. Assim, ainda que os elementos técnicos apontem a dependência do interditando, não se pode olvidar que as alterações legislativas prestigiaram a dignidade-liberdade em detrimento da dignidade-vulnerabilidade, tanto assim que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes, a teor da redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Com efeito, os relativamente incapazes são assistidos por curadores e, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Ante tais considerações, e sem maiores delongas, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c art. 755, ambos do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de M. R. D. S. T., declarando-o relativamente incapaz de exercer tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ao mesmo tempo em que lhe nomeio como curadora definitiva IEDA SANTOS RIBEIRO, na forma como autoriza a legislação aplicável à espécie. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Transitada em julgado, tome-se o compromisso legal da curadora, ficando vedada qualquer alienação patrimonial sem prévia autorização judicial, devendo eventuais valores recebidos em nome do curatelado serem empregados exclusivamente para o seu sustento e bem-estar. Considerando o que estabelece o Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral eletronicamente, prestando as informações de praxe. Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações retro, arquivem-se. ANDARAÍ/BA, data da assinatura no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO

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