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8000611-77.2017.8.05.0138

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000611-77.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VANIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO registrado(a) civilmente como JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por VANIA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, em que a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 560383407). Sustentou a exequente que o ente público municipal foi devidamente intimado no dia 13/03/2026, por meio do ato ordinatório (ID 546281331), para realizar, no prazo de dois meses, o depósito judicial referente à Requisição de Pequeno Valor de ID 540347512, expedida a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 560383407). Apontou que, nada obstante o decurso integral do prazo legal de dois meses, o executado permaneceu inerte e não comprovou a realização do respectivo adimplemento (ID 560383407). Nesse contexto, requereu a efetivação de bloqueio eletrônico nas contas bancárias do executado no montante de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) e, sucessivamente, a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência dos valores em favor de seu patrono (ID 560383407). Vieram os autos conclusos para deliberação. A matéria posta em apreciação cinge-se à viabilidade de constrição direta de ativos financeiros municipais, por intermédio do sistema SISBAJUD, em razão do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor regularmente expedida e não solvida no prazo legal. O regime de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública encontra previsão no artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sendo expressamente excepcionado da sistemática ordinária dos precatórios. Em âmbito infraconstitucional, o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o pagamento da obrigação de pequeno valor deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Na hipótese vertente, verifica-se que o executado foi formalmente intimado em 13/03/2026 (ID 546281331) para implementação da RPV (ID 540347512) referente aos honorários sucumbenciais devidos no montante de R$ 8.157,41 (ID 560383407). Transcorrido integralmente o biênio mensal assinalado pela legislação de regência, o Município devedor não comprovou a quitação voluntária da quantia requisitada e tampouco apresentou justificativa idônea para o atraso verificado nos autos (ID 560383407). O descumprimento do prazo legal autoriza a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias pelo juízo da execução, consubstanciadas no sequestro e na indisponibilidade de verbas públicas suficientes para a satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a legitimidade da realização de constrição eletrônica via SISBAJUD em hipóteses de inércia da Fazenda Pública após o esgotamento do prazo da RPV: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud diante do não pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV, com fundamento no art. 100, §3º, da Constituição Federal, e no entendimento firmado pelo STF no Tema 231. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988, os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios. 4. O descumprimento do prazo legal para pagamento de RPV autoriza o sequestro de valores pela autoridade judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 597.092/RJ (Tema 231) e em precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais. 5. No caso concreto, a autarquia recorrente não efetuou o pagamento da RPV no prazo legal, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo legal para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) autoriza o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial, nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988 e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 231." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 78, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.092/RJ (Tema 231), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2009; TJ-MG, AI 16716921920248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, DJe 21/06/2024; TJ-SP, AI 21210679220238260000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, DJe 26/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052134-13.2024.8.05.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como agravado JAIRO NUNES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052134-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 ) De igual modo, a orientação adotada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o cabimento da medida de sequestro diante da ausência de comprovação tempestiva do depósito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022366-52.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): ** PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXPEDIÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA PÚBLICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRES. 001/2019. APLICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I - A Instrução Normativa - Pres. nº 001/2019 estabelece que, desatendida a ordem de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no prazo de 02 (dois) meses, o credor poderá requerer o sequestro de verba pública, em valor suficiente à quitação do débito. II - Ausente nos autos a comprovação do pagamento da RPV ou da realização de deposito judicial, conforme alegado pelo Recorrido, impositiva é a ordem de sequestro de verba pública suficiente à quitação do débito executado, nos moldes legais. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022366-52.2018.8.05.0000, de Itabuna, em que figura como Agravante ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES e como Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 19 de Novembro de 2019. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022366-52.2018.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/11/2019 ) Assim sendo, caracterizada a mora injustificada do ente público e escoado o prazo de 2 (dois) meses sem a quitação da requisição devida, impõe-se o pronto deferimento da medida constritiva requerida (ID 560383407). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 560383407 formulado pela parte exequente e determino as seguintes providências: a) Promova-se, de imediato, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA (CNPJ respectivo), até o limite do valor executado de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) (ID 560383407); b) Positiva a ordem de bloqueio, proceda-se à imediata transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo e a este feito executivo; c) Realizada a transferência e convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para manifestação no prazo legal; d) Ausente impugnação ou superada eventual alegação formulada pelo devedor, expeça-se o competente alvará eletrônico de liberação/transferência em favor do patrono da parte exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de ID 560383407 (Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta 95050-5, Chave PIX informada). Intimem-se e cumpra-se com urgência. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000611-77.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VANIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO registrado(a) civilmente como JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por VANIA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, em que a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 560383407). Sustentou a exequente que o ente público municipal foi devidamente intimado no dia 13/03/2026, por meio do ato ordinatório (ID 546281331), para realizar, no prazo de dois meses, o depósito judicial referente à Requisição de Pequeno Valor de ID 540347512, expedida a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 560383407). Apontou que, nada obstante o decurso integral do prazo legal de dois meses, o executado permaneceu inerte e não comprovou a realização do respectivo adimplemento (ID 560383407). Nesse contexto, requereu a efetivação de bloqueio eletrônico nas contas bancárias do executado no montante de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) e, sucessivamente, a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência dos valores em favor de seu patrono (ID 560383407). Vieram os autos conclusos para deliberação. A matéria posta em apreciação cinge-se à viabilidade de constrição direta de ativos financeiros municipais, por intermédio do sistema SISBAJUD, em razão do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor regularmente expedida e não solvida no prazo legal. O regime de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública encontra previsão no artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sendo expressamente excepcionado da sistemática ordinária dos precatórios. Em âmbito infraconstitucional, o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o pagamento da obrigação de pequeno valor deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Na hipótese vertente, verifica-se que o executado foi formalmente intimado em 13/03/2026 (ID 546281331) para implementação da RPV (ID 540347512) referente aos honorários sucumbenciais devidos no montante de R$ 8.157,41 (ID 560383407). Transcorrido integralmente o biênio mensal assinalado pela legislação de regência, o Município devedor não comprovou a quitação voluntária da quantia requisitada e tampouco apresentou justificativa idônea para o atraso verificado nos autos (ID 560383407). O descumprimento do prazo legal autoriza a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias pelo juízo da execução, consubstanciadas no sequestro e na indisponibilidade de verbas públicas suficientes para a satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a legitimidade da realização de constrição eletrônica via SISBAJUD em hipóteses de inércia da Fazenda Pública após o esgotamento do prazo da RPV: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud diante do não pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV, com fundamento no art. 100, §3º, da Constituição Federal, e no entendimento firmado pelo STF no Tema 231. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988, os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios. 4. O descumprimento do prazo legal para pagamento de RPV autoriza o sequestro de valores pela autoridade judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 597.092/RJ (Tema 231) e em precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais. 5. No caso concreto, a autarquia recorrente não efetuou o pagamento da RPV no prazo legal, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo legal para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) autoriza o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial, nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988 e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 231." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 78, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.092/RJ (Tema 231), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2009; TJ-MG, AI 16716921920248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, DJe 21/06/2024; TJ-SP, AI 21210679220238260000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, DJe 26/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052134-13.2024.8.05.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como agravado JAIRO NUNES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052134-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 ) De igual modo, a orientação adotada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o cabimento da medida de sequestro diante da ausência de comprovação tempestiva do depósito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022366-52.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): ** PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXPEDIÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA PÚBLICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRES. 001/2019. APLICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I - A Instrução Normativa - Pres. nº 001/2019 estabelece que, desatendida a ordem de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no prazo de 02 (dois) meses, o credor poderá requerer o sequestro de verba pública, em valor suficiente à quitação do débito. II - Ausente nos autos a comprovação do pagamento da RPV ou da realização de deposito judicial, conforme alegado pelo Recorrido, impositiva é a ordem de sequestro de verba pública suficiente à quitação do débito executado, nos moldes legais. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022366-52.2018.8.05.0000, de Itabuna, em que figura como Agravante ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES e como Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 19 de Novembro de 2019. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022366-52.2018.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/11/2019 ) Assim sendo, caracterizada a mora injustificada do ente público e escoado o prazo de 2 (dois) meses sem a quitação da requisição devida, impõe-se o pronto deferimento da medida constritiva requerida (ID 560383407). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 560383407 formulado pela parte exequente e determino as seguintes providências: a) Promova-se, de imediato, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA (CNPJ respectivo), até o limite do valor executado de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) (ID 560383407); b) Positiva a ordem de bloqueio, proceda-se à imediata transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo e a este feito executivo; c) Realizada a transferência e convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para manifestação no prazo legal; d) Ausente impugnação ou superada eventual alegação formulada pelo devedor, expeça-se o competente alvará eletrônico de liberação/transferência em favor do patrono da parte exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de ID 560383407 (Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta 95050-5, Chave PIX informada). Intimem-se e cumpra-se com urgência. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

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