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8000611-42.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000611-42.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDINORA CARMO BATISTA CORREIA Advogado(s): MANOEL JOSE CORREIA (OAB:BA539-B) REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS VITORIA DA CONQUISTA LTDA - ME Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por EDINORA CARMO BATISTA CORREIA em face de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS VITORIA DA CONQUISTA LTDA - ME, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A autora alegou que aderiu ao serviço "Cartão de Todos", mas não conseguiu usufruir dos benefícios prometidos e enfrentou sucessivos obstáculos para cancelar a contratação, permanecendo as cobranças em sua conta de energia elétrica, inclusive mediante exigência de taxa de cancelamento. Sustentou a abusividade da conduta da ré e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a nulidade da taxa de cancelamento, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 538233220), determinando a suspensão das cobranças, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa, além da concessão da gratuidade da justiça. A requerida foi citada e intimada da decisão em 25 de março de 2026 (ID 550634833). Posteriormente, informou o cumprimento parcial da liminar, comunicando a baixa do contrato e a não inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (ID 551980810), bem como apresentou procuração e documentos societários (ID 551974865). Em contestação (ID 552968622), a ré sustentou a regularidade da contratação e das cláusulas contratuais, afirmou ter cumprido a liminar e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre eles a degravação da ligação de pós-venda (ID 552968624). Em réplica (ID 557573004), a autora reiterou os fundamentos da inicial e alegou descumprimento da tutela de urgência, em razão da manutenção das cobranças nas faturas de energia elétrica, conforme documentos de IDs 557573005 e 557573006. Na decisão de ID 561391867, o Juízo entendeu desnecessária a produção de outras provas e determinou vista às partes para manifestação, nos termos do art. 493 do CPC. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes (ID 569300156). É o relatório. Decido. Não há vícios ou nulidades processuais, bem como questões processuais pendentes. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as partes não requereram a produção de outras provas. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A parte autora enquadra-se como consumidora final dos serviços oferecidos pela requerida, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990. A requerida, por sua vez, é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que desenvolve atividade de intermediação entre consumidores e empresas conveniadas, atividade esta fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Portanto, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão central que se coloca ao exame deste Juízo diz respeito à regularidade da contratação do serviço "Cartão de Todos" e, mais especificamente, ao cumprimento do dever de informação por parte da fornecedora no momento da adesão contratual, bem como à legitimidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento formulado pela consumidora. A parte requerida sustenta que a contratação se deu de forma regular, com a autora manifestando sua vontade de forma livre e consciente, e que todas as condições contratuais, inclusive a multa por cancelamento antecipado, foram devidamente informadas e aceitas. Para tanto, juntou degravação parcial da ligação de pós-venda (ID 552968624), na qual consta o seguinte diálogo: "Atendente: A senhora está ciente que caso queira cancelar antes do período de 12 meses pagará multa no valor de 50% sobre as mensalidades restantes? EDINORA: SIM". Apesar da transcrição, a análise da contratação evidencia violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que a consumidora não recebeu informações claras e adequadas sobre as condições do negócio. Além disso, nos termos do art. 46 do CDC, o contrato não vincula o consumidor quando não lhe é assegurado o prévio conhecimento de seu conteúdo. No caso em concreto, é preciso levar ainda em consideração que o perfil da consumidora: pessoa hipossuficiente, lavradora, com baixo nível de instrução formal e residindo em município do interior do estado. A transcrição da degravação fornecida pela ré, longe de demonstrar a regularidade da contratação, reforça a percepção de abusividade. Uma única pergunta, feita em meio a uma ligação telefônica rápida e dirigida, na qual se indaga se o consumidor "está ciente" de uma multa de 50% sobre as mensalidades restantes, não é suficiente para que se considere cumprido o dever de informação adequada e clara. A complexidade do cálculo da multa (50% sobre mensalidades vincendas), associada à ausência de entrega prévia do contrato escrito com todas as cláusulas detalhadas e à falta de demonstração de que a consumidora compreendeu efetivamente a extensão da obrigação que estava assumindo, configura falha no dever de informação que vicia o consentimento. Ademais, embora a contratação tenha ocorrido em 23 de junho de 2025, a autora afirma que não conseguiu usufruir de qualquer benefício do serviço. A ré apresentou apenas prints de empresas conveniadas, sem demonstrar que a consumidora efetivamente teve acesso aos descontos ou utilizou os serviços. Assim, a mera disponibilização da rede credenciada não afasta a falha na prestação do serviço quando o consumidor comprova, de forma verossímil, a impossibilidade de fruição do objeto contratado. Também não merece acolhimento a cláusula que impõe multa de 50% sobre as mensalidades vincendas em caso de cancelamento durante o período de fidelidade, tampouco a cobrança de taxa de cancelamento de R$ 150,00. Embora a requerida sustente que a penalidade decorre do custo de aquisição de cliente (CAC), tal justificativa não afasta a incidência dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. Em contrato de adesão celebrado por telefone, a imposição de penalidade dessa natureza restringe de forma desproporcional o direito do consumidor de rescindir contrato de trato sucessivo, colocando-o em desvantagem exagerada. A abusividade é reforçada pelo reduzido valor da mensalidade (R$ 33,40), pela ausência de entrega de cópia do contrato e pela falta de informação clara acerca da penalidade, além de inexistir previsão contratual expressa para a alegada taxa de cancelamento. Destarte, a estipulação da cláusula penal de 50% das parcelas vincendas e a imposição de taxa de rescisão no importe de R$ 150,00 revelam-se nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando o cancelamento do vínculo sem a incidência de qualquer ônus financeiro à contratante. A autora demonstrou, por meio da manifestação de ID 557572984, da réplica e das faturas de energia de IDs 557573005 e 557573006, que a ré descumpriu a tutela de urgência ao manter a cobrança de R$ 33,40 ("Ct.Todos-08002838916") mesmo após sua intimação da decisão liminar, ocorrida em 25 de março de 2026. Embora a requerida tenha informado, em 01 de abril de 2026 (ID 551980810), que havia cancelado o contrato, as cobranças persistiram por pelo menos mais dois ciclos de faturamento, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. Diante desse cenário, impõe-se a incidência da multa diária fixada na decisão liminar, a ser apurada posteriormente por simples cálculos aritméticos, observado o limite de R$ 10.000,00, porquanto a persistência das cobranças revela que o cancelamento informado não foi efetivamente implementado. A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a conduta da requerida lhe causou constrangimento, prejuízo financeiro e abalo psicológico. A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento. A autora foi submetida à contratação sem informação adequada, enfrentou obstáculos abusivos para cancelar o serviço - incluindo exigência de comparecimento presencial, cobrança de taxa indevida e ineficiência do SAC - e, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, continuou sofrendo cobranças indevidas em descumprimento à ordem judicial. Tais circunstâncias configuram violação aos direitos da personalidade e justificam a reparação por danos morais. Não se pode olvidar que a fixação dos danos morais talvez seja a mais tormentosa questão quanto ao referido instituto. É preciso ter em conta que a indenização não pode se transformar em fonte de enriquecimento ilícito e, por outro lado, deve ser a mais completa possível para reparar o dano sofrido. Além disso, deve ser observado o caráter punitivo do instituto, como forma de se coibir que o agente causador volte a praticá-lo, sendo necessário para tanto observar a capacidade econômica do ofensor. A autora requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável. No caso, as cobranças persistiram mesmo após o pedido de cancelamento e a intimação da tutela de urgência, evidenciando a inexistência de engano justificável. Assim, condeno a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após o pedido de cancelamento formulado pela autora. A autora não individualizou com precisão quais foram os valores efetivamente pagos a título de mensalidades do "Cartão de Todos", limitando-se a juntar faturas de energia que demonstram a rubrica de R$ 33,40. A quantificação exata do quantum debeatur deverá ser feita por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), mediante apresentação dos comprovantes de pagamento daquelas competências. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) declarar nula a cláusula contratual que prevê multa por cancelamento antecipado e/ou taxa de cancelamento do contrato "Cartão de Todos", por abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, devendo o cancelamento ocorrer sem qualquer ônus para a consumidora; b) declarar a inexistência de débito da autora em relação ao contrato "Cartão de Todos", confirmando o respectivo cancelamento; c) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados da autora a título de mensalidades do "Cartão de Todos", acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação; e) confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 538233220; Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação. P.R.I. Vitória da Conquista/BA, 10 de setembro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito

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