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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000611-18.2026.8.05.0185 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: DORIVALDO PAULO PEREIRA Advogado(s): ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES (OAB:BA76016) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 7 Vistos. A petição inicial de id. 557549806 foi subscrita por advogada que afirma atuar mediante procuração anexa. Contudo, não consta do processo instrumento de mandato outorgado pela parte autora, embora estejam relacionados os demais documentos apresentados com a inicial. Trata-se de irregularidade de representação processual sanável, devendo ser oportunizada sua correção antes do regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC. Ademais, verifica-se divergência documental acerca do domicílio da parte autora. A inicial indica residência em Palmas de Monte Alto/BA, ao passo que o documento de id. 557554865, utilizado como comprovante de residência, encontra-se emitido em nome de terceiro e indica endereço em Riacho de Santana/BA, circunstância que repercute na definição da competência territorial e demanda esclarecimento. A decisão de id. 557568068 declinou da competência para esta Comarca justamente sob a premissa de que o autor aqui residiria. Dispositivo SUSPENDO o processo e INTIME-SE a parte autora, por intermédio da advogada cadastrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato válido, com ratificação expressa dos atos processuais já praticados, sob pena das consequências previstas no art. 76, § 1º, I, do CPC; b) esclareça seu efetivo domicílio, juntando comprovante idôneo em seu nome ou documentação apta a demonstrar o vínculo com o titular do comprovante de id. 557554865; c) para adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, apresente extrato do benefício previdenciário, histórico de consignações ou outro documento idôneo que permita verificar a existência atual de descontos vinculados ao contrato nº 613672586, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo. Anote-se a prioridade de tramitação, caso ainda não cadastrada, diante da idade comprovada pelo documento de identificação de id. 557554863. Observe a serventia, nas futuras intimações da parte ré, o requerimento de publicação exclusiva em nome de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA nº 29.442, formulado no id. 559099447. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, com prioridade, para exame da competência, apreciação da tutela de urgência e ulterior prosseguimento do feito. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação e ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
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