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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000610-45.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DIAS FARIAS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA ANJOS REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MANOEL MESSIAS DIAS FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 530878983), visando à satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial formado nestes autos. Em sua petição inaugural de execução, a parte exequente apresentou memória de cálculo e postulou a cobrança do montante de R$ 29.010,59 (vinte e nove mil e dez reais e cinquenta e nove centavos), englobando a quantia de R$ 25.800,96 a título de repetição do indébito (danos materiais) e R$ 3.209,63 a título de indenização por danos morais (ID 530878984). Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 536058152 e ID 536061723), acompanhada de comprovante de depósito judicial em garantia (ID 536061725). Sustentou, em síntese, a ocorrência de manifesto excesso de execução, sob o argumento de que a parte credora utilizou índice financeiro inadequado, deixou de discriminar pormenorizadamente as parcelas, não comprovou descontos posteriores ao ano de 2022 e descumpriu os parâmetros de modulação fixados pelo acórdão da Turma Recursal. Ao final, indicou como devido o valor de R$ 10.115,06 (ID 536058153). Instada a se manifestar (ID 536167656), a parte exequente ofereceu resposta genérica (ID 536409127 e ID 536409134), sem retificar ou detalhar documentalmente a evolução de seu crédito. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada no tocante à constatação de equívocos substanciais na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 530878984), os quais contrariam as balizas delineadas no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, a sentença homologada em primeiro grau julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, determinando expressamente a atualização monetária exclusivamente pela Taxa SELIC (ID 496508787). Em sede recursal, o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento parcial ao recurso inominado exclusivamente para fixar o decote temporal na repetição do indébito, estabelecendo que a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada apenas para os descontos posteriores a essa data, em observância ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e ao julgamento do EAREsp 600.663/RS (ID 530189742). Não obstante os claros comandos do título executivo judicial, a planilha elaborada pela parte exequente (ID 530878984) incorreu em múltiplos desacertos. Em primeiro lugar, constata-se a aplicação indevida de índice diverso do fixado pelo juízo, haja vista que a parte exequente calculou a correção monetária pelo INPC acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. Tal cumulação é indevida, pois o título executivo determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC, índice de natureza híbrida que já engloba, simultaneamente, a recomposição monetária da moeda e a compensação da mora, vedando-se a sobreposição de qualquer outro indexador ou percentual autônomo de juros. Em segundo lugar, a execução carece de planilha discriminada e detalhada, uma vez que a parte exequente efetuou projeções globais e genéricas de valores, deixando de demonstrar a evolução cronológica mês a mês de cada desconto sofrido. Em terceiro lugar, inexiste nos autos a comprovação documental de cobranças e descontos posteriores ao primeiro semestre de 2022. Os documentos constantes da fase de conhecimento demonstram lançamentos no benefício previdenciário apenas até meados de 2022 (ID 441508964 e ID 484340330). Dessa forma, a inclusão de parcelas adicionais no cálculo exequendo depende da apresentação dos respectivos extratos do INSS ou histórico bancário que comprovem a efetiva ocorrência dos débitos subsequentes, sendo vedada a presunção de cobrança material não comprovada. Em quarto lugar, a memória de cálculo apresentada pelo credor desconsiderou o correto decote temporal fixado pela Turma Recursal, misturando períodos de repetição simples e em dobro sem individualizar quais parcelas foram debitadas até 30/03/2021 (devolução simples) e quais ocorreram a partir de 31/03/2021 (devolução em dobro). Desse modo, para conferir higidez processual ao cumprimento de sentença, evitar enriquecimento indevido e garantir a fiel execução do título judicial, faz-se estritamente necessária a intimação da parte exequente para readequar seus cálculos aos parâmetros consolidados na coisa julgada. Ante o exposto, RECONHEÇO OS EQUÍVOCOS na memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 530878984 e DETERMINO as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada e detalhada do débito, instruída com os extratos bancários e previdenciários comprobatórios de todos os descontos mensais alegados, observando rigorosamente: . O decote temporal estabelecido no acórdão, com repetição na forma simples para os lançamentos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada exclusivamente para os descontos posteriores a 30/03/2021; . A atualização monetária de cada parcela material e da indenização moral exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com INPC, IPCA ou juros moratórios autônomos de 1% ao mês; b) Juntada a nova memória de cálculo e os documentos comprobatórios pelo credor (extratos bancários e/ou do INSS); c) Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá, querendo, retificar sua impugnação e apresentar nova planilha correspondente; d) Decorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, venham os autos CONCLUSOS para decisão e análise definitiva dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Força de mandado/ofício, se necessário for. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito