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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000610-16.2025.8.05.0105 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTANA, por meio do qual busca autorização para levantar valores depositados em contas bancárias de titularidade de seu falecido genitor, FLORISVALDO PEREIRA SANTANA, cujo óbito ocorreu em 13 de junho de 2024 (ID 493232975). A petição inicial (ID 493232966) narra que o de cujus deixou oito filhos, incluindo a requerente, e que os demais sete herdeiros renunciaram expressamente aos seus respectivos quinhões em favor da autora, conforme termos de renúncia juntados aos autos (IDs 493232978, 493232980, 493232981, 493232982, 493232983, 493232984 e 493232988). A requerente fundamenta seu pedido na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, sustentando a desnecessidade de abertura de inventário. Em despacho de ID 506584486, este Juízo determinou a intimação da parte autora para justificar a escolha do procedimento de alvará judicial em detrimento do inventário, uma vez que a certidão de óbito do falecido (ID 493232975, p. 3) indicava a existência de "bens a inventariar". Em resposta, a requerente manifestou-se na petição de ID 509586487, esclarecendo que o bem mencionado na certidão de óbito consiste em mera posse de um imóvel, não havendo registro de propriedade em nome do falecido, conforme demonstrado pela certidão negativa de bens emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 493232974). Após nova análise dos autos, este Juízo proferiu o despacho de ID 513025861, no qual identificou um vício formal no termo de renúncia apresentado pela herdeira CLAUDIA SILVA SANTANA (ID 493232982). O documento continha apenas a aposição de sua impressão digital, sem a devida assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidade considerada essencial para a validade do ato praticado por pessoa analfabeta, por aplicação analógica do art. 595 do Código Civil. Na ocasião, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, sob pena de extinção do feito. A certidão de ID 536594252 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Posteriormente, em 16 de janeiro de 2026, foi protocolada a petição de ID 538425696. Nela, os advogados, atuando em nome da herdeira Claudia Silva Santana, informaram que esta é civilmente incapaz e se encontra representada por seu curador, o Sr. Valnei da Silva Santana. Para comprovar o alegado, juntaram procuração (ID 538425697) e uma certidão expedida em 2017, referente ao processo de interdição nº 0000253-13.2004.8.05.0105 (ID 538425699). Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O prosseguimento do feito exige a análise das questões processuais pendentes, especialmente no que tange à capacidade da herdeira Claudia Silva Santana e à validade do ato de renúncia de seus direitos hereditários. 1 - DA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE HERDEIRA Inicialmente, este Juízo havia apontado a necessidade de regularização do termo de renúncia da herdeira Claudia Silva Santana por sua condição de analfabeta (ID 513025861). Contudo, a petição de ID 538425696 trouxe um fato novo e juridicamente mais complexo: a Sra. Claudia não seria apenas analfabeta, mas civilmente incapaz, sujeita à curatela. Essa nova informação altera substancialmente o tratamento jurídico a ser dado à sua manifestação de vontade, que deixa de ser uma questão meramente formal (assinatura a rogo) para se tornar uma questão de validade do ato jurídico praticado por pessoa sob curatela. 2 - DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CURATELA Para que os atos processuais sejam praticados em nome da Sra. Claudia por seu suposto curador, é indispensável a comprovação inequívoca da representação legal. A análise dos documentos juntados revela, contudo, a insuficiência da prova apresentada. A certidão de ID 538425699, datada de 06 de fevereiro de 2017, apenas certifica a tramitação do processo de interdição e informa que, naqueles autos, o Sr. Valnei da Silva Santana foi indicado para assumir o encargo de curador. Tal documento, expedido há quase uma década, não comprova que a interdição foi efetivamente decretada por sentença, tampouco que o Sr. Valnei foi nomeado curador definitivo e prestou o devido compromisso legal. Portanto, para o regular prosseguimento do feito, é imprescindível que a parte junte aos autos cópia da sentença que decretou a interdição da Sra. Claudia Silva Santana, bem como do termo de compromisso de curador definitivo devidamente assinado pelo Sr. Valnei da Silva Santana, a fim de comprovar, de forma robusta e atual, a sua legitimidade para representar a curatelada em juízo e fora dele. 3 - DA NULIDADE DA RENÚNCIA DE HERANÇA POR INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Ainda que a curatela seja devidamente comprovada, a questão principal persiste e se agrava. A renúncia à herança é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro declara, de forma expressa, sua vontade de não aceitar a herança, despojando-se de sua titularidade sobre o quinhão hereditário (art. 1.806 do Código Civil). Trata-se de um ato de disposição patrimonial a título gratuito, que implica a diminuição do patrimônio do renunciante sem qualquer contraprestação. Quando o herdeiro é pessoa civilmente incapaz, como no caso da Sra. Claudia, a prática de atos de disposição patrimonial, especialmente os de caráter gratuito, submete-se a um regime jurídico protetivo rigoroso, que visa a preservar integralmente os interesses e o patrimônio do curatelado. O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar a curatela, estabelece que se aplicam ao curador as mesmas disposições concernentes ao tutor (art. 1.781 c/c art. 1.774 do Código Civil). Nesse contexto, o art. 1.749, inciso II, do Código Civil, é taxativo ao vedar ao tutor (e, por extensão, ao curador), sob pena de nulidade, a disposição dos bens do tutelado/curatelado a título gratuito: Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: (...) II - dispor dos bens do menor a título gratuito; A renúncia da herança, por sua natureza de ato abdicativo e gratuito, enquadra-se perfeitamente na vedação legal. O curador, cuja função primordial é administrar e proteger o patrimônio do incapaz, não detém poderes para, por ato próprio, renunciar a direitos que poderiam acrescer a esse mesmo patrimônio. A vontade do curador não pode substituir a do curatelado para a prática de atos de liberalidade que resultem em prejuízo ou, no mínimo, em não enriquecimento do incapaz. 4 - DA NECESSIDADE DE ALVARÁ ESPECÍFICO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO A única hipótese em que se poderia cogitar a validade de tal ato seria mediante a obtenção de uma autorização judicial específica (alvará), a ser pleiteada perante o juízo que decretou a interdição. Somente o juiz da curatela, com a indispensável oitiva do Ministério Público, possui competência para analisar as circunstâncias do caso concreto e avaliar se a renúncia, excepcionalmente, não acarretaria prejuízo à curatelada, considerando a natureza e o valor dos bens e a situação patrimonial global da incapaz. Dessa forma, a simples juntada de um termo de renúncia nos presentes autos, ainda que assinado por curador devidamente nomeado, é ato juridicamente nulo e ineficaz, por não observar a forma prescrita em lei para a disposição de direitos de incapazes. 5 - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL O procedimento de alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80, constitui uma via simplificada para o levantamento de valores, que pressupõe, para sua viabilidade, a inexistência de outros bens a inventariar e o consenso entre todos os herdeiros. No caso em tela, a eficácia do procedimento depende da renúncia válida e eficaz de todos os demais sete herdeiros em favor da requerente. Conforme exaustivamente demonstrado, a renúncia da herdeira Claudia Silva Santana não ocorreu de forma válida, sendo o ato praticado (ID 493232982) e o ato pretendido (ID 538425696) nulos de pleno direito. A ausência da renúncia válida de um dos herdeiros quebra o requisito do consenso unânime e da cessão integral dos direitos em favor de um único sucessor. Tal fato obsta o prosseguimento do feito pela via do alvará judicial, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Vistas ao Ministério Público, considerando a existência de interesse de herdeira incapaz, conforme o art. 178, II, do Código de Processo Civil. b) Expedição de Ofícios: expeçam-se ofícios ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os saldos atualizados de contas bancárias, aplicações financeiras, PIS/PASEP ou FGTS em nome do falecido FLORISVALDO PEREIRA SANTANA (CPF 091.018.295-72). c) Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Apresente prova atualizada da curatela de Claudia Silva Santana (sentença e termo de compromisso definitivo), conforme detalhado na fundamentação desta decisão; c.2) Apresente a autorização judicial específica (alvará) do juízo da interdição para a renúncia de direitos hereditários da incapaz ou, caso não seja obtida, adeque o pedido para que o quinhão da interditada seja preservado e depositado em conta judicial à disposição do juízo da curatela; c.3) Regularize os termos de renúncia dos demais herdeiros que apresentam vícios formais, especialmente os de ID 493232981 e 493232982, garantindo que constem assinaturas a rogo (em caso de analfabetismo) e a subscrição por duas testemunhas, ou a apresentação por escritura pública. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Expedientes necessários, cumpra-se. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar