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8000609-96.2025.8.05.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    SENTENÇA Vistos... [...]. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 188.389.427-9; b) Determino a exclusão definitiva da reserva de margem consignável (RMC) e a cessação dos descontos no benefício da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 537 do CPC); c) CONDENO o réu à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, totalizando R$ 3.578,82, além de eventuais valores descontados no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA desde cada débito e juros de mora legais a partir da citação; d) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do CC); DEFIRTO a gratuidade da justiça à autora (art. 98 do CPC). Sem custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO

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