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Processo 8000609-37.2026.8.05.0221

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000609-37.2026.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ANDERSON RHUSTTEN TORRES MARTINS COSTA Advogado(s): LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS (OAB:PB23191) REU: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por Anderson Rhustten Torres Martins Costa em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, objetivando o recebimento o pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescidas de um terço de férias e o décimo terceiro, no valor total de R$ 23.568,48 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) de acordo com planilha demonstrativa dos valores. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi cadastrada como procedimento comum cível. Contudo, considerando que esta Comarca ostenta jurisdição plena, a competência para o processamento e julgamento da causa é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, que assim dispõe: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Assim sendo, proceda-se à retificação do rito processual, que passará a tramitar segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, permanecendo, todavia, a competência desta Comarca para processamento e julgamento do feito. INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta em 30 dias, sob pena de revelia, com a ressalva de que não se aplicam seus efeitos ao ente público ante a indisponibilidade do direito (Art. 345, II, CPC). Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante o baixo índice de acordos nestas demandas. Após o prazo da contestação, sem necessidade de volta do processo ao gabinete, determino desde já a intimação da parte autora para apresentar réplica em 15 dias. P.R.I.C. Força de mandado/ofício/carta precatória. Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM

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