Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000609-24.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: GILDECI CAVALCANTE MATA DE JESUS Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781) SENTENÇA Vistos,etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por GILDECI CAVALCANTE MATA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos. A fase de conhecimento foi solucionada por sentença (ID 472481500), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2018 e condenando o Município de Santana/BA ao pagamento das diferenças do adicional constitucional de 1/3 de férias incidente sobre 15 (quinze) dias dos últimos cinco anos não prescritos, no valor histórico total de R$ 1.673,53, acrescido dos consectários estabelecidos no título, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelo Município, este não foi conhecido por intempestividade, conforme decisão de ID 550193712, sobrevindo o trânsito em julgado, certificado no ID 550193714. Deflagrado o cumprimento de sentença pela exequente mediante petição de ID 551398608, acompanhada do memorial de cálculo de ID 552422407, foi inicialmente perseguida a satisfação do montante total de R$ 3.234,22, sendo R$ 2.940,20 relativos ao crédito principal e R$ 294,02 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme memória atualizada até abril de 2026. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE SANTANA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 566162069), arguindo excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o memorial inaugural concentrou o valor histórico integral da condenação em um único marco temporal, embora o título judicial tenha reconhecido parcelas correspondentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, o que teria resultado na antecipação indevida da atualização das parcelas referentes aos exercícios subsequentes. Em manifestação (ID 568752792), a exequente sustentou que o Município não apresentou o valor que entendia correto, mas, com o propósito de adequar a conta aos parâmetros do título executivo, apresentou novo memorial de cálculo (ID 568752795), individualizando as parcelas por competência e reduzindo o valor total da execução para R$ 3.007,57, atualizado até julho de 2026. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução no memorial originariamente apresentado e à adequação do cálculo retificador aos limites do título executivo judicial. A sentença exequenda (ID 472481500) individualizou expressamente as diferenças devidas à autora nos seguintes valores históricos: R$ 287,74, relativamente ao exercício de 2019; R$ 287,74, em 2020; R$ 324,70, em 2021; R$ 324,70, em 2022; e R$ 448,65, em 2023, alcançando o montante histórico total de R$ 1.673,53. Quanto aos consectários, o título determinou a incidência de IPCA-E acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança até dezembro de 2021 e, após esse marco, a incidência da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Ao confrontar tais parâmetros com a memória originária (ID 552422407), verifica-se que assiste razão ao Município quanto à inadequação da metodologia inicialmente empregada. Com efeito, a conta inaugural concentrou o valor histórico integral da condenação em um único marco temporal, embora o título tenha individualizado parcelas referentes a exercícios distintos. A metodologia implicava antecipação da atualização de parcelas correspondentes aos exercícios posteriores, circunstância suficiente para impedir a homologação da memória em sua forma originária. A irregularidade, contudo, foi superada no curso do próprio incidente. Após a impugnação do Município (ID 566162069), a exequente apresentou manifestação (ID 568752792) e substituiu a memória anterior pelo demonstrativo retificador de ID 568752795, passando a individualizar as parcelas conforme suas respectivas competências. O novo demonstrativo contempla separadamente as parcelas correspondentes às competências 02/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022 e 01/2023, preservando os valores históricos definidos no título e realizando a atualização de forma individualizada. A memória retificadora (ID 568752795) apura R$ 1.798,16 de principal corrigido e R$ 935,99 de atualização pela SELIC, alcançando o crédito principal de R$ 2.734,15. Sobre este valor, os honorários sucumbenciais fixados no título em 10% correspondem a R$ 273,42, resultando no valor total da execução de R$ 3.007,57, atualizado até julho de 2026. Verifica-se, portanto, que a nova memória corrige o ponto central suscitado pelo Município na impugnação, pois deixa de considerar todas as parcelas como exigíveis em um único momento e passa a respeitar a individualização temporal dos créditos reconhecidos no título. De outro lado, embora o Município tenha demonstrado a inadequação da metodologia utilizada na memória originária, não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entendia correto, como exige o art. 535, § 2º, do CPC. Tal circunstância, todavia, não impede o reconhecimento da incorreção efetivamente demonstrada na conta inicial, sobretudo porque a própria credora, após tomar ciência da insurgência, apresentou espontaneamente cálculo substitutivo, com redução do montante executado de R$ 3.234,22 para R$ 3.007,57. Não se mostra necessária, no caso, a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A controvérsia apresentada pelo Município estava circunscrita à metodologia de atualização e à individualização temporal das parcelas, questão suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos e superada pela memória retificadora. Desse modo, mostra-se adequado acolher parcialmente a impugnação, exclusivamente para reconhecer a inadequação da memória originária (ID 552422407), homologando-se, em substituição, o memorial retificador apresentado pela exequente (ID 568752795). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título, a exequente requereu, na manifestação de ID 568752792, a expedição de requisição autônoma da verba honorária. A providência poderá ser adotada, desde que observada pela serventia, por ocasião da expedição, a regularidade da titularidade e dos dados necessários à requisição. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA (ID 566162069), exclusivamente para reconhecer a inadequação da metodologia empregada na memória de cálculo originária (ID 552422407); b) em consequência, HOMOLOGO o memorial de cálculo retificador apresentado pela exequente (ID 568752795), fixando o valor total da execução em R$ 3.007,57 (três mil e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até julho de 2026, observada a atualização legal cabível até a data da expedição das requisições, se houver; c) RECONHEÇO como devido à exequente GILDECI CAVALCANTE MATA DE JESUS o montante de R$ 2.734,15 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), correspondente ao crédito principal atualizado até julho de 2026; d) RECONHEÇO como devido o montante autônomo de R$ 273,42 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, atualizado até julho de 2026; e) considerando o enquadramento dos créditos no regime das obrigações de pequeno valor, DETERMINO a expedição das competentes REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPVs, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observando-se: e.1) RPV referente ao crédito principal em favor de GILDECI CAVALCANTE MATA DE JESUS, no valor homologado, observada a atualização cabível até a expedição; e.2) RPV autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido na manifestação de ID 568752792, observada pela serventia, previamente à expedição, a regularidade da titularidade da verba e dos demais dados necessários à requisição; f) expedidas as requisições, intime-se o MUNICÍPIO DE SANTANA, observando-se o prazo legal de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição ao ente devedor, para pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC; g) comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação e, nada mais sendo requerido e satisfeita integralmente a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ato com força de mandado de intimação e/ou ofício, visando ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006]