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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: USUCAPIÃO n. 8000608-24.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: LAISE FAGUNDES FARIAS Advogado(s): MARCOS AURELIO NEVES SILVA (OAB:BA75605), ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) REU: ARGILENE FABIA FERNANDES e outros (6) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizada por LAISE FAGUNDES FARIAS contra ARGILENE FABIA FERNANDES e outros (6), que pretende ter declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade de um imóvel urbano com área de 255,00m², situada dentro do imóvel denominado "Fazenda Zé Pereira", objeto da matrícula nº 348. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, visto que estão presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. CITE-SE os confinantes e seus respectivos cônjuges, pessoalmente, para tomarem ciência desta ação e, caso queiram, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados. CITE-SE os réus em local incerto e os eventuais interessados, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados. PUBLIQUE-SE o edital, além de fixá-lo no átrio do fórum local. NOTIFIQUE-SE os representantes da Fazenda Pública da União, da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na causa. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para tomar ciência e manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para saneamento. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para dizer se pretende produzir outras provas, inclusive prova oral em audiência e havendo interesse, indique de logo o rol de testemunhas, atentando-se sobre as prescrições do art. 455 do CPC, quanto aos atos de comunicação. Nesse caso, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento. Caso contrário, se a parte autora manifestar seu desinteresse na produção de prova ou permanecer silente nesse desiderato, façam-se conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática de atos ordinatórios necessários para cumprimento desta decisão. Sirva do presente como mandado judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito