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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000608-20.2015.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EVANICE RIBEIRO DA SILVA REIS Advogado(s): JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA41830), FABIO RAMOS SANTOS (OAB:BA41016) REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA (ID 32889071) em face da sentença proferida no ID 29853772, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por EVANICE RIBEIRO DA SILVA REIS. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo o seu saneamento e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Aponta, especificamente, que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido, formulado em contestação, de expedição de ofício à instituição financeira pagadora para comprovação do pagamento das verbas pleiteadas; as preliminares de falta de interesse de agir e de abandono da causa; o requerimento de concessão de prazo de 20 (vinte) dias para a juntada de novos documentos. Devidamente intimada (ID 490855716), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria no ID 557441344. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, finalidades para as quais a legislação processual prevê recursos próprios. O Município embargante alega a existência de omissões na sentença. O embargante afirma que o juízo foi omisso por não analisar seu pedido de expedição de ofício à instituição bancária e de concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios do pagamento. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada fundamentou a condenação na ausência de prova do pagamento das verbas salariais, aplicando corretamente a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, II, do CPC. Compete ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e o pagamento é, por excelência, um fato extintivo da obrigação. O requerimento para que o Poder Judiciário diligencie em busca de provas que são de responsabilidade e de acesso da própria parte representa uma tentativa de transferir ao juízo um ônus que lhe pertence. Caberia ao Município, ente organizado e detentor dos meios administrativos para tal, obter junto à instituição financeira os extratos e comprovantes de pagamento de seus servidores. A mera alegação de "dificuldade da municipalidade em encontrar documentos da gestão anterior" não é suficiente para inverter a lógica processual ou para obrigar o juízo a produzir a prova em seu lugar, mormente quando não demonstrada a recusa do banco em fornecer a documentação administrativamente. Ao julgar o mérito com base na ausência de prova do pagamento, o juízo implicitamente indeferiu os pedidos de dilação probatória que visavam a postergar o deslinde do feito. A decisão de mérito é incompatível com o deferimento de novas diligências probatórias, não havendo que se falar em omissão, mas em rejeição tácita da pretensão incidental. O embargante aponta, ainda, omissão na análise das preliminares de falta de interesse de agir e de abandono de causa. Novamente, sem razão. A preliminar de falta de interesse de agir foi arguida sob o fundamento de que os valores pleiteados já teriam sido pagos. Tal alegação, contudo, não se confunde com as condições da ação, mas sim com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. Havendo a alegação de uma pretensão resistida (não pagamento de verbas salariais), a via judicial se mostra necessária e adequada, estando presente, portanto, o interesse processual. A verificação se o pagamento ocorreu ou não é matéria de mérito, que leva à procedência ou improcedência do pedido, e não à extinção sem resolução de mérito. Quanto ao abandono da causa, o artigo 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Não há nos autos notícia de que tal procedimento tenha sido observado, sendo incabível, portanto, a extinção do feito por este fundamento. A eventual demora na tramitação processual, por si só, não caracteriza o abandono pela parte. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Em verdade, o que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo do Município com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria fática e de direito já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada (ID 29853772) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mantenho na íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 17/2026