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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000608-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR EXEQUENTE: ARMANDO CORREIA VILAS BOAS FILHO Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604), MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO (OAB:BA6647) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Ante a comprovação do trânsito em julgado nos autos da Ação Principal nº 8122283-36.2021.8.05.0001 e a manutenção da higidez da multa coercitiva de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), conforme Acórdão ID. 574298989, converta-se o presente feito em Cumprimento Definitivo de Sentença. Ato contínuo, quanto ao pleito de destaque de honorários contratuais formulado pela patrona no item "c" do petitório ID. 578124895, verifica-se que não foi acostado aos autos o instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios, requisito indispensável exigido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Ressalte-se que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.903.416/RS - STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 02/02/2021), a prerrogativa de retenção de honorários contratuais não afasta o controle judicial de proporcionalidade e moderação das cláusulas quota litis, revelando-se exorbitante a pretensão de retenção no patamar de 50% (cinquenta por cento), o qual ademais oscila com os 40% indicados na planilha ID. 510467646, devendo a retenção ater-se ao limite prudencial genérico de até 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado. Assim, intime-se a sociedade de advogados/patrona para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o competente contrato de honorários advocatícios firmado com o exequente, bem como readeque o pedido de destaque e a respectiva planilha ao teto de 30% (trinta por cento) do crédito referente ao valor da multa coercitiva, resguardada a cobrança de eventual saldo remanescente pelas vias ordinárias próprias. Após, conclusos. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO