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8000607-61.2017.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000607-61.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: POSTO LAGOA ENCANTADA LTDA e outros Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se a realização de consulta via sistema RENAJUD (ID 566647741), na qual foi identificada a existência do veículo FORD/CARGO 2422 E, de placa JRW5091, de titularidade da executada Posto Lagoa Encantada Ltda. Todavia, a certidão expedida pelo sistema informatizado demonstra a preexistência de múltiplos gravames sobre o mencionado bem, consubstanciados em restrição fiduciária anterior (Alienação Fiduciária no RENAVAM), ordens judiciais de transferência emanadas da Justiça Federal (19ª e 24ª Varas da Seção Judiciária da Bahia) e de circulação oriunda de demanda executiva autônoma perante esta Comarca (Processo n. 8000422-23.2017.8.05.0034). Paralelamente, o exame minucioso do trâmite processual revela que a presente demanda executiva arrasta-se por considerável lapso temporal sem a localização de bens penhoráveis livres e desembaraçados, aptos a satisfazer a obrigação perseguida, sobretudo considerando que os bens móveis outrora penhorados (ID 31188723) foram objeto de expressa recusa pela parte credora (ID 68838941), remanescendo as sucessivas diligências constritivas sem resultado financeiro prático. Tal cenário, em tese, sinaliza para a possível paralisação da utilidade executiva do feito por lapso superior ao tolerado pelo ordenamento jurídico, impondo a averiguação da incidência do instituto da prescrição intercorrente. Com efeito, o instituto da prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, destina-se a coibir a eternização de demandas e a desídia na busca pela efetiva satisfação do crédito, encontrando-se expressamente disciplinado no artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Na esteira da orientação normativa que rege o procedimento executivo, a ausência de bens penhoráveis com proveito econômico concreto e o decurso de prazo superior ao do direito material vindicado impõem a apreciação da perda da pretensão executória. Nesse prisma, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, expressamente consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e ao dever de prévia consulta insculpido no § 5º do artigo 921 do mesmo diploma processual, a apreciação de eventual extinção do feito ou a reorientação dos atos executórios deve ser precedida de ampla e analítica oportunidade de manifestação à parte exequente. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Manifeste-se expressa e especificamente sobre os gravames impeditivos e preferenciais que incidem sobre o veículo FORD/CARGO 2422 E, placa JRW5091 (ID 566647741), notadamente quanto à alienação fiduciária antecedente e às demais constrições judiciais pretéritas, demonstrando a real e concreta utilidade econômica na continuidade das medidas constritivas sobre o bem; ii) Manifeste-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, incumbindo-lhe apontar e demonstrar analiticamente, caso entenda cabível, eventuais causas interruptivas, suspensivas ou a prática de atos materiais que denotem o efetivo e exitoso impulsionamento do processo executivo tendente à localização de patrimônio expropriável, sob pena de extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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