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8000607-26.2026.8.05.0267

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000607-26.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ADROALDO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA60033), ARIEL OBOLARI DURCO (OAB:BA60153), ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB:BA59705), JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO (OAB:BA59542) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S.A., em face da decisão dq ue deferiu tutela de urgência. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade quanto à periodicidade da multa cominatória, argumentando que, sendo os descontos de natureza mensal, a multa diária poderia incidir inclusive em dias nos quais não haveria novo desconto. Requer, por isso, a substituição da multa diária por multa incidente a cada desconto realizado ou, subsidiariamente, a fixação de termo inicial e limite máximo para a penalidade. É o brevíssimo relatório. Não assiste razão ao embargante, porquanto não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição entre a obrigação principal e a multa fixada. O fato de os descontos ocorrerem mensalmente não impede, por si só, a utilização de multa diária como mecanismo de coerção para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A astreinte não se confunde com a obrigação principal, possuindo natureza coercitiva e destinando-se a compelir a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial. Assim, a periodicidade mensal dos descontos não torna, automaticamente, inadequada a fixação de multa diária. A decisão embargada foi proferida de forma clara, coerente e fundamentada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A alegação de ausência de fixação de limite para multa diária, cumpre salientar que a fixação de multa diária possui natureza coercitiva e tem por finalidade assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. Nesse contexto, não há obrigatoriedade legal de que o magistrado estabeleça limite máximo prévio para incidência das astreintes, sobretudo porque tal medida pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e estimular eventual descumprimento da ordem judicial pela parte obrigada. O próprio §1º do art. 537 do CPC prevê a possibilidade de modificação posterior da multa, inclusive quanto ao seu valor ou periodicidade, caso se revele insuficiente ou excessiva, demonstrando que eventual limitação poderá ser analisada oportunamente, conforme as circunstâncias concretas do caso. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 96 do CJF que: "Os critérios referidos no caput do art. 537 do CPC devem ser observados no momento da fixação da multa, que não está limitada ao valor da obrigação principal e não pode ter sua exigibilidade postergada para depois do trânsito em julgado." Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fixação de teto para a multa cominatória não constitui requisito obrigatório, podendo o magistrado, dentro do seu poder geral de efetivação das decisões judiciais, deixar de estabelecer limitação prévia quando entender necessária maior efetividade da medida coercitiva. Dessa forma, a ausência de limitação inicial da multa diária não configura ilegalidade ou excesso, especialmente diante da necessidade de assegurar o cumprimento integral da obrigação imposta. Assim sendo, a decisão embargada é clara, não possui omissão a ser suprida. Em face do exposto, REJEITO os aclaratórios opostos . Intime-se. Una/BA, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito Substituto

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