Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000607-11.2024.8.05.0230 Classe Judicial: USUCAPIÃO Parte Autora: AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA; ROSEVANIA CARNEIRO RIOS Parte Ré: Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), ajuizada em 05/04/2024 por AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, que litiga em causa própria (OAB/BA 80.388) e também é representada pela advogada Rosevania Carneiro Rios (substabelecimento de 22/07/2026), visando ao reconhecimento da propriedade de imóvel urbano de 720 m², situado na Avenida Américo Fonseca, nº 119, Centro, Santo Estêvão/BA, sobre o qual alega posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. Os confrontantes Dermeval Freitas da Silva Passos e Maria de Fátima Gomes de Santana foram citados pessoalmente em 13/05/2024 (certidões de ID 444814530 e ID 444811874) e não se manifestaram; os confrontantes Raimundo da Silva Ferreira e os herdeiros de Valderlizia Adelzuita Ferreira, não localizados (certidões de ID 444805606 e ID 444811903), foram citados por edital e, decorrido o prazo sem manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial (decisão de 22/04/2025), que contestou por negativa geral em 30/05/2025 e requereu a emenda da inicial para esclarecimento da origem e do marco inicial da posse. A União (ID 442218763) e o Estado da Bahia (ID 452824838) declararam desinteresse no feito e o Município de Santo Estêvão, intimado, deixou transcorrer o prazo in albis. A autora apresentou réplica em 08/07/2025, rejeitando a necessidade de emenda e requerendo prova testemunhal, e, na petição de 13/08/2026 (ID 574490031), reitera o impulso oficial e requer o saneamento do feito. O processo, uma vez ajuizado, desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º do CPC), incumbindo ao juízo adotar as providências necessárias à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). A emenda à petição inicial, prevista no art. 321 c/c art. 319, III, do CPC, somente é exigível quando o vício impedir a compreensão do pedido ou da causa de pedir, o que não se verifica na hipótese: a origem da posse, a alegada acessio possessionis no núcleo familiar (art. 1.243 do Código Civil) e a consolidação da posse em nome próprio após a maioridade são questões de fato cuja elucidação compete à instrução processual, e não à emenda da inicial. Encerrada a fase postulatória com a réplica, cabe ao juízo sanear e organizar o processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas pertinentes (art. 357 do CPC), sendo adequada a prova testemunhal ante a natureza fática da controvérsia. Por fim, o Ministério Público atua no feito como custos legis e já se manifestou nos autos (IDs 442428537 e 460284335), não tendo tido vista após a contestação da curadoria especial e a réplica da autora, razão pela qual se impõe nova vista (art. 178 do CPC), providência que pode ser realizada concomitantemente à organização da pauta, de modo a não retardar desnecessariamente o feito. Ante o exposto, decido: a) retifique-se a autuação para que o assunto conste como usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, conforme efetivamente narrado na inicial, na contestação e na réplica; b) rejeito o pedido de emenda à petição inicial formulado pela Curadoria Especial, por desnecessário, nos termos da fundamentação supra; c) fixo como ponto controvertido, para fins de instrução, a origem e a natureza da posse exercida pela autora, notadamente a alegada acessio possessionis no âmbito familiar (art. 1.243 do Código Civil) e a consolidação da posse com animus domini em nome próprio após a maioridade, ficando saneado o processo (art. 357 do CPC) e deferida a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pela Curadoria Especial; d) abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, para manifestação sobre a contestação da Curadoria Especial, a réplica da autora e a presente decisão de saneamento. Após, faça-se conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Serve a presente decisão, por cópia, como mandado e ofício, para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000607-11.2024.8.05.0230 Classe Judicial: USUCAPIÃO Parte Autora: AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA; ROSEVANIA CARNEIRO RIOS Parte Ré: Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), ajuizada em 05/04/2024 por AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, que litiga em causa própria (OAB/BA 80.388) e também é representada pela advogada Rosevania Carneiro Rios (substabelecimento de 22/07/2026), visando ao reconhecimento da propriedade de imóvel urbano de 720 m², situado na Avenida Américo Fonseca, nº 119, Centro, Santo Estêvão/BA, sobre o qual alega posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. Os confrontantes Dermeval Freitas da Silva Passos e Maria de Fátima Gomes de Santana foram citados pessoalmente em 13/05/2024 (certidões de ID 444814530 e ID 444811874) e não se manifestaram; os confrontantes Raimundo da Silva Ferreira e os herdeiros de Valderlizia Adelzuita Ferreira, não localizados (certidões de ID 444805606 e ID 444811903), foram citados por edital e, decorrido o prazo sem manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial (decisão de 22/04/2025), que contestou por negativa geral em 30/05/2025 e requereu a emenda da inicial para esclarecimento da origem e do marco inicial da posse. A União (ID 442218763) e o Estado da Bahia (ID 452824838) declararam desinteresse no feito e o Município de Santo Estêvão, intimado, deixou transcorrer o prazo in albis. A autora apresentou réplica em 08/07/2025, rejeitando a necessidade de emenda e requerendo prova testemunhal, e, na petição de 13/08/2026 (ID 574490031), reitera o impulso oficial e requer o saneamento do feito. O processo, uma vez ajuizado, desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º do CPC), incumbindo ao juízo adotar as providências necessárias à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). A emenda à petição inicial, prevista no art. 321 c/c art. 319, III, do CPC, somente é exigível quando o vício impedir a compreensão do pedido ou da causa de pedir, o que não se verifica na hipótese: a origem da posse, a alegada acessio possessionis no núcleo familiar (art. 1.243 do Código Civil) e a consolidação da posse em nome próprio após a maioridade são questões de fato cuja elucidação compete à instrução processual, e não à emenda da inicial. Encerrada a fase postulatória com a réplica, cabe ao juízo sanear e organizar o processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas pertinentes (art. 357 do CPC), sendo adequada a prova testemunhal ante a natureza fática da controvérsia. Por fim, o Ministério Público atua no feito como custos legis e já se manifestou nos autos (IDs 442428537 e 460284335), não tendo tido vista após a contestação da curadoria especial e a réplica da autora, razão pela qual se impõe nova vista (art. 178 do CPC), providência que pode ser realizada concomitantemente à organização da pauta, de modo a não retardar desnecessariamente o feito. Ante o exposto, decido: a) retifique-se a autuação para que o assunto conste como usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, conforme efetivamente narrado na inicial, na contestação e na réplica; b) rejeito o pedido de emenda à petição inicial formulado pela Curadoria Especial, por desnecessário, nos termos da fundamentação supra; c) fixo como ponto controvertido, para fins de instrução, a origem e a natureza da posse exercida pela autora, notadamente a alegada acessio possessionis no âmbito familiar (art. 1.243 do Código Civil) e a consolidação da posse com animus domini em nome próprio após a maioridade, ficando saneado o processo (art. 357 do CPC) e deferida a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pela Curadoria Especial; d) abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, para manifestação sobre a contestação da Curadoria Especial, a réplica da autora e a presente decisão de saneamento. Após, faça-se conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Serve a presente decisão, por cópia, como mandado e ofício, para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito