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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000606-75.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES APELANTE: MACAE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO (OAB:BA25706-E), MARCIA WORMSBECKER (OAB:BA51538) APELADO: Stefan Pereira Milkievicz Advogado(s): Stefan Pereira Milkievicz (OAB:BA47809), JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA (OAB:BA48696) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, em fase de cumprimento voluntário de julgado, após o retorno dos autos da instância superior com acórdão transitado em julgado. Constata-se que, após a prolação de acórdão parcial pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 563793693), o qual reformou em parte a sentença de primeiro grau unicamente para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado (ID 563793690), foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 10 de junho de 2026 (ID 563793695). Posteriormente, as partes MACAE EMPREENDIMENTOS LTDA e STEFAN PEREIRA MILKIEVICZ apresentaram petição conjunta de transação (ID 566782463), devidamente subscrita por seus respectivos procuradores com poderes especiais para transigir (ID 514605432), por meio da qual estabeleceram concessões mútuas para dar fiel cumprimento ao comando sentencial e requereram a homologação judicial do acordo com a consequente extinção e arquivamento do feito. É o relatório sucinto. Passo a decidir. O provimento homologatório se impõe no presente caso. A transação apresentada pelas partes (ID 566782463) constitui negócio jurídico bilateral perfeito, por meio do qual os litigantes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Do exame do instrumento de transação, verifica-se o pleno preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico: as partes são plenamente capazes e legítimas, o objeto é lícito e disponível, e a forma adotada é adequada e prescrita em lei, estando a petição subscrita por advogados regularmente constituídos nos autos e munidos de poderes expressos para transigir (ID 514605432). Ademais, salienta-se que a autocomposição é meio legítimo e altamente estimulado pelo ordenamento processual civil, não encontrando limitação temporal na prolação de decisão definitiva de mérito. Com efeito, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, permanece hígido o direito das partes de transacionarem sobre o objeto do litígio na fase executiva, submetendo o ajuste ao crivo do Poder Judiciário para que produza os devidos efeitos processuais de extinção da demanda. No caso concreto, as partes definiram minuciosamente as diretrizes para o cumprimento das obrigações decorrentes da rescisão contratual do Lote nº 13, da Quadra 2-A do Loteamento Jardim das Acácias, Etapa III, em Luís Eduardo Magalhães/BA, com área total de 760,00 m² (ID 916681). Restou pactuado que o requerido STEFAN PEREIRA MILKIEVICZ transfere a posse definitiva e o domínio do lote em favor da autora MACAE EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 566782463). Em contrapartida, restou fixado o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a ser restituído ao requerido, já descontada a retenção de 25% (R$ 48.559,92) sobre os valores pagos corrigidos (R$ 192.659,92) e compensada a quantia de R$ 9.100,00 devida pelo réu a título de tributos incidentes sobre o bem na vigência do contrato, englobando também a verba honorária de sucumbência (ID 566782463). O montante líquido acordado foi integralmente quitado em parcela única até o dia 03 de julho de 2026, mediante depósitos individualizados nas contas bancárias expressamente indicadas no acordo: R$ 108.000,00 em favor do requerido; R$ 12.000,00 em favor do escritório Barbosa Rocha Sociedade Individual de Advocacia; e R$ 15.000,00 em favor da advogada Claudia Wormsbecker Baruzzo (ID 566782463). No que tange às custas processuais, as partes convencionaram que o requerido arcará com eventuais custas remanescentes (ID 566782463). Entretanto, a Diretoria de Secretaria deste Juízo certificou expressamente que não existem custas remanescentes pendentes de recolhimento, uma vez que todas as taxas foram integralmente adimplidas por ocasião da propositura da ação (ID 566864725). Por conseguinte, inexistindo qualquer óbice legal, vício de consentimento ou prejuízo a terceiros, a homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem, em estrito cumprimento ao artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 566782463), e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino as seguintes diretrizes para o fiel cumprimento e registro das obrigações: a) Fica imitida e confirmada a posse definitiva e plena do Lote nº 13, da Quadra 2-A do Loteamento Jardim das Acácias, Etapa III, localizado em Luís Eduardo Magalhães/BA, registrado sob a matrícula nº R-1-22.143 do Cartório de Registro de Imóveis competente, em favor da autora MACAE EMPREENDIMENTOS LTDA, em cumprimento ao item "a" do acordo homologado (ID 566782463). b) Homologo o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) pago pela autora para a restituição do requerido STEFAN PEREIRA MILKIEVICZ e quitação das verbas honorárias, nos exatos termos e contas bancárias discriminados nos subitens "c.1", "c.2" e "c.3" da avença (ID 566782463). c) Em caso de descumprimento de qualquer condição estabelecida no acordo, incidirá a cláusula penal de 10% (dez por cento) de multa sobre o valor inadimplido, além de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, facultando-se a instauração imediata de cumprimento de sentença (ID 566782463). d) Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença, tendo em vista a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal decorrentes da transação celebrada. e) Sem custas remanescentes a recolher, diante do teor da certidão cartorária (ID 566864725). f) Proceda-se ao desbloqueio de eventuais restrições ou penhoras pendentes que tenham sido realizadas no curso do processo em desfavor das partes. g) Após o cumprimento das formalidades de praxe e as devidas anotações no sistema, promova-se a baixa definitiva dos autos e o arquivamento definitivo com as cautelas legais (ID 566864725). Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026