2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000606-74.2017.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA DE JESUS Advogado(s): BRUNO FAGUNDES MURARO registrado(a) civilmente como BRUNO FAGUNDES MURARO (OAB:BA19543) PARTE RE: JOSE RICARDO MOREIRA MUJAES MEIRA 78717140587 Advogado(s): KADSON ROCHA LEMOS (OAB:BA34923) DECISÃO 1. Relatório Cuida-se originariamente de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob a classe processual de Reintegração / Manutenção de Posse (código 1707 da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça) e tombada sob o assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (código 10445 da TPU/CNJ), ajuizada por MARIA CRISTINA DE JESUS em face de JOSÉ RICARDO MOREIRA MUJAES MEIRA (NOVA IMAGEM), tendo por objeto a restituição da posse direta sobre os Lotes de terras nº 01 e nº 02 da Quadra 19, da II Etapa do Loteamento Quintas do Castelo da Torre, situado na localidade de Pau Grande, no Município de Mata de São João/BA, matriculados sob o nº 11.867 perante o Registro Imobiliário competente (ID 7577065). Cumpre assentar, logo de início, o exato enquadramento da matéria e a higidez do registro cadastral do feito no sistema eletrônico. Embora requerimentos incidentais ou apontamentos equivocados possam fazer menção à execução fiscal, constata-se categoricamente que a presente lide versa sobre tutela possessória imobiliária de direito privado, encontrando-se corretamente cadastrada sob a classe de Reintegração de Posse (classe 1707) e assunto relativo a esbulho (assunto 10445), inexistindo qualquer vício de distribuição ou necessidade de retificação da autuação, que reflete fielmente a pretensão deduzida na petição inicial (ID 7577065). Na petição vestibular, a autora sustentou exercer a posse mansa, pacífica e contínua sobre a integralidade da referida área desde 10 de janeiro de 2009, decorrente de contrato de locação firmado com o possuidor e adquirente anterior Josep Maria Perera Sambola, o qual, por sua vez, havia adquirido os direitos possessórios em 16 de junho de 2006 (ID 7577065). Afirmou que, em 12 de junho de 2017, teve a posse esbulhada pelo réu, que adentrou no Lote 02, cortou cercas divisórias e instalou no local um contêiner comercial de grande porte pertencente à empresa Mansertec, praticando atos materiais de ocupação indevida (ID 7577065). Por decisão interlocutória proferida em 19 de outubro de 2017, este Juízo deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, determinando que o demandado desocupasse a área no prazo de 24 horas, com a imediata remoção do contêiner e a recomposição das cercas divisórias anteriores (ID 8537044). O réu foi pessoalmente citado e intimado da ordem liminar por Oficial de Justiça em 01 de novembro de 2017, conforme certidão positiva lavrada nos autos (ID 8837628). Diante da inércia do requerido no cumprimento voluntário da ordem judicial, foi proferido despacho em 22 de novembro de 2017 fixando multa cominatória diária no importe de R$ 250,00 para a hipótese de persistência no descumprimento (ID 9141905). Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 8000995-66.2017.8.05.0000, autuado perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo julgamento colegiado culminou no não conhecimento do recurso por inadmissibilidade (ID 14978159). Realizada a audiência de conciliação em 27 de novembro de 2017, restou infrutífera a composição amigável (ID 9225350). Não obstante devidamente citado e advertido dos prazos legais, o demandado deixou transcorrer o prazo para resposta sem oferecer contestação tempestiva, apresentando peça defensiva intempestiva apenas em 15 de dezembro de 2017 (ID 9622544). Em razão disso, foi proferida sentença de mérito em 18 de março de 2019, que decretou a revelia do demandado, reconheceu a comprovação documental da posse anterior da autora e do esbulho perpetrado, julgando integralmente procedente o pedido possessório para reintegrar em definitivo a autora na posse do imóvel, além de condenar o réu nas custas, honorários advocatícios e astreintes (ID 21488061). A sentença transitou em julgado para o réu originário, José Ricardo Moreira Mujaes Meira, que deixou decorrer o prazo recursal sem manifestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara em 02 de maio de 2019 (ID 24206061). Todavia, em 03 de abril de 2019, interveio no feito o terceiro CARLOS ROBERTO SANTOS REIS, interpondo recurso de apelação na condição de terceiro prejudicado (ID 22447432) e ajuizando, por dependência, ação de Embargos de Terceiro tombada sob o nº 8000617-69.2018.8.05.0164 (ID 22447717). O terceiro alegou ser o legítimo proprietário dos imóveis e noticiou o ajuizamento prévio de Ação Reivindicatória sob o nº 8000568-28.2018.8.05.0164, pugnando pela anulação da sentença possessória e pela suspensão dos atos executivos possessórios (ID 22447432). A autora apresentou contrarrazões à apelação do terceiro, arguindo preliminar de ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça (ID 26625169). Posteriormente, em 18 de dezembro de 2020, o Juízo determinou a suspensão do processo com base em dependência prejudicial com outras causas incidentes (ID 86308721). Por fim, em 11 de dezembro de 2025, o réu peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja determinada a tramitação conjunta da presente possessória com as ações correlatas nº 8000568-28.2018.8.05.0164 (Reivindicatória) e nº 8000617-69.2018.8.05.0164 (Embargos de Terceiro), mantendo-se o processo sobrestado (ID 535021154). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 100:7). 2. Fundamentação A controvérsia processual submetida à apreciação deste Juízo cinge-se a definir a subsistência da suspensão da presente ação de reintegração de posse e a viabilidade do pleito de tramitação conjunta com a ação reivindicatória e os embargos de terceiro promovidos pelo terceiro interveniente, em face da sentença de mérito já proferida nos autos. O exame da pretensão deduzida pelo terceiro e reiterada pelo réu exige a estrita observância da distinção estrutural entre os juízos possessório e petitório consagrada no ordenamento jurídico pátrio. Nos termos do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil, não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Essa regra de vedação à exceção de domínio em sede possessória encontra simetria procedimental no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente que a alegação de domínio não obsta a concessão e a consolidação da tutela possessória. A proteção conferida nas ações possessórias típicas decorre do direito autônomo de posse (ius possessionis), que tutela a situação fática de poder sobre a coisa contra atos de agressão injusta, não se confundindo com o direito de propriedade (ius possidendi), cuja discussão é privativa do juízo petitório. No caso vertente, a petição inicial e a farta documentação carreada comprovaram que a autora exercia atos inequívocos de posse direta e mansa sobre os Lotes 01 e 02 desde o ano de 2009, exteriorizada pela conservação material do terreno, pagamento de tributos municipais e exercício de faculdades possessórias (ID 7577065, ID 7577077, ID 7577093). A sentença proferida em 18 de março de 2019 analisou com profundidade o arcabouço probatório e constatou que o réu praticou esbulho ao instalar o contêiner no imóvel sem qualquer respaldo de posse legítima anterior, decretando a revelia do réu e a procedência integral da reintegração (ID 21488061). Não pode o terceiro interveniente pretender paralisar a eficácia da tutela possessória transitada em julgado para a parte ré sob o argumento exclusivo de deter título dominial ou compromisso particular de compra e venda sem registro imobiliário, porquanto a disputa de domínio é inidônea para desconstituir a constatação fática do esbulho reconhecida judicialmente. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a pendência ou ajuizamento de demanda fundada na propriedade ou na declaração de domínio não gera prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da tutela possessória: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.637.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Do cotejo com os precedentes invocados, impõe-se destacar a substancial distinção de contexto. Enquanto no âmbito de demandas exclusivamente petitórias, como no julgamento da Apelação Cível nº 0800215-57.2015.8.05.0080 perante a Primeira Câmara Cível desta Corte Baiana, a controvérsia sobre a propriedade pode ensejar suspensão mútua em razão da identidade de natureza do direito real debatido, na hipótese de ação possessória pura a regra geral é a incomunicabilidade das esferas, sendo vedado subordinar a proteção da posse consolidada ao desfecho de pretensão petitória reivindicatória. Ademais, no que tange aos limites legais da suspensão processual por prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, cumpre salientar que o sobrestamento fundado em relação prejudicial pendente não possui caráter perene ou indefinido. O artigo 313, parágrafo quarto, do diploma processual civil estipula expressamente que o prazo de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses de dependência de julgamento de outra causa. No caso dos autos, a suspensão foi ordenada originariamente em 18 de dezembro de 2020 (ID 86308721), encontrando-se o feito paralisado por lapso temporal amplamente superior ao teto anual peremptório fixado pelo legislador federal. Ultrapassado o limite legal sem que haja óbice intransponível, impõe-se a retomada imediata da marcha procedimental, nos termos do artigo 313, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A manutenção da suspensão indefinida da possessória esvaziaria por completo a garantia constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, além de chancelar via oblíqua a perpetuação de ocupação indevida já declarada ilícita por sentença meritória. O direito de propriedade invocado pelo terceiro deve ser deduzido e exercido nas vias petitórias autônomas, assegurando-se no presente feito a execução dos comandos possessórios transitados em julgado em face do réu originário e a adequada tramitação do recurso remanescente. Impossibilidade de Reunião Conexa de Processo Sentenciado e Via Própria do Terceiro No tocante ao pedido de chamamento à ordem formulado na petição apresentada em 11 de dezembro de 2025 (ID 535021154), mediante o qual se postula a reunião e a tramitação conjunta da presente demanda com a Ação Reivindicatória sob o nº 8000568-28.2018.8.05.0164 e com os Embargos de Terceiro sob o nº 8000617-69.2018.8.05.0164, verifica-se a manifesta impossibilidade jurídica e procedimental do acolhimento da pretensão integrativa. O instituto da conexão, regrado pelo artigo 55 do Código de Processo Civil, tem por finalidade teleológica a reunião de ações conexas para julgamento conjunto perante o juízo prevento, visando assegurar a harmonia dos pronunciamentos judiciais e evitar a prolação de decisões conflitantes. Contudo, o legislador processual estabeleceu expressa e intransponível ressalva no artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ao preceituar que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A ratio essendi da vedação legal repousa no fato de que a prolação de sentença de mérito esgota a atividade cognitiva de primeiro grau de jurisdição em relação à lide originária, inviabilizando materialmente qualquer deliberação simultânea ou julgamento conjunto em primeiro grau. Na espécie, a presente ação possessória foi definitivamente sentenciada em 18 de março de 2019 (ID 21488061), operando-se o trânsito em julgado material para o demandado José Ricardo Moreira Mujaes Meira ante a ausência de recurso tempestivo (ID 24206061). Desse modo, incide plenamente o óbice do artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, restando descabida a pretendida reunião física ou processual de demandas que se encontram em fases procedimentais totalmente heterogêneas. Ademais, a existência de via processual adequada e específica para a defesa de eventuais direitos do terceiro interveniente afasta por completo a necessidade de tumulto procedimental na ação principal. O ordenamento confere a quem não foi parte no processo, mas afirma sofrer indevida constrição ou esbulho decorrente de ato judicial, a via autônoma dos Embargos de Terceiro, consoante o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do artigo 676 do diploma processual civil, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência e tramitarão em apenso aos autos principais, constituindo relação jurídica processual própria e autônoma, na qual serão produzidas as provas pertinentes ao alegado direito do terceiro, inclusive eventual exame sumário ou exauriente de posse e título. A existência dos Embargos de Terceiro tombados sob o nº 8000617-69.2018.8.05.0164 já assegura a Carlos Roberto Santos Reis o foro adequado para deduzir sua pretensão, sendo naquele feito incidental que devem ser apreciados os pedidos de tutela de urgência ou de inibição de atos executivos, sem que se faça necessária a paralisação da possessória matriz. Sobre a plena adequação e suficiência da via dos embargos de terceiro para a salvaguarda de pretensões de terceiros em face de atos emanados de ações possessórias, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento categórico: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO "JUSTO TÍTULO". POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 165, 458, I e II, 535, I e II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 do STJ E 283 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Os embargos de terceiro constituem meio adequado para aquele que, não figurando na relação processual de ação possessória, venha a sofrer qualquer tipo de constrição por força de ato judicial, no caso, decisão que, em liminar, deferiu a reintegração de posse do autor em área em relação à qual a parte embargante sustenta deter a posse e propriedade. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece de recurso especial quando o artigo de lei indicado como violado não guarda correlação com a fundamentação desenvolvida no voto condutor do julgado recorrido. Súmula n. 284/STF. 4. É inadmissível o recurso especial quando, para aferir eventual contrariedade a dispositivo de lei federal, houver necessidade de se proceder ao reexame do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice contido na Súmula n. 283/STF. 6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não ficar comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 7. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.077/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.) Conclui-se, portanto, que a via dos embargos de terceiro, aforada em autos apartados, é a sede natural e exclusiva para que o terceiro defenda sua esfera jurídica, não se prestando a petição de chamamento à ordem para criar modalidade anômala de litisconsórcio sucessivo ou reunião imprópria com processo já sentenciado. Por fim, no que diz respeito ao recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Santos Reis na qualidade de terceiro prejudicado (ID 22447432), cabe pontuar que a aferição da legitimidade recursal, do interesse jurídico estrito e do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos moldes do artigo 996 do Código de Processo Civil, constitui matéria de competência funcional exclusiva do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tendo em vista que as contrarrazões da autora foram devidamente apresentadas (ID 26625169), incumbe a este Juízo de primeiro grau tão somente dar cumprimento às diretrizes do Código de Processo Civil, promovendo a regular remessa dos autos principais à Instância Superior para julgamento do apelo interposto pelo terceiro, restabelecendo-se a regularidade da marcha processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, no exercício da jurisdição desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João/BA, profiro as seguintes deliberações: Rejeito integralmente o pedido de chamamento do feito à ordem formulado na petição de ID 535021154, indeferindo o pleito de reunião e tramitação conjunta do presente feito com as ações sob o nº 8000568-28.2018.8.05.0164 e nº 8000617-69.2018.8.05.0164, com fulcro no artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ante a prolação anterior de sentença de mérito nos presentes autos. Determino o imediato levantamento da suspensão processual decretada em 18 de dezembro de 2020 (ID 86308721), com esteio no artigo 313, parágrafo quarto e parágrafo quinto, do Código de Processo Civil e no artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil, restabelecendo a regular tramitação do feito. Determino à Secretaria da Vara que, observadas as cautelas de estilo e as homenagens de praxe, proceda à imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, perante a Primeira Câmara Cível, para oportuno processamento e julgamento do recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado Carlos Roberto Santos Reis (ID 22447432), em conjunto com as respectivas contrarrazões apresentadas pela autora (ID 26625169). Ressalto que eventuais pretensões inibitórias ou tutelas possessórias incidentais formuladas pelo terceiro interveniente devem ser apreciadas e processadas exclusivamente nos autos autônomos dos Embargos de Terceiro sob o nº 8000617-69.2018.8.05.0164, observando-se a tramitação em apenso. Publique-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos. Cumpra-se com presteza. Mata de São João/BA, 02 de setembro de 2026. MÁRCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito Designada - Dec. nº 1051/2026 AOE