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8000606-22.2023.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000606-22.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: SARA BARBOSA DA ROCHA LEAO Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR (OAB:DF47913) REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO 1. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Sara Barbosa da Rocha Leão, qualificada nos autos, visando à autorização para levantamento de valores decorrentes de cota consorcial de titularidade de seu falecido cônjuge, Nivaldo Batista Leão, falecido em 27/12/2019 (ID 402406444). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido para autorizar o levantamento do valor incontroverso de R$ 2.866,71 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), com expedição de alvará judicial em nome de Rafael Alexandre da Silva Júnior, CPF nº 798.381.111-04 (ID 487288169). A requerida XS5 Administradora de Consórcios S.A. opôs embargos de declaração (ID 488205049). Intimadas as partes, a decisão de ID 540847930 acolheu os aclaratórios para reconhecer a ilegitimidade passiva da XS5 Administradora de Consórcios S.A., mantendo íntegros os demais termos da sentença. Regularizada a representação processual da Caixa Consórcios S.A. (CNP Consórcio S.A.) (ID 545427495), a instituição comprovou nos autos a realização do depósito judicial no valor de R$ 2.866,71, vinculado ao presente feito (IDs 546487754, 546487755 e 546487756). A autora compareceu aos autos manifestando expressa concordância com o depósito e requerendo a expedição de alvará/ordem de transferência para a conta bancária de titularidade de seu procurador, com poderes específicos (ID 546565823). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do Cumprimento da Obrigação e do Levantamento dos Valores Resta evidenciado que a Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios (CNP Consórcio S.A.) promoveu o adimplemento integral da determinação judicial mediante a juntada de guia e comprovante de depósito judicial vinculado a este juízo no montante exato de R$ 2.866,71 (IDs 546487755 e 546487756). Verifica-se que o patrono constituído pela requerente, Dr. Rafael Alexandre da Silva Júnior (OAB/BA 68.219), ostenta procuração com poderes expressos e específicos para receber valores, dar recibo e quitação (ID 402406447), preenchendo os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexiste óbice à expedição do competente alvará judicial eletrônico ou transferência eletrônica dos valores depositados para a conta bancária expressamente indicada. Por consequência, satisfeita a obrigação e concretizada a finalidade do feito, impõe-se a liberação do montante e a subsequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de levantamento formulado no ID 546565823, por consequência EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (ou transferência eletrônica via sistema), no valor de R$ 2.866,71 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial desde o depósito (ID 546487756), em favor da parte requerente Sara Barbosa da Rocha Leão, a ser creditado na conta de titularidade de seu procurador legalmente habilitado (ID 402406447), conforme dados fornecidos no ID 546565823. DETERMINO a retificação do polo passivo pelo Cartório para registrar a exclusão da XS5 Administradora de Consórcios S.A., em cumprimento à decisão de ID 540847930. Comprovada a transferência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 27 de agosto de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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