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8000605-82.2025.8.05.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000605-82.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EDMUNDO TERTULIANO DE SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402), MARINA LACERDA LAZARO (OAB:BA85392) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB:SP410071) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que identificou descontos em sua conta bancária sob as rubricas "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" e "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", decorrentes de serviços que alega jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação. A Paulista Serviços sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediária de pagamentos, além de defender a regularidade das operações. A Sebraseg afirmou a existência de contratação válida e o posterior cancelamento do serviço. O Banco Bradesco alegou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação de seus serviços. Não houve acordo em audiência. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, consta dos autos tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma Consumidor.gov.br. O posterior cancelamento das cobranças não acarreta perda integral do objeto, pois subsistem os pedidos declaratório, restituitório e indenizatório. Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial. A empresa Paulista consta expressamente nos extratos bancários como responsável pela cobrança impugnada, enquanto o Banco Bradesco administrava a conta na qual os débitos foram processados. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a permanência de ambos no polo passivo. A eventual condição de intermediadora de pagamentos constitui matéria relacionada à responsabilidade e deve ser examinada no mérito. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, além de inexistirem custas em primeiro grau no procedimento dos Juizados Especiais, não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. Rejeito, portanto, as questões preliminares. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. À instituição financeira também se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários apresentados demonstram a realização reiterada de débitos sob as rubricas questionadas. A parte autora, por sua vez, nega ter solicitado os serviços ou autorizado os descontos. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, não seria razoável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo. Competia aos fornecedores, por possuírem maior aptidão para a prova, demonstrar a efetiva celebração dos negócios jurídicos e a autorização expressa para a realização dos débitos, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. A empresa Sebraseg não apresentou instrumento contratual individualizado, gravação, proposta regularmente aceita ou outro documento capaz de demonstrar manifestação válida e inequívoca de vontade da parte autora. A mera alegação de que o serviço foi regularmente contratado, acompanhada de documentos internos ou societários, não comprova a celebração do negócio jurídico específico discutido nos autos. Da mesma forma, a ficha de proposta e o histórico interno apresentados em relação às cobranças identificadas como "PAULISTA SERVIÇOS PSERV" apenas registram dados pessoais, bancários, valores cobrados e datas de pagamento. Esses documentos foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura, identificação segura do meio de contratação ou autorização expressa do consumidor. Aliás, a própria ficha aponta inconsistência ao qualificar o autor como pessoa do sexo feminino, além de não apresentar telefone, endereço ou correio eletrônico, circunstâncias que reduzem ainda mais sua força probatória. A alegação de que a Paulista Serviços atuaria somente como intermediária também não afasta sua responsabilidade. A empresa não apenas aparece identificada nas cobranças realizadas na conta da parte autora, como participou diretamente do processamento dos débitos e detinha condições de identificar a origem da operação e apresentar a correspondente autorização. Ao integrar a cadeia de fornecimento e participar da movimentação financeira contestada, responde objetivamente pelos danos decorrentes do serviço defeituoso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O Banco Bradesco, por sua vez, não demonstrou a existência de autorização prévia, específica e individualizada do titular da conta para a realização dos débitos. A disponibilização genérica de mecanismos de débito automático ou de canais para cancelamento não comprova que, no caso concreto, o consumidor tenha autorizado as cobranças. A instituição depositária possui o dever de segurança e controle das movimentações realizadas na conta de seus clientes e não pode transferir integralmente ao consumidor o ônus de impedir débitos cuja autorização não foi comprovada. Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. Reconhecida a ausência de contratação válida, os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência das relações jurídicas e a confirmação da medida que determinou a suspensão das cobranças. Da restituição dos valores Os extratos e documentos constantes dos autos demonstram descontos atribuídos à Sebraseg no total indicado de R$ 1.254,78 e à Paulista Serviços no total de R$ 1.695,00. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança representa conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, os réus não apresentaram contratação ou autorização válida e permitiram a realização de descontos reiterados durante período considerável, não se verificando engano justificável. Consequentemente, os valores deverão ser restituídos em dobro. O Banco Bradesco responde solidariamente pelos prejuízos materiais, uma vez que permitiu os débitos na conta administrada por ele sem comprovar a prévia autorização do correntista. A Sebraseg, todavia, responde somente pelos descontos vinculados à sua própria rubrica, enquanto a Paulista Serviços responde pelos valores debitados em seu nome, sem prejuízo da solidariedade do Banco Bradesco em relação a ambas as séries de cobranças. Dos danos morais Os fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Foram realizados descontos mensais e reiterados diretamente na conta bancária da parte autora, pessoa idosa e aposentada, sem que os fornecedores apresentassem prova da contratação. As cobranças incidiram sobre recursos destinados à manutenção ordinária do consumidor e prolongaram-se por período significativo, obrigando-o a buscar solução administrativa e judicial. A privação indevida e continuada de parte de verba de natureza alimentar, associada à insegurança causada por movimentações não reconhecidas, caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja reparação moral. Considerando a extensão do dano, a duração das cobranças, a capacidade econômica das partes, a natureza compensatória e pedagógica da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a compensação por danos morais em R$ 2.000,00. A responsabilidade pela indenização extrapatrimonial é solidária, pois as condutas dos integrantes da cadeia de fornecimento contribuíram conjuntamente para a produção do dano. Da litigância de má-fé O exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão fosse rejeitada, não caracterizaria, por si só, litigância de má-fé. Não se demonstrou alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de penalidade à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas que deram origem aos descontos identificados como "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" e "PAULISTA SERVIÇOS PSERV" na conta bancária da parte autora; b) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e determinar que os réus se abstenham definitivamente de efetuar novos descontos relacionados às referidas cobranças na conta bancária do autor, mantida a multa fixada na decisão de tutela para a hipótese de comprovado descumprimento; c) condenar SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", tomando-se como base o montante histórico de R$ 1.254,78, resultando em R$ 2.509,56; d) condenar PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", tomando-se como base o montante histórico de R$ 1.695,00, resultando em R$ 3.390,00; e) determinar que, sobre cada valor indevidamente debitado e objeto da restituição material, incidam correção monetária desde o respectivo desconto e juros moratórios legais a partir do evento danoso, observados, quanto aos critérios de atualização posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; f) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios legais desde o primeiro desconto indevido, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; g) rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ficam rejeitados os demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado tempestivo e devidamente preparado, salvo hipótese de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. Flávio Ferrari Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000605-82.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EDMUNDO TERTULIANO DE SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402), MARINA LACERDA LAZARO (OAB:BA85392) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB:SP410071) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que identificou descontos em sua conta bancária sob as rubricas "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" e "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", decorrentes de serviços que alega jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação. A Paulista Serviços sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediária de pagamentos, além de defender a regularidade das operações. A Sebraseg afirmou a existência de contratação válida e o posterior cancelamento do serviço. O Banco Bradesco alegou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação de seus serviços. Não houve acordo em audiência. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, consta dos autos tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma Consumidor.gov.br. O posterior cancelamento das cobranças não acarreta perda integral do objeto, pois subsistem os pedidos declaratório, restituitório e indenizatório. Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial. A empresa Paulista consta expressamente nos extratos bancários como responsável pela cobrança impugnada, enquanto o Banco Bradesco administrava a conta na qual os débitos foram processados. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a permanência de ambos no polo passivo. A eventual condição de intermediadora de pagamentos constitui matéria relacionada à responsabilidade e deve ser examinada no mérito. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, além de inexistirem custas em primeiro grau no procedimento dos Juizados Especiais, não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. Rejeito, portanto, as questões preliminares. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. À instituição financeira também se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários apresentados demonstram a realização reiterada de débitos sob as rubricas questionadas. A parte autora, por sua vez, nega ter solicitado os serviços ou autorizado os descontos. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, não seria razoável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo. Competia aos fornecedores, por possuírem maior aptidão para a prova, demonstrar a efetiva celebração dos negócios jurídicos e a autorização expressa para a realização dos débitos, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. A empresa Sebraseg não apresentou instrumento contratual individualizado, gravação, proposta regularmente aceita ou outro documento capaz de demonstrar manifestação válida e inequívoca de vontade da parte autora. A mera alegação de que o serviço foi regularmente contratado, acompanhada de documentos internos ou societários, não comprova a celebração do negócio jurídico específico discutido nos autos. Da mesma forma, a ficha de proposta e o histórico interno apresentados em relação às cobranças identificadas como "PAULISTA SERVIÇOS PSERV" apenas registram dados pessoais, bancários, valores cobrados e datas de pagamento. Esses documentos foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura, identificação segura do meio de contratação ou autorização expressa do consumidor. Aliás, a própria ficha aponta inconsistência ao qualificar o autor como pessoa do sexo feminino, além de não apresentar telefone, endereço ou correio eletrônico, circunstâncias que reduzem ainda mais sua força probatória. A alegação de que a Paulista Serviços atuaria somente como intermediária também não afasta sua responsabilidade. A empresa não apenas aparece identificada nas cobranças realizadas na conta da parte autora, como participou diretamente do processamento dos débitos e detinha condições de identificar a origem da operação e apresentar a correspondente autorização. Ao integrar a cadeia de fornecimento e participar da movimentação financeira contestada, responde objetivamente pelos danos decorrentes do serviço defeituoso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O Banco Bradesco, por sua vez, não demonstrou a existência de autorização prévia, específica e individualizada do titular da conta para a realização dos débitos. A disponibilização genérica de mecanismos de débito automático ou de canais para cancelamento não comprova que, no caso concreto, o consumidor tenha autorizado as cobranças. A instituição depositária possui o dever de segurança e controle das movimentações realizadas na conta de seus clientes e não pode transferir integralmente ao consumidor o ônus de impedir débitos cuja autorização não foi comprovada. Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. Reconhecida a ausência de contratação válida, os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência das relações jurídicas e a confirmação da medida que determinou a suspensão das cobranças. Da restituição dos valores Os extratos e documentos constantes dos autos demonstram descontos atribuídos à Sebraseg no total indicado de R$ 1.254,78 e à Paulista Serviços no total de R$ 1.695,00. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança representa conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, os réus não apresentaram contratação ou autorização válida e permitiram a realização de descontos reiterados durante período considerável, não se verificando engano justificável. Consequentemente, os valores deverão ser restituídos em dobro. O Banco Bradesco responde solidariamente pelos prejuízos materiais, uma vez que permitiu os débitos na conta administrada por ele sem comprovar a prévia autorização do correntista. A Sebraseg, todavia, responde somente pelos descontos vinculados à sua própria rubrica, enquanto a Paulista Serviços responde pelos valores debitados em seu nome, sem prejuízo da solidariedade do Banco Bradesco em relação a ambas as séries de cobranças. Dos danos morais Os fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Foram realizados descontos mensais e reiterados diretamente na conta bancária da parte autora, pessoa idosa e aposentada, sem que os fornecedores apresentassem prova da contratação. As cobranças incidiram sobre recursos destinados à manutenção ordinária do consumidor e prolongaram-se por período significativo, obrigando-o a buscar solução administrativa e judicial. A privação indevida e continuada de parte de verba de natureza alimentar, associada à insegurança causada por movimentações não reconhecidas, caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja reparação moral. Considerando a extensão do dano, a duração das cobranças, a capacidade econômica das partes, a natureza compensatória e pedagógica da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a compensação por danos morais em R$ 2.000,00. A responsabilidade pela indenização extrapatrimonial é solidária, pois as condutas dos integrantes da cadeia de fornecimento contribuíram conjuntamente para a produção do dano. Da litigância de má-fé O exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão fosse rejeitada, não caracterizaria, por si só, litigância de má-fé. Não se demonstrou alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de penalidade à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas que deram origem aos descontos identificados como "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" e "PAULISTA SERVIÇOS PSERV" na conta bancária da parte autora; b) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e determinar que os réus se abstenham definitivamente de efetuar novos descontos relacionados às referidas cobranças na conta bancária do autor, mantida a multa fixada na decisão de tutela para a hipótese de comprovado descumprimento; c) condenar SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", tomando-se como base o montante histórico de R$ 1.254,78, resultando em R$ 2.509,56; d) condenar PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", tomando-se como base o montante histórico de R$ 1.695,00, resultando em R$ 3.390,00; e) determinar que, sobre cada valor indevidamente debitado e objeto da restituição material, incidam correção monetária desde o respectivo desconto e juros moratórios legais a partir do evento danoso, observados, quanto aos critérios de atualização posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; f) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios legais desde o primeiro desconto indevido, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; g) rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ficam rejeitados os demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado tempestivo e devidamente preparado, salvo hipótese de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. Flávio Ferrari Juiz de Direito

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