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Processo 8000605-65.2020.8.05.0235

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000605-65.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JACIARA RIBEIRO SOUZA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): SENTENÇA Vistos. JACIARA RIBEIRO SOUZA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, alegando, em síntese, que manteve vínculo com o ente municipal, mediante sucessivas contratações sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, no período de 19/03/2001 a 01/01/2017, sem prévia aprovação em concurso público. Sustenta que a prolongada duração do vínculo descaracterizou a excepcionalidade própria da contratação temporária, tornando-a nula, e que, durante o período laborado, não foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ao final, requereu a declaração da nulidade da contratação e a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período contratual, conforme petição inicial de ID 67517651. Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais declaração funcional expedida pelo próprio Município, ID 67518141. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 96227030. Regularmente citado, o Município apresentou contestação no ID 100210079, arguindo a prescrição quinquenal e impugnando o benefício da gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade da contratação temporária, com fundamento na legislação municipal, bem como a inexistência de valores devidos à autora. Defendeu, ainda, o descabimento do FGTS. Réplica no ID 414381813. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou que todas as provas necessárias já se encontravam nos autos e requereu o julgamento antecipado da demanda, conforme ID 555217043. É o relatório. Decido. A controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, o benefício já foi expressamente deferido no ID 96227030, não tendo sido demonstrada alteração da situação econômica da beneficiária que justifique sua revogação. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se de pretensão referente a depósitos de FGTS, o Supremo Tribunal Federal igualmente consolidou a incidência da prescrição quinquenal, afastando o prazo trintenário anteriormente aplicado à verba fundiária. No caso, a presente ação foi ajuizada em 01/09/2020, razão pela qual estão prescritas as parcelas anteriores a 01/09/2015. Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 01/09/2015, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação excepcional, todavia, não se legitima pela simples atribuição formal da natureza temporária ao vínculo. Exige-se que a situação concreta revele efetiva transitoriedade da necessidade administrativa e excepcionalidade do interesse público que justificou a admissão sem concurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da repercussão geral, assentou que a contratação temporária somente é válida quando prevista em lei, realizada por prazo previamente determinado, destinada ao atendimento de necessidade efetivamente temporária e de excepcional interesse público, sendo incompatível com a utilização reiterada do instituto para suprir serviços ordinários e permanentes da Administração Pública. No caso concreto, os documentos existentes nos autos evidenciam situação manifestamente incompatível com a excepcionalidade constitucional. A declaração funcional de ID 67518141, expedida pelo próprio Município de São Francisco do Conde, registra sucessivas contratações da autora desde 19/03/2001, para o exercício de diversas funções ligadas à estrutura administrativa e educacional municipal, dentre elas Agente de Atividades Técnicas, Magistério, Vice-Diretora e Diretora de Unidade de Ensino, estendendo-se os vínculos, com sucessivas renovações, até 01/01/2017. Trata-se, portanto, de período superior a quinze anos, durante o qual a autora foi reiteradamente admitida para o desempenho de atividades inseridas na rotina ordinária da Administração Municipal. A sucessão de contratações por período tão prolongado desnatura, por si só, a temporariedade e a excepcionalidade que legitimariam a incidência do art. 37, IX, da Constituição Federal. Ainda que o Município invoque a existência de legislação local disciplinando as contratações temporárias, a mera previsão normativa abstrata não é suficiente para validar vínculos que, em sua execução concreta, revelam-se destinados ao suprimento permanente de mão de obra, sem demonstração da situação excepcional justificadora das sucessivas admissões. Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes no período objeto da demanda, diante do evidente desvirtuamento do instituto e da violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Quanto aos efeitos patrimoniais da contratação nula, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 596.478, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assegurando o FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo em razão da inobservância da exigência constitucional de concurso público. Assim, reconhecida a nulidade da contratação e comprovada a efetiva prestação dos serviços, é devido à autora o recolhimento do FGTS correspondente ao período não atingido pela prescrição. A alegação municipal de que as parcelas decorrentes da contratação foram regularmente quitadas não afasta o direito à verba fundiária, uma vez que as fichas financeiras trazidas aos autos demonstram os pagamentos remuneratórios realizados, mas não comprovam a realização dos depósitos de FGTS correspondentes. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, incumbia ao Município comprovar os respectivos recolhimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o pedido merece acolhimento no período não prescrito, compreendido entre 01/09/2015 e 01/01/2017, observados os valores remuneratórios efetivamente percebidos pela autora em cada competência. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, com base na documentação funcional e financeira constante dos autos, sem prejuízo do abatimento de eventual depósito fundiário que venha a ser especificamente comprovado pelo Município. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACIARA RIBEIRO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, incidentalmente, a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes no período objeto da demanda, em razão do desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; b) condenar o Município de São Francisco do Conde a efetuar os recolhimentos correspondentes ao FGTS, no percentual legal, calculado sobre as remunerações efetivamente percebidas pela autora, referentes ao período de 01/09/2015 a 01/01/2017, abatidos eventuais depósitos que venham a ser especificamente comprovados. Quanto às parcelas anteriores a 01/09/2015, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre as parcelas devidas incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir do vencimento de cada obrigação, conforme art. 397 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, até a expedição do precatório ou RPV. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Francisco do Conde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUHJuíza de Direito

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