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8000605-34.2025.8.05.0027

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-34.2025.8.05.0027 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGRIPINO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante dos contratos apresentados pela instituição financeira, requereu a realização de perícia grafotécnica e sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura constante dos contratos bancários; e (ii) estabelecer se compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica da autenticidade da assinatura faz cessar a fé do documento particular e transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 428 e 429, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, firmou entendimento de que compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 5. A condição de consumidor idoso e analfabeto funcional recomenda maior cautela na apreciação da prova e reforça a necessidade de produção da prova pericial. 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade. 2. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura exige a realização de perícia grafotécnica quando necessária à elucidação dos fatos. 3. O julgamento antecipado da lide, sem produção da prova pericial indispensável à solução da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 428, 429, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000605-34.2025.8.05.0027, da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, em que figura como apelante AGRIPINO RODRIGUES DOS SANTOS e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, 2026. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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