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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000603-18.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES (OAB:BA68143) REU: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): Ariel Landim Santos Viana (OAB:BA63500), KAIQUE FARIAS SANTOS (OAB:BA86018) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA. por meio da qual a autora, servidora pública municipal aposentada, pretende a conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio que afirma ter adquirido e não usufruído durante o vínculo funcional. Narra que ingressou no serviço público municipal em 12/03/1992, inicialmente sob regime celetista, e permaneceu em atividade até o seu desligamento, ocorrido após a aposentadoria, com último dia de exercício em 31/01/2023 e baixa funcional registrada em 01/02/2023. Sustenta ter completado seis quinquênios, dos quais usufruiu apenas uma licença-prêmio, fazendo jus à indenização correspondente aos cinco períodos remanescentes, calculada com base em sua última remuneração. Alega que o benefício está previsto no art. 113 da Lei Municipal nº 178/1995 e que o art. 226 do mesmo diploma submeteu ao regime estatutário os servidores anteriormente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Defende, ainda, que a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do Município ao pagamento da indenização correspondente a cinco licenças-prêmio não gozadas, além dos consectários legais e das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.931,95. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 412433794, 412433797, 412433798, 412433799, 412433800, 412433801, 412433802 e 412433803. A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 419445951. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, conforme termo de ID 439411197. O Município apresentou contestação no ID 436704759, acompanhada de documentos. Sustentou que o vínculo estatutário da autora teve início somente em 07/07/1995, após aprovação em concurso público, razão pela qual o período anterior não poderia ser computado. Alegou que a concessão da licença-prêmio dependeria de requerimento e da verificação dos requisitos legais. Reconheceu, contudo, que, entre 07/07/1995 e 31/01/2023, a autora completou cinco quinquênios e usufruiu uma licença-prêmio, remanescendo a controvérsia quanto a quatro períodos aquisitivos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 438501799, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a pretensão inicial. Intimadas para especificarem provas, a autora requereu a juntada de sua ficha funcional e de eventuais comprovantes de pagamento (ID 548089502), enquanto o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 551439601). A ficha funcional já havia sido juntada pelo ente municipal no ID 436704762. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Embora a autora tenha requerido a apresentação de sua ficha funcional, o documento já consta do ID 436704762. Ademais, o Município, que detém os assentamentos funcionais, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Não há, portanto, diligência pendente capaz de impedir o julgamento. A controvérsia consiste em definir se o período celetista anterior a 07/07/1995 pode ser computado para a aquisição de licença-prêmio, se a ausência de requerimento administrativo impede a conversão do benefício em pecúnia e, por fim, a quantificação exata de quantos períodos foram efetivamente adquiridos, não gozados e não utilizados para qualquer outra finalidade pela parte autora. A Lei Municipal nº 178/1995 assegura, em seu art. 113, três meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, observadas as hipóteses impeditivas e as demais condições previstas no próprio dispositivo. A autora sustenta que o tempo trabalhado desde 12/03/1992 deve ser considerado, invocando o art. 226 da Lei Municipal nº 178/1995, segundo o qual os servidores então regidos por leis municipais ou pela Consolidação das Leis do Trabalho passaram a se submeter ao regime jurídico instituído pela nova lei, com a transformação dos respectivos empregos em cargos públicos. A regra de transição, contudo, não estabelece expressamente que o tempo celetista anterior à vigência do estatuto deva ser computado retroativamente para a aquisição de licença-prêmio. A submissão ao novo regime jurídico preserva o tempo de serviço para os efeitos legalmente previstos, mas não importa, por si só, a retroação de vantagem estatutária a período em que ela ainda não regia o vínculo funcional. Ressalte-se que o Tema 1.157 da repercussão geral não incide diretamente sobre a hipótese. O precedente trata dos servidores admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988 e estabilizados pelo art. 19 do ADCT, situação diversa da discutida nestes autos. A exclusão do período anterior a 07/07/1995 decorre, no caso concreto, da ausência de previsão expressa na legislação municipal para a contagem retroativa do tempo celetista para fins de licença-prêmio. Consequentemente, deve ser adotado como marco inicial o dia 07/07/1995, data registrada na ficha funcional de ID 436704762 como início do vínculo estatutário. A ausência de requerimento administrativo não impede a indenização. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, reconheceu ser devida a conversão de férias não gozadas e de outros direitos remuneratórios em indenização quando o servidor não mais puder usufruí-los, em razão do rompimento do vínculo ou da inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.086 dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, não fruída e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço. Desse modo, o direito à indenização nasce quando, encerrado o vínculo funcional, torna-se impossível o usufruto da vantagem. A alegação municipal de ausência de requerimento administrativo deve, portanto, ser rejeitada. Considerado o marco inicial de 07/07/1995, a autora completou cinco quinquênios estatutários: 07/07/1995 a 06/07/2000; 07/07/2000 a 06/07/2005; 07/07/2005 a 06/07/2010; 07/07/2010 a 06/07/2015; e 07/07/2015 a 06/07/2020. O período posterior, compreendido entre 07/07/2020 e o encerramento do vínculo, não perfaz novo quinquênio. Esses fatos são incontroversos. Na contestação de ID 436704759, o próprio Município reconheceu que o período estatutário é composto por cinco quinquênios e que a autora usufruiu apenas uma licença-prêmio, remanescendo a discussão quanto aos quatro períodos restantes. Também não apontou faltas, penalidades ou afastamentos específicos capazes de impedir a aquisição da vantagem na forma do art. 113 da Lei Municipal nº 178/1995. Nos termos do art. 374, II e III, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos. Assim, o reconhecimento dos períodos não decorre de mera presunção extraída da ficha funcional, mas da delimitação expressamente realizada pelo ente municipal em sua defesa. Igualmente, não há demonstração de que os quatro períodos remanescentes tenham sido contados em dobro para a aposentadoria, compensados por outra vantagem ou indenizados administrativamente. O Município, detentor dos assentamentos funcionais e dos comprovantes de pagamento, não alegou fato extintivo específico, limitando-se a sustentar a inexistência do direito por falta de requerimento administrativo e de previsão para conversão em pecúnia. Estão, portanto, presentes os requisitos para a conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio, equivalentes a doze meses de remuneração. A base de cálculo deve corresponder à remuneração percebida pela autora no momento do encerramento do vínculo, abrangendo o vencimento básico e as vantagens permanentes então incorporadas, com exclusão das parcelas eventuais, transitórias ou de natureza indenizatória. Quanto aos consectários legais, considerando que o direito à indenização surgiu após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida emenda, desde 01/02/2023, data do encerramento do vínculo e da consolidação do direito à conversão em pecúnia, sem cumulação com outro índice de correção ou de juros. A autora requereu cinco períodos e obteve o reconhecimento de quatro, decaindo de 20% da pretensão econômica. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, na proporção de 80% para o Município e 20% para a autora, vedada a compensação dos honorários. Como a condenação depende de liquidação, o percentual dos honorários será definido nessa fase, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A exigibilidade da parcela atribuída à autora permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que, para aquisição da licença-prêmio prevista no art. 113 da Lei Municipal nº 178/1995, devem ser computados os períodos de efetivo exercício sob o regime estatutário iniciados em 07/07/1995, não se incluindo o período celetista anterior, diante da ausência de previsão legal expressa de contagem retroativa; b) CONDENAR o Município de Terra Nova ao pagamento de indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, relativos aos quinquênios de 07/07/2000 a 06/07/2005, 07/07/2005 a 06/07/2010, 07/07/2010 a 06/07/2015 e 07/07/2015 a 06/07/2020; c) ESTABELECER que a indenização corresponderá a doze meses da remuneração percebida pela autora no momento do encerramento do vínculo funcional, compreendendo o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente então incorporadas, excluídas as parcelas eventuais, transitórias ou de natureza indenizatória, cujo montante será apurado em liquidação; d) DETERMINAR a incidência da taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, desde 01/02/2023, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para o Município e 20% para a autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. Os percentuais dos honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Quanto à parcela atribuída à autora, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico, limitado ao valor postulado e correspondente a quatro licenças-prêmio, é inferior ao limite de cem salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERRA NOVA/BA, 09 de setembro de 2026. Marcelo Lagrota Juiz de deireito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000603-18.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES (OAB:BA68143) REU: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): Ariel Landim Santos Viana (OAB:BA63500), KAIQUE FARIAS SANTOS (OAB:BA86018) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA. por meio da qual a autora, servidora pública municipal aposentada, pretende a conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio que afirma ter adquirido e não usufruído durante o vínculo funcional. Narra que ingressou no serviço público municipal em 12/03/1992, inicialmente sob regime celetista, e permaneceu em atividade até o seu desligamento, ocorrido após a aposentadoria, com último dia de exercício em 31/01/2023 e baixa funcional registrada em 01/02/2023. Sustenta ter completado seis quinquênios, dos quais usufruiu apenas uma licença-prêmio, fazendo jus à indenização correspondente aos cinco períodos remanescentes, calculada com base em sua última remuneração. Alega que o benefício está previsto no art. 113 da Lei Municipal nº 178/1995 e que o art. 226 do mesmo diploma submeteu ao regime estatutário os servidores anteriormente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Defende, ainda, que a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do Município ao pagamento da indenização correspondente a cinco licenças-prêmio não gozadas, além dos consectários legais e das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.931,95. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 412433794, 412433797, 412433798, 412433799, 412433800, 412433801, 412433802 e 412433803. A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 419445951. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, conforme termo de ID 439411197. O Município apresentou contestação no ID 436704759, acompanhada de documentos. Sustentou que o vínculo estatutário da autora teve início somente em 07/07/1995, após aprovação em concurso público, razão pela qual o período anterior não poderia ser computado. Alegou que a concessão da licença-prêmio dependeria de requerimento e da verificação dos requisitos legais. Reconheceu, contudo, que, entre 07/07/1995 e 31/01/2023, a autora completou cinco quinquênios e usufruiu uma licença-prêmio, remanescendo a controvérsia quanto a quatro períodos aquisitivos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 438501799, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a pretensão inicial. Intimadas para especificarem provas, a autora requereu a juntada de sua ficha funcional e de eventuais comprovantes de pagamento (ID 548089502), enquanto o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 551439601). A ficha funcional já havia sido juntada pelo ente municipal no ID 436704762. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Embora a autora tenha requerido a apresentação de sua ficha funcional, o documento já consta do ID 436704762. Ademais, o Município, que detém os assentamentos funcionais, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Não há, portanto, diligência pendente capaz de impedir o julgamento. A controvérsia consiste em definir se o período celetista anterior a 07/07/1995 pode ser computado para a aquisição de licença-prêmio, se a ausência de requerimento administrativo impede a conversão do benefício em pecúnia e, por fim, a quantificação exata de quantos períodos foram efetivamente adquiridos, não gozados e não utilizados para qualquer outra finalidade pela parte autora. A Lei Municipal nº 178/1995 assegura, em seu art. 113, três meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, observadas as hipóteses impeditivas e as demais condições previstas no próprio dispositivo. A autora sustenta que o tempo trabalhado desde 12/03/1992 deve ser considerado, invocando o art. 226 da Lei Municipal nº 178/1995, segundo o qual os servidores então regidos por leis municipais ou pela Consolidação das Leis do Trabalho passaram a se submeter ao regime jurídico instituído pela nova lei, com a transformação dos respectivos empregos em cargos públicos. A regra de transição, contudo, não estabelece expressamente que o tempo celetista anterior à vigência do estatuto deva ser computado retroativamente para a aquisição de licença-prêmio. A submissão ao novo regime jurídico preserva o tempo de serviço para os efeitos legalmente previstos, mas não importa, por si só, a retroação de vantagem estatutária a período em que ela ainda não regia o vínculo funcional. Ressalte-se que o Tema 1.157 da repercussão geral não incide diretamente sobre a hipótese. O precedente trata dos servidores admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988 e estabilizados pelo art. 19 do ADCT, situação diversa da discutida nestes autos. A exclusão do período anterior a 07/07/1995 decorre, no caso concreto, da ausência de previsão expressa na legislação municipal para a contagem retroativa do tempo celetista para fins de licença-prêmio. Consequentemente, deve ser adotado como marco inicial o dia 07/07/1995, data registrada na ficha funcional de ID 436704762 como início do vínculo estatutário. A ausência de requerimento administrativo não impede a indenização. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, reconheceu ser devida a conversão de férias não gozadas e de outros direitos remuneratórios em indenização quando o servidor não mais puder usufruí-los, em razão do rompimento do vínculo ou da inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.086 dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, não fruída e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço. Desse modo, o direito à indenização nasce quando, encerrado o vínculo funcional, torna-se impossível o usufruto da vantagem. A alegação municipal de ausência de requerimento administrativo deve, portanto, ser rejeitada. Considerado o marco inicial de 07/07/1995, a autora completou cinco quinquênios estatutários: 07/07/1995 a 06/07/2000; 07/07/2000 a 06/07/2005; 07/07/2005 a 06/07/2010; 07/07/2010 a 06/07/2015; e 07/07/2015 a 06/07/2020. O período posterior, compreendido entre 07/07/2020 e o encerramento do vínculo, não perfaz novo quinquênio. Esses fatos são incontroversos. Na contestação de ID 436704759, o próprio Município reconheceu que o período estatutário é composto por cinco quinquênios e que a autora usufruiu apenas uma licença-prêmio, remanescendo a discussão quanto aos quatro períodos restantes. Também não apontou faltas, penalidades ou afastamentos específicos capazes de impedir a aquisição da vantagem na forma do art. 113 da Lei Municipal nº 178/1995. Nos termos do art. 374, II e III, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos. Assim, o reconhecimento dos períodos não decorre de mera presunção extraída da ficha funcional, mas da delimitação expressamente realizada pelo ente municipal em sua defesa. Igualmente, não há demonstração de que os quatro períodos remanescentes tenham sido contados em dobro para a aposentadoria, compensados por outra vantagem ou indenizados administrativamente. O Município, detentor dos assentamentos funcionais e dos comprovantes de pagamento, não alegou fato extintivo específico, limitando-se a sustentar a inexistência do direito por falta de requerimento administrativo e de previsão para conversão em pecúnia. Estão, portanto, presentes os requisitos para a conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio, equivalentes a doze meses de remuneração. A base de cálculo deve corresponder à remuneração percebida pela autora no momento do encerramento do vínculo, abrangendo o vencimento básico e as vantagens permanentes então incorporadas, com exclusão das parcelas eventuais, transitórias ou de natureza indenizatória. Quanto aos consectários legais, considerando que o direito à indenização surgiu após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida emenda, desde 01/02/2023, data do encerramento do vínculo e da consolidação do direito à conversão em pecúnia, sem cumulação com outro índice de correção ou de juros. A autora requereu cinco períodos e obteve o reconhecimento de quatro, decaindo de 20% da pretensão econômica. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, na proporção de 80% para o Município e 20% para a autora, vedada a compensação dos honorários. Como a condenação depende de liquidação, o percentual dos honorários será definido nessa fase, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A exigibilidade da parcela atribuída à autora permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que, para aquisição da licença-prêmio prevista no art. 113 da Lei Municipal nº 178/1995, devem ser computados os períodos de efetivo exercício sob o regime estatutário iniciados em 07/07/1995, não se incluindo o período celetista anterior, diante da ausência de previsão legal expressa de contagem retroativa; b) CONDENAR o Município de Terra Nova ao pagamento de indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, relativos aos quinquênios de 07/07/2000 a 06/07/2005, 07/07/2005 a 06/07/2010, 07/07/2010 a 06/07/2015 e 07/07/2015 a 06/07/2020; c) ESTABELECER que a indenização corresponderá a doze meses da remuneração percebida pela autora no momento do encerramento do vínculo funcional, compreendendo o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente então incorporadas, excluídas as parcelas eventuais, transitórias ou de natureza indenizatória, cujo montante será apurado em liquidação; d) DETERMINAR a incidência da taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, desde 01/02/2023, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para o Município e 20% para a autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. Os percentuais dos honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Quanto à parcela atribuída à autora, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico, limitado ao valor postulado e correspondente a quatro licenças-prêmio, é inferior ao limite de cem salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERRA NOVA/BA, 09 de setembro de 2026. Marcelo Lagrota Juiz de deireito