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8000603-11.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000603-11.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALERIA WENDE REZENDE PINHO Advogado(s): EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA80138) REU: PEDRA CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): ISABELA SA TELES ANDRADE (OAB:BA50542) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRA CONSTRUTORA LTDA (ID 575650869) em face da sentença de ID 573048913, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente ação. A embargante sustentou, em síntese: a) omissão quanto à análise da sua legitimidade passiva ad causam; b) erro material na qualificação do documento de ID 537228116 como laudo pericial, bem como omissão na valoração do referido relatório e da manifestação de ID 546914049 para fundamentar a obrigação de fazer e o dano moral; c) obscuridade quanto à definição da data da imissão na posse para fins de termo final dos lucros cessantes e delimitação das taxas condominiais e IPTU; d) contradição e obscuridade na condenação relativa à taxa de evolução de obra quanto ao montante inicial, discriminação das rubricas, termo inicial dos juros de mora e cumulação da correção monetária com a taxa SELIC. Intimada, a embargada VALERIA WENDE REZENDE PINHO apresentou contrarrazões sob o ID 577660640, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos quanto às matérias acobertadas pela preclusão decorrente da revelia e, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios ou acolhimento apenas para esclarecimentos formais sem efeitos infringentes em seu desfavor. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia; contraditória quando apresenta incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões; obscura quando não permite a adequada compreensão de seu conteúdo; e, por fim, incorre em erro material quando contém inexatidões evidentes de natureza formal. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já apreciado, nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. Quanto à alegada omissão acerca da legitimidade passiva ad causam, não se constata o referido vício na decisão embargada. A responsabilidade da embargante foi expressamente apreciada na sentença embargada (ID 573048913) com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva da fornecedora que integra a cadeia de consumo e o risco da atividade econômica. Ademais, a embargante foi regularmente citada e teve sua revelia decretada ante a ausência de contestação no prazo legal (ID 573048913). A pretensão de discutir a pertinência subjetiva da lide pela via dos embargos declaratórios configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e inovação incompatível com o instituto recursal, razão pela qual se rejeita a alegação neste capítulo. Por sua vez, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença embargada no tocante à nomenclatura utilizada no item "a" do dispositivo, que denominou o documento de ID 537228116 como "laudo pericial". Com efeito, o documento de ID 537228116 cuida-se de relatório técnico de vistoria particular elaborado por engenheiro civil a pedido da parte autora, e não de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório judicial. Desse modo, impõe-se a correção formal da redação do dispositivo para que conste a qualificação exata do documento técnico. Por outro lado, não há omissão quanto à obrigação de fazer ou à caracterização do dano moral. A sentença valorou os elementos probatórios documentais carreados aos autos e a presunção de veracidade decorrente da revelia da embargante, restando demonstrado o descumprimento do padrão construtivo e o atraso na entrega regular. As irresignações formuladas quanto ao peso atribuído a tais elementos traduzem mero inconformismo com a decisão, o que deve ser deduzido pela via recursal autônoma adequada. No tocante à data de imissão na posse, não se verifica a alegada obscuridade. A sentença embargada (ID 573048913) fixou expressamente o marco temporal final dos lucros cessantes e da exoneração das taxas condominiais e IPTU na data da efetiva disponibilização da posse direta à embargada, conforme comunicado nos autos sob o ID 541840248. A delimitação do dia exato e o cômputo dos valores proporcionais constituem matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, amparada nos comprovantes acostados, de modo que a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da condenação. Ademais, assiste parcial razão à embargante quanto aos vícios apontados no capítulo da taxa de evolução de obra e respectivos encargos moratórios. Em primeiro lugar, constata-se contradição interna entre a fundamentação da sentença, que rejeitou expressamente o pedido de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé dolosa, e a menção ao valor de R$787,76 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) como importe inicial da condenação simples. Tal quantia representava a dobra postulada na inicial sobre a prestação de R$ 393,88 (ID 537228121). Assim, sanando a contradição, esclarece-se que a restituição simples abrange exclusivamente as quantias comprovadamente pagas a título de encargos contratuais da fase de construção e juros de obra a partir de 01/12/2025 (ID 537228121), deduzidas eventuais rubricas estranhas à taxa de evolução de obra. Em segundo lugar, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a taxa de evolução de obra. Enquanto a fundamentação fixou a incidência dos juros moratórios a contar da citação, o item "c" do dispositivo fez constar a fluência a partir de cada desembolso. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária fluirá a partir de cada desembolso, corrigindo-se o dispositivo da sentença embargada para harmonizá-lo à fundamentação. Por fim, no que diz respeito à taxa de juros e atualização, acolhe-se a alegação de obscuridade para esclarecer a aplicação do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A taxa legal de juros corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária oficial, não sendo admitida a cumulação autônoma de índice inflacionário pleno com a totalidade da taxa SELIC no mesmo período, sob pena de duplicidade de recomposição da moeda. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, , conferindo efeitos integrativos e retificativos à sentença de ID 573048913, para: Corrigir o erro material constante no item "a" do dispositivo da sentença embargada, passando a constar: "a) condenar a ré PEDRA CONSTRUTORA LTDA na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos técnicos e sanar integralmente as avarias apontadas no relatório técnico de vistoria (ID 537228116) existentes na unidade autônoma (Apartamento 002, Bloco 04, Residencial Vida Verde II), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);" Sanar a contradição e a obscuridade apontadas nos itens "c" e "d" do julgado embargado, retificando a redação do item "c" do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com o seguinte teor: "c) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a título de juros de obra e encargos da fase de construção a partir de 01/12/2025 (conforme comprovantes de ID 537228121 e demais juntados aos autos), excluídas rubricas estranhas à evolução da obra, incidentes atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a sistemática do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de correção autônoma com a taxa SELIC integral;" Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada de ID 573048913. Advirta-se a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular

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