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Tribunal
TJBA
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000602-95.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARIA JOSELENE DE SENA FIGUEIREDO Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Maria Joselene de Sena Figueiredo em face do Município de Buerarema, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 446907132). Narra a autora, em síntese, que foi admitida pelo ente público municipal em 13 de junho de 2008, após aprovação em processo seletivo público, para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde, sob o regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 624/2008 (ID 446907132 e ID 446907138). Sustenta que percebe habitualmente o adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado, contudo, sobre o valor do salário mínimo, em desacordo com o regime legal aplicável. Defende que a Lei Federal nº 13.342/2016 acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, estabelecendo expressamente que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve incidir sobre o seu vencimento ou salário-base. Destaca, ainda, que o art. 195 da Lei Municipal nº 703/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Buerarema) determina que os adicionais de insalubridade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Município réu: a) ao recálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o respectivo vencimento básico, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a contar de maio de 2019, acrescidas dos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, além das parcelas vincendas; b) à obrigação de fazer consistente na implantação da base de cálculo correta em folha de pagamento; e c) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 446907132). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.332,80 (ID 446907132). Juntou procuração e documentos (IDs 446907134 a 446907155). Por meio de despacho exarado em 15 de julho de 2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu (ID 508302335). Devidamente citado, o Município de Buerarema apresentou contestação (ID 513404064). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de laudo técnico pericial prévio atestando o grau e a existência da insalubridade. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29 de maio de 2019, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a autonomia federativa e a competência legislativa municipal para dispor sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores estatutários (arts. 30, I e II, e 39, § 1º, da Constituição Federal). Afirmou que a Lei Municipal nº 703/2015 fixou expressamente em seu art. 193 o salário mínimo como base de incidência do adicional, regra recepcionada pela Lei Municipal nº 824/2022. Sustentou a inaplicabilidade automática da Lei Federal nº 13.342/2016 aos servidores públicos municipais estatutários, a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário à luz da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e requereu a realização de perícia técnica caso não acolhida a tese defensiva. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 513404064). A parte autora apresentou réplica (ID 514747934), refutando a preliminar de inépcia diante do fato de que o Município já reconhece e paga administrativamente o adicional, tornando incontroversa a exposição aos agentes nocivos e prescindível a perícia técnica. No mérito, reiterou a incidência cogente da norma federal de regência da categoria e a expressa remissão do art. 195 do Estatuto Municipal, requerendo o julgamento procedente da demanda (ID 514747934). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 539935384). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de instrução probatória adicional em audiência ou por perícia técnica. Com efeito, a celeuma processual limita-se à definição estritamente jurídica da base de cálculo do adicional de insalubridade pago à servidora pública municipal, restando incontroverso nos autos que a autora é titular do cargo de Agente Comunitária de Saúde e já percebe mensalmente a referida rubrica em folha de pagamento. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial e da Desnecessidade de Prova Pericial O ente demandado arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a servidora não juntou laudo pericial contemporâneo comprovando as condições insalubres do ambiente de trabalho. A preliminar não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara, fundamentação jurídica correlata e pedidos perfeitamente delimitados e compatíveis entre si. Além disso, a exigência de laudo pericial para a propositura da demanda revela-se manifestamente descabida. O Município réu efetua o pagamento habitual do adicional de insalubridade à requerente, conforme demonstram de maneira inequívoca as fichas financeiras acostadas aos autos relativas aos exercícios de 2019 a 2024 (IDs 446907139, 446907140, 446907142, 446907143, 446907144 e 446907145). O pagamento administrativo e contínuo da vantagem importa reconhecimento tácito e inequívoco do trabalho prestado sob condições insalubres, tornando o fato gerador da parcela incontroverso entre as partes. Cingindo-se a controvérsia apenas à base de cálculo aplicável à vantagem (se o salário mínimo ou o vencimento-base), afigura-se prescindível a elaboração de perícia judicial. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese categórica no sentido de dispensar a realização de perícia técnica quando a Administração Pública já procede ao pagamento habitual do adicional de insalubridade ao servidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-64.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): APELADO: FABIANA CAMPOS SANTOS COSTA Advogado(s):CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. LEI Nº 13.342/2016. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO ANTERIOR PELO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. TEMA 810 STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MACARANI/BA em face da sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Macarani/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer tombada sob nº 8000224-64.2024.8.05.0155. A parte autora, FABIANA CAMPOS SANTOS COSTA, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, requereu a correta aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, e não sobre o salário-mínimo. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município a implementar o adicional na folha de pagamento e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a prevalência da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, sobre a Lei Municipal nº 150/2007 no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) determinar a necessidade de laudo pericial para comprovar a insalubridade, considerando o pagamento prévio da verba pelo Município; (iii) analisar o impacto da condenação no erário público e a alegação de ausência de dotação orçamentária; e (iv) verificar a correção do marco inicial da prescrição quinquenal e a pertinência dos reflexos sobre 13º salário e férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, no Artigo 9º-A, § 3º, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade para o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. Esta norma federal, amparada pelo Artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, que confere à União competência para legislar sobre o regime jurídico da categoria, prevalece sobre a Lei Municipal nº 150/2007 (ID 97427934) em razão da hierarquia das normas. O pagamento habitual do adicional pelo próprio Município, evidenciado nas fichas financeiras (ID 97427922), torna incontroverso o direito à insalubridade, limitando a controvérsia ao cálculo. A Súmula Vinculante 4 do STF e o Tema 25 (RE 565.714-1/SP) proíbem a utilização do salário-mínimo como indexador. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de dever legal, e a condenação visa apenas recompor o prejuízo alimentar da servidora. A sentença respeitou a prescrição quinquenal, fixando o termo inicial das diferenças em 01/03/2019, com base no Decreto nº 20.910/32 (ID 97427952, pág. 2). Os reflexos sobre 13º salário e férias são devidos pela natureza salarial da verba. A atualização monetária deve seguir a tese firmada no Tema 810 do STF e os juros, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O adicional de insalubridade devido aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do Artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, norma que prevalece sobre a legislação municipal em face da competência legislativa da União para dispor sobre o regime jurídico da categoria, conforme o Artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, vedada a utilização do salário-mínimo como base de cálculo por ofensa à Súmula Vinculante 4 e ao Tema 25 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 30, I, Art. 198, §§ 5º e 10; Decreto nº 20.910/1932; Lei Federal nº 11.350/2006, Art. 9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016; Código de Processo Civil, Art. 85, § 11; Súmula Vinculante nº 4 do STF; Tema 25 do STF (RE 565.714-1/SP); Tema 810 do STF (RE 870.947/SE); Emenda Constitucional nº 113/2021, Art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 565.714-1/SP (Tema 25); STF, Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810); TJ-BA - Apelação Cível: 8004240-40.2023.8.05.0044. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000224-64.2024.8.05.0155, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000224-64.2024.8.05.0155,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 04/06/2026 ) Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e indefiro o pedido de realização de perícia técnica postulado pela municipalidade. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu requereu a declaração da prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Nas obrigações de pagamento devidas pela Fazenda Pública que envolvam prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precede a propositura da demanda, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, como a ação foi ajuizada em 29 de maio de 2024 (ID 446907132), e a autora limitou expressamente sua pretensão condenatória às diferenças pecuniárias a partir de maio de 2019 (ID 446907132), impõe-se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas antes de 29 de maio de 2019, restando hígido o direito de cobrança quanto ao interregno posterior e aos valores vincendos. 2.4. Do Mérito: Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade do Agente Comunitário de Saúde No mérito, a controvérsia reside em definir se o adicional de insalubridade devido à servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde deve ser calculado com base no salário mínimo nacional ou sobre o seu vencimento básico. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º (com redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 51/2006), outorgou à União competência legislativa privativa e expressa para dispor sobre as diretrizes gerais, o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Exercendo a referida prerrogativa constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 13.342/2016, que alterou a Lei Federal nº 11.350/2006 para nela introduzir o § 3º no art. 9º-A, com a seguinte redação normativa (ID 446907155): Art. 9º-A. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." O preceito federal estabelece de maneira cristalina que, independentemente da natureza do vínculo jurídico que una o agente comunitário de saúde à Administração Pública (seja ele celetista ou estatutário), a base de cálculo da verba de insalubridade é o seu vencimento ou salário-base. A remissão feita pelo inciso II aos "termos da legislação específica" refere-se unicamente aos percentuais e critérios procedimentais próprios de cada ente, jamais autorizando a alteração da base de cálculo estatuída no próprio caput do parágrafo. Ademais, no âmbito estritamente local, o ordenamento jurídico do Município de Buerarema converge exatamente para essa diretriz. Com efeito, o art. 195 da Lei Municipal nº 703/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Buerarema) dispõe expressamente que os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando for mais vantajosa ao servidor, independentemente de ato do Poder Executivo ou Legislativo local (ID 446907151). Assim, havendo norma federal de eficácia plena disciplinando a matéria e expressa cláusula de recepção protetiva no estatuto municipal, a previsão genérica do art. 193 da Lei Municipal nº 703/2015 que menciona o salário mínimo resta inaplicável e superada para a categoria específica dos agentes de saúde. Outrossim, a utilização do salário mínimo como base de incidência de vantagem pecuniária afronta a Súmula Vinculante nº 4 e a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714 (Tema 25 da Repercussão Geral), que veda a vinculação do salário mínimo como indexador de base de cálculo de adicionais pagos a servidores públicos. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a regra federal prevalece sobre eventuais diplomas municipais em sentido diverso: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-19.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): APELADO: ROSEMARY SILVEIRA MENDES Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o município a calcular o adicional de insalubridade da autora, agente comunitária de saúde, sobre o vencimento básico, com o pagamento de diferenças retroativas e reflexos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a lei municipal (salário mínimo) ou a lei federal (vencimento básico); (ii) saber se o pagamento da parcela depende de novo laudo pericial; e (iii) saber se são devidos os reflexos legais sobre outras verbas. III. Razões de decidir 3. A União possui competência constitucional expressa para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde, nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal 4. A Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 13.342/2016, prevê ao art. 9º-A, § 3º que o adicional de insalubridade devido a esses profissionais seja calculado sobre o vencimento ou salário-base, tratando-se de norma de eficácia plena que revoga tacitamente disposições municipais incompatíveis. 5. É desnecessária a produção de laudo pericial prévio para atestar a insalubridade quando o próprio ente público já efetua o pagamento habitual do adicional à servidora na via administrativa. 6. Reconhecido o direito à revisão da base de cálculo, mostram-se devidos os reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras, em razão do caráter remuneratório e habitual da parcela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, prevalecendo a norma federal sobre legislação municipal incompatível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 5º, 8º e 11; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8000214-20.2024.8.05.0155, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.04.2026; TJBA, Apelação n. 8000222-94.2024.8.05.0155, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8000227-19.2024.8.05.0155, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MACARANI, e como apelada ROSEMARY SILVEIRA MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000227-19.2024.8.05.0155,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 02/06/2026 ) No mesmo rumo tem decidido a Corte de Justiça Baiana em casos idênticos envolvendo municípios do Estado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-49.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): APELADO: NEURACI RAMOS BATISTA Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, para reconhecer o direito ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base, nos termos da legislação federal, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade devido a agente comunitário de saúde deve ser calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto em lei municipal, ou sobre o vencimento ou salário-base da servidora, conforme dispõe a legislação federal que disciplina a categoria. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal atribui à lei federal a regulamentação do regime jurídico, do piso salarial e das condições de exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde, conferindo tratamento uniforme à categoria em âmbito nacional. 4. A Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor. 5. A legislação federal prevalece sobre norma municipal em sentido contrário, não havendo violação à autonomia municipal, pois a disciplina da matéria decorre de competência atribuída à União pela Constituição Federal. 6. A aplicação da norma federal independe da edição de lei municipal específica, sob pena de esvaziamento da eficácia da legislação nacional por omissão legislativa do ente local. 7. Correta a sentença ao determinar o recálculo do adicional sobre o vencimento ou salário-base, com pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 8. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, integrando a remuneração para fins de reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas de natureza remuneratória. 9. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000225-49.2024.8.05.0155, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE MACARANI e como Apelada NEURACI RAMOS BATISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada nos sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000225-49.2024.8.05.0155,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 21/05/2026 ) Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o recálculo do adicional de insalubridade da autora no patamar de 20%, tendo como base o seu vencimento básico, com a consequente condenação do Município réu ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição, além da inclusão em folha quanto às prestações vincendas. Por derradeiro, em razão da natureza eminentemente remuneratória e do caráter habitual do adicional de insalubridade, as diferenças apuradas geram reflexos legais automáticos sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, por integrarem a remuneração ordinária da servidora pública no período trabalhado. 2.5. Dos Consectários da Condenação Nas condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública que não possuam natureza tributária, os consectários legais devem observar a evolução legislativa e constitucional aplicável. As parcelas vencidas e não prescritas anteriores a 08 de dezembro de 2021 deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada prestação mensal, fluindo juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil). A partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, os valores devidos serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, em índice único que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, por força das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito seguirá os critérios do art. 406 do Código Civil com aplicação da taxa SELIC até a expedição do requisitório de pagamento. Após a expedição do requisitório, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação ao teto da SELIC no período, conforme preconizado pelo regime constitucional vigente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Joselene de Sena Figueiredo em face do Município de Buerarema, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 29 de maio de 2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; b) determinar ao Município de Buerarema, como obrigação de fazer, a retificação definitiva da base de cálculo do adicional de insalubridade pago à parte autora no percentual de 20%, para que passe a incidir sobre o seu vencimento básico, procedendo à devida implantação em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser oportunamente fixada pelo juízo em caso de descumprimento; c) condenar o Município réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da requerente, a contar de 29 de maio de 2019 até a data da efetiva implantação em folha, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias usufruídas no período; d) determinar que os valores apurados na fase de liquidação sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os seguintes parâmetros: I) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação; II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até a expedição do respectivo requisitório de pagamento, momento a partir do qual incidirá o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, respeitado o limite da SELIC, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o Município de Buerarema ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o ente público demandado do recolhimento de custas processuais remanescentes, por força da isenção legal aplicável à Fazenda Pública Municipal, não havendo custas adiantadas a reembolsar ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação líquida estimada não ultrapassa o teto legal de 100 (cem) salários mínimos previsto para a Fazenda Pública Municipal. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito