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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000602-90.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMOEndereço: FZ Santo Antonio, 10, Cacimba, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: PARANA BANCO S/AEndereço: Av Angelica, andar Cj , Higienópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 01228-904 SENTENÇA GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMO , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE em face de PARANÁ BANCO S/A, também qualificada. Em despacho inicial, este Juízo, ao constatar a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora em face do mesmo réu, com objetos semelhantes, identificou indícios da prática de "pulverização" de ações, o que pode configurar um abuso do direito de ação. Com base nisso, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, reunindo todos os pedidos em uma única demanda, com a comprovação da desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada acerca da determinação de emenda à petição inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no artigo 6º, é claro ao dispor que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", estabelecendo o dever de cooperação aplicável aos juízes, advogados, autores e réus. Ademais, o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, mas que deve ser exercido de forma responsável e leal, sem excessos que possam prejudicar o bom funcionamento do Poder Judiciário e o direito das outras partes. Dessa forma, quando o exercício do direito de ação se desvia de sua finalidade social ou econômica, ou quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim, pela boa-fé ou pelos bons costumes, ele se converte em um ato ilícito, conhecido como abuso de direito, conforme prevê o artigo 187 do Código Civil. No caso dos autos, o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, discutindo contratos de natureza semelhante, em vez de concentrar todas as suas pretensões em um único processo, sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça, multiplicando atos processuais que poderiam ser realizados uma única vez. A pulverização de ações gera uma repetição injustificada de despachos, citações, audiências e sentenças, consumindo tempo e recursos públicos que poderiam ser destinados a outros casos. Além disso, essa conduta pode ter o objetivo de dificultar a defesa da parte contrária e, em alguns casos, de tentar obter vantagens indevidas, caracterizando o que se denomina de litigância predatória. Para coibir tais práticas, o juiz possui o dever de dirigir o processo, prevenindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Ademais, recentemente, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alertou o Poder Judiciário sobre a necessidade de identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, definida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". Tal recomendação visa resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e o acesso à Justiça daqueles que dela verdadeiramente necessitam, coibindo práticas que oneram o sistema e prejudicam a coletividade. Dessa forma, objetivando prevenir o abuso de direito, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos fracionado em uma única ação, contudo a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, mantendo-se inerte. A cumulação de pedidos, em regra, é uma faculdade do autor, conforme o artigo 327 do Código de Processo Civil, contudo, essa faculdade, como qualquer outro ato processual, deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé. Assim, quando o exercício dessa faculdade se revela abusivo e prejudicial ao sistema de justiça, como no caso da pulverização de ações, o juiz não só pode, como deve, intervir para coibir o excesso. Dessa forma, tendo a parte autora sido devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de cessar a prática abusiva de fracionamento de demandas, e tendo ela deixado de cumprir a determinação, a única medida cabível é a extinção do processo sem análise do mérito, por abuso de direito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abuso do direito de ação e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000602-90.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMOEndereço: FZ Santo Antonio, 10, Cacimba, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: PARANA BANCO S/AEndereço: Av Angelica, andar Cj , Higienópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 01228-904 SENTENÇA GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMO , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE em face de PARANÁ BANCO S/A, também qualificada. Em despacho inicial, este Juízo, ao constatar a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora em face do mesmo réu, com objetos semelhantes, identificou indícios da prática de "pulverização" de ações, o que pode configurar um abuso do direito de ação. Com base nisso, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, reunindo todos os pedidos em uma única demanda, com a comprovação da desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada acerca da determinação de emenda à petição inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no artigo 6º, é claro ao dispor que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", estabelecendo o dever de cooperação aplicável aos juízes, advogados, autores e réus. Ademais, o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, mas que deve ser exercido de forma responsável e leal, sem excessos que possam prejudicar o bom funcionamento do Poder Judiciário e o direito das outras partes. Dessa forma, quando o exercício do direito de ação se desvia de sua finalidade social ou econômica, ou quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim, pela boa-fé ou pelos bons costumes, ele se converte em um ato ilícito, conhecido como abuso de direito, conforme prevê o artigo 187 do Código Civil. No caso dos autos, o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, discutindo contratos de natureza semelhante, em vez de concentrar todas as suas pretensões em um único processo, sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça, multiplicando atos processuais que poderiam ser realizados uma única vez. A pulverização de ações gera uma repetição injustificada de despachos, citações, audiências e sentenças, consumindo tempo e recursos públicos que poderiam ser destinados a outros casos. Além disso, essa conduta pode ter o objetivo de dificultar a defesa da parte contrária e, em alguns casos, de tentar obter vantagens indevidas, caracterizando o que se denomina de litigância predatória. Para coibir tais práticas, o juiz possui o dever de dirigir o processo, prevenindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Ademais, recentemente, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alertou o Poder Judiciário sobre a necessidade de identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, definida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". Tal recomendação visa resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e o acesso à Justiça daqueles que dela verdadeiramente necessitam, coibindo práticas que oneram o sistema e prejudicam a coletividade. Dessa forma, objetivando prevenir o abuso de direito, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos fracionado em uma única ação, contudo a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, mantendo-se inerte. A cumulação de pedidos, em regra, é uma faculdade do autor, conforme o artigo 327 do Código de Processo Civil, contudo, essa faculdade, como qualquer outro ato processual, deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé. Assim, quando o exercício dessa faculdade se revela abusivo e prejudicial ao sistema de justiça, como no caso da pulverização de ações, o juiz não só pode, como deve, intervir para coibir o excesso. Dessa forma, tendo a parte autora sido devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de cessar a prática abusiva de fracionamento de demandas, e tendo ela deixado de cumprir a determinação, a única medida cabível é a extinção do processo sem análise do mérito, por abuso de direito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abuso do direito de ação e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado