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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000602-68.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: JULLY SOUZA OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA, JAIANE ALENCAR SANTOS REU: EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, VIVIANI FRANCO PEREIRA SENTENÇA JULLY SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, instaurou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificada, com base no título executivo judicial proferido nestes autos (ID 458327988). O título executivo judicial consiste em sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência dos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", condenar a demandada à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, além de determinar a obrigação de não fazer (ID 458327988). A sentença transitou em julgado em 07 de outubro de 2024 (ID 468373203). A exequente postulou o cumprimento da sentença (ID 469112009 e ID 469112022). A parte executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 472992776 e ID 477495553), tendo o prazo decorrido sem adimplemento (ID 481333240). Diante da ausência de pagamento, a decisão de ID 498608999 deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 5.220,87 (cinco mil, duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD restou integralmente infrutífera, ante a inexistência de saldo positivo em contas bancárias de titularidade da executada (ID 505002898, ID 505002899 e ID 571267317). Diante do resultado negativo da constrição eletrônica, foi proferida a decisão de ID 570803151, intimando a exequente para indicar diligências úteis à obtenção do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 75 do FONAJE. A certidão de ID 578189406 atesta expressamente que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente em relação à determinação judicial (ID 578194059). Passo a fundamentar e decidir. O presente cumprimento de sentença encontra-se paralisado em decorrência da inércia da parte exequente. Conforme se extrai dos autos, a credora foi formalmente intimada pela decisão de ID 570803151 para indicar diligências úteis à satisfação do crédito, sob expressa advertência de extinção do procedimento executivo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A certidão de ID 578189406, lavrada em 02 de setembro de 2026, comprova que transcorreu o prazo legal sem que a exequente apresentasse manifestação ou diligência viável à localização de patrimônio penhorável, caracterizando desinteresse no prosseguimento dos atos executórios. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Embora o dispositivo trate formalmente da execução de título extrajudicial, o entendimento consolidado na jurisprudência e o Enunciado 75 do FONAJE preveem a aplicação subsidiária e analógica dessa diretriz à fase de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso concreto, após a tentativa infrutífera de penhora de ativos pelo sistema SISBAJUD, a parte exequente permaneceu inerte diante da intimação específica para indicação de patrimônio passível de constrição, inviabilizando a continuidade da execução. Nesse cenário, a paralisação do feito por inércia da credora impõe a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, combinado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, dentro do respectivo prazo prescricional, caso comprove de maneira concreta a existência de bens passíveis de penhora em nome da executada, elementos que deverão ser documentalmente demonstrados nos autos. Ressalta-se que não será admitido pedido de desarquivamento voltado à mera reiteração genérica de consultas aos sistemas eletrônicos conveniados com investigação patrimonial a cargo exclusivo do Poder Judiciário, incumbindo à parte exequente a demonstração objetiva de fato novo que evidencie efetiva alteração na capacidade econômica da executada, sob pena de eternização da execução, medida contrária à sistemática dos Juizados Especiais. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000602-68.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: JULLY SOUZA OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA, JAIANE ALENCAR SANTOS REU: EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, VIVIANI FRANCO PEREIRA SENTENÇA JULLY SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, instaurou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificada, com base no título executivo judicial proferido nestes autos (ID 458327988). O título executivo judicial consiste em sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência dos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", condenar a demandada à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, além de determinar a obrigação de não fazer (ID 458327988). A sentença transitou em julgado em 07 de outubro de 2024 (ID 468373203). A exequente postulou o cumprimento da sentença (ID 469112009 e ID 469112022). A parte executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 472992776 e ID 477495553), tendo o prazo decorrido sem adimplemento (ID 481333240). Diante da ausência de pagamento, a decisão de ID 498608999 deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 5.220,87 (cinco mil, duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD restou integralmente infrutífera, ante a inexistência de saldo positivo em contas bancárias de titularidade da executada (ID 505002898, ID 505002899 e ID 571267317). Diante do resultado negativo da constrição eletrônica, foi proferida a decisão de ID 570803151, intimando a exequente para indicar diligências úteis à obtenção do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 75 do FONAJE. A certidão de ID 578189406 atesta expressamente que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente em relação à determinação judicial (ID 578194059). Passo a fundamentar e decidir. O presente cumprimento de sentença encontra-se paralisado em decorrência da inércia da parte exequente. Conforme se extrai dos autos, a credora foi formalmente intimada pela decisão de ID 570803151 para indicar diligências úteis à satisfação do crédito, sob expressa advertência de extinção do procedimento executivo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A certidão de ID 578189406, lavrada em 02 de setembro de 2026, comprova que transcorreu o prazo legal sem que a exequente apresentasse manifestação ou diligência viável à localização de patrimônio penhorável, caracterizando desinteresse no prosseguimento dos atos executórios. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Embora o dispositivo trate formalmente da execução de título extrajudicial, o entendimento consolidado na jurisprudência e o Enunciado 75 do FONAJE preveem a aplicação subsidiária e analógica dessa diretriz à fase de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso concreto, após a tentativa infrutífera de penhora de ativos pelo sistema SISBAJUD, a parte exequente permaneceu inerte diante da intimação específica para indicação de patrimônio passível de constrição, inviabilizando a continuidade da execução. Nesse cenário, a paralisação do feito por inércia da credora impõe a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, combinado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, dentro do respectivo prazo prescricional, caso comprove de maneira concreta a existência de bens passíveis de penhora em nome da executada, elementos que deverão ser documentalmente demonstrados nos autos. Ressalta-se que não será admitido pedido de desarquivamento voltado à mera reiteração genérica de consultas aos sistemas eletrônicos conveniados com investigação patrimonial a cargo exclusivo do Poder Judiciário, incumbindo à parte exequente a demonstração objetiva de fato novo que evidencie efetiva alteração na capacidade econômica da executada, sob pena de eternização da execução, medida contrária à sistemática dos Juizados Especiais. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
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