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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000602-17.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ALAN SOUZA CERQUEIRA e outros (3) Advogado(s): DANIEL DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA88073), FLAVIO NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA88071) REU: LUIZ CORREIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB:BA5524) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação ou modificação urgente de tutela provisória com limitação de restrição RENAJUD, formulado pelos réus Luiz Antonio Correia dos Santos e Luiz Correia dos Santos (ID 578117707). Sustentam os requerentes, em síntese, que a tutela provisória deferida (ID 573211840) gera prejuízos concretos à atividade profissional do condutor, sob a alegação de que empresas contratantes e transportadoras passaram a recusar o carregamento de cargas e a realização de fretes ao identificarem a anotação judicial vinculada ao caminhão M.BENZ/L 1519, placa BWG9376, RENAVAM 00385163517 (ID 578117707). Requerem, por isso, o afastamento de bloqueio de circulação ou carregamento, a limitação da ordem estritamente à restrição de transferência ou a revogação total da medida acautelatória (ID 578117707). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte ré não comporta acolhimento, revelando-se manifestamente descabido diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos. Conforme se extrai do comprovante de inclusão de restrição veicular emitido pelo sistema RENAJUD (ID 573363505), a única restrição efetivamente inserida sobre o veículo do requerente foi a de transferência. Em nenhum momento este Juízo determinou restrição de circulação, apreensão física, recolhimento ou qualquer impedimento ao tráfego do caminhão, restringindo-se o comando acautelatório a impedir a alienação do bem perante os órgãos de trânsito competentes (ID 573211840). Dessa forma, a constrição judicial determinada e implementada não impede, em absoluto, a regular circulação do veículo automotor pelas vias públicas, tampouco inviabiliza o seu regular licenciamento ou a sua utilização para o transporte de mercadorias. Se terceiros, contratantes particulares ou empresas transportadoras criam embaraços administrativos ou recusam o carregamento de fretes sob a justificativa da existência de pendência judicial, tais atos decorrem exclusivamente de deliberações privadas de terceiros, sem nenhum respaldo ou determinação em ordem emanada deste Juízo. Não há, portanto, excesso judicial a ser sanado ou bloqueio indevido de circulação a ser baixado, remanescendo hígidos os fundamentos da tutela de urgência cautelar concedida (ID 573211840), a qual visa unicamente resguardar a higidez patrimonial para assegurar o resultado útil do processo, nos termos dos artigos 296, 300 e 301 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na petição de ID 578117707, mantendo integralmente a decisão de ID 573211840 e a restrição de transferência lançada no sistema RENAJUD (ID 573363505). Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a manifestação da parte autora sobre a contestação (ID 573560428), conforme certificado no ato ordinatório de ID 576233456. Planalto/BA, 8 de setembro de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito