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8000601-92.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000601-92.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: CLAUDINEI DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL registrado(a) civilmente como MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL (OAB:BA58953) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): DESPACHO 5. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos na legislação processual civil, não se vislumbrando hipótese de indeferimento liminar ou de improcedência liminar do pedido. No que tange ao pleito de benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (ID 557978712), verifica-se que a declaração de hipossuficiência econômica foi devidamente acostada aos autos (ID 557978715), acompanhada dos demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneração modesta no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais municipal (ID 557978718). Nesse contexto, incide a regra do art. 98, caput, c/c o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Por conseguinte, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com amparo nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Embora a parte demandante tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de autocomposição (ID 557978712), a dispensa do ato consensual com base no desinteresse das partes reclama a manifestação expressa de ambos os polos da demanda, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública Municipal relativa a diferenças de verba funcional, a realização de composição prévia mostra-se inviável nesta etapa inicial sem autorização normativa específica, resguardada a possibilidade de autocomposição futura no curso do processo, a requerimento dos litigantes. Dessa forma, com o intuito de imprimir celeridade e efetividade ao trâmite processual, postergo a apreciação sobre a realização de audiência conciliatória para momento oportuno, sem prejuízo de sua designação posterior caso haja interesse manifestado pelos litigantes. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) CITE-SE o réu Município de Formosa do Rio Preto, preferencialmente por meio eletrônico oficial, nos moldes do art. 246, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 183, caput, c/c art. 335 do Código de Processo Civil; b) Com a juntada da contestação, caso sejam arguidas preliminares ou suscitados fatos novos e documentos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Decorrido o prazo para réplica ou na ausência de arguição de matéria preliminar, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e utilidade de cada meio probatório postulado, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito; d) Havendo intervenção obrigatória do Ministério Público ou interesse de incapazes, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial competente. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Formosa do Rio Preto/BA, 8 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito

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