2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8000601-91.2021.8.05.0235 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802-A) APELADO: MARTINS MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde/BA que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de MARTINS MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA, indeferiu a petição inicial, com base na Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o Município informou a quitação do débito pelo Executado, após a adesão ao Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado. É o que atesta o certificado de quitação de parcelamento acostado ao ID 115361192. Diante de tal informação, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e 924, II, do CPC. A sentença foi lançada aos autos em 19 de dezembro de 2024 (ID 115361194). Tempos depois, em 06 de abril de 2026, nova sentença fora prolatada (ID 115361195). Na ocasião, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor à luz do princípio da eficiência administrativa, orientação regulamentada pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que o valor executado é substancialmente inferior a R$ 10.000,00 (artigo 1º, §1º, da Resolução 547/2024) e que não houve comprovação da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º, da Resolução 547/2024), tampouco do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de justificativa para a inadequação dessa medida (artigo 3º, da Resolução 547/2024), concluiu-se pela ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Contra essa decisão, o Município Exequente interpôs apelação. Em suas razões recursais (ID 115361196), sustenta que a execução fiscal reúne os requisitos necessários ao regular processamento, inexistindo ausência de interesse de agir. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual na origem (ID 115361198). Ato contínuo, o Município Apelante manifestou-se requerendo a desistência do recurso (ID 115361199). Aduz que, com o adimplemento da obrigação, "a pretensão que motivou a interposição do presente recurso perdeu seu objeto". É o relatório. Decido. Após a interposição do recurso, o Apelante manifestou-se requerendo expressamente a desistência da apelação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A desistência recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente e produz efeitos independentemente da concordância da parte contrária, desde que manifestada antes do julgamento do recurso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DE APENAS UM CREDOR QUIROGRAFÁRIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 3. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (caput), sendo que "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos" (parágrafo único). 4. A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em nosso ordenamento jurídico. […] (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso, o pedido formulado restringe-se à desistência da apelação cível, não se confundindo com eventual desistência da própria execução fiscal ou renúncia ao crédito que lhe deu origem. Assim, diante da manifestação expressa do apelante, impõe-se a homologação da desistência, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte apelante, à vista do art. 998 do Código de Processo Civil, e, por consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01MK