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8000600-79.2025.8.05.0134

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000600-79.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: JOAO NOVAIS DOS ANJOS Advogado(s): JAIME LISBOA BRITO (OAB:BA82634), HELCONIO BRITO MORAES (OAB:BA46718) REU: JOAO XAVIER SILVA Advogado(s): ADRIANO CARLOS DIAS PIRES (OAB:BA17127) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ordinária cumulada com tutela possessória de servidão de passagem, ajuizada por JOÃO NOVAIS DOS ANJOS contra JOÃO XAVIER SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando assegurar o livre trânsito e o restabelecimento da posse sobre passagem/estrada vicinal situada na Fazenda Campo Grande, Zona Rural de Ituaçu/BA. 2. Narra a petição inicial que o autor adquiriu fração de terra do réu, onde edificou um estabelecimento comercial (posto de lavagem de veículos), e que o acesso a tal imóvel e a residências vizinhas decorre de uma estrada vicinal preexistente há várias décadas. Relata que o réu obstruiu a via mediante a instalação de cerca de arame farpado e estacas, impedindo o tráfego. 3. Decisão interlocutória deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata desobstrução da via de acesso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (ID 518877635). 4. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 526208871). 4. Citado regularmente (ID 521052227), o réu apresentou contestação (ID 529763795). Preliminarmente, pugnou pela gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a área objeto do litígio consiste em propriedade particular de sua titularidade, que nunca existiu servidão ou estrada pública no local e que o autor possui acesso alternativo ao seu imóvel, sustentando a inexistência de esbulho e arguindo litigância de má-fé da parte autora. 4. Réplica apresentada pelo autor rebatendo os argumentos defensivos e noticiando o descumprimento parcial da medida liminar (ID 531102475 e ID 536253257). 5. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram delimitados os pontos controvertidos e deferidas a realização de inspeção judicial/constatação in loco, a expedição de ofício ao Município de Ituaçu e a produção de prova testemunhal (ID 536560770 ). 6. O Município de Ituaçu prestou informações oficiais por meio de ofício da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (ID 549442622), asseverando que a via em questão é caracterizada como estrada vicinal há muitos anos, integrando o cronograma regular de conservação e patrolamento da Municipalidade. 7. Juntado o Auto de Constatação circunstanciado elaborado por Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 519642505), instruído com relatório fotográfico (ID 563097796 ). 8. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 568680688), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas. 9. Apresentadas alegações (IDs 570672718 e 575094736). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 10. As preliminares suscitadas na contestação foram decididas na decisão de saneamento de ID 536560770. 11. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou vícios a serem conhecidos de ofício, razão pela qual se passa ao exame do mérito da causa. II.1 - Mérito 12. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de servidão de passagem aparente sobre a estrada vicinal descrita na exordial, a ocorrência de atos de turbação ou esbulho praticados pelo réu mediante a colocação de cercas e estacas, bem como a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça pelo descumprimento deliberado das ordens judiciais de desobstrução. 13. A servidão de passagem constitui direito real sobre coisa alheia que impõe restrição em favor do prédio dominante, assegurando-lhe utilidade e comodidade de trânsito, cuja proteção possessória é expressamente resguardada quando demonstrada sua exteriorização por obras e sinais visíveis de utilização contínua e aparente. 14. O art. 1.196 do Código Civil, definindo a figura do possuidor, assevera que: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Outrossim, o exercício de fato do trânsito contínuo e ostensivo em via preexistente confere ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em face de atos de turbação ou esbulho praticados pelo titular do prédio serviente, independentemente da existência de titulação registrada, nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: SUMULA: Súmula 415: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. 15. Analisando o acervo probatório encartado ao caderno processual, constata-se a inequívoca comprovação da existência histórica da via de passagem utilizada pela comunidade e pelo requerente. 16. O documento oficial emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura de Ituaçu (ID 549442622 ) atesta expressamente que a via litigiosa é caracterizada há muitos anos como estrada vicinal pública, sendo objeto periódico de manutenção, cascalhamento e patrolamento por parte do Poder Público Municipal. 17. Essa constatação foi plenamente respaldada pela prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento (ID 568680688 ). A testemunha Jean Silva Santos, operador de máquinas da Prefeitura Municipal de Ituaçu, afirmou categoricamente sob o crivo do contraditório que realizou a conservação da área e que se tratava de uma passagem existente no local há bastante tempo. Declarou, ademais, que residiu na localidade quando criança e que a referida via sempre foi utilizada pela população como passagem. A testemunha esclareceu de forma precisa que a área em litígio consiste em uma passagem derivada da rua principal, localizada logo aos fundos do ginásio de esportes, e confirmou a existência prévia de benfeitoria consistente em manilha de escoamento para viabilizar a transposição de veículos da via principal para a área em litígio. 18. Em contrapartida, o depoimento prestado pelo senhor Manoelito Lima Aragão revelou-se despido de força probante e ostenta baixa credibilidade, considerando a sua condição de informante, bem como a manifesta falta de firmeza e a narrativa confusa apresentadas em sua oitiva, as quais foram infirmadas pelos demais elementos técnicos, documentais e testemunhais constantes dos autos. 19. A diligência oficial consubstanciada no Auto de Constatação da Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 519642505) e as fotografias acostadas no ID 563097796 evidenciaram a presença do traçado da via e a existência de bueiro de drenagem, corroborando a regular intervenção pública para conservação de estrada já existente, afastando por completo a tese defensiva de que teria havido abertura arbitrária de novel trajeto. 20. Restou igualmente comprovado que o réu praticou reiterados atos materiais de obstrução da referida estrada vicinal, instalando mourões e cerca de arame farpado (ID 517512258 e ID 531102475), e, inclusive após a concessão da tutela provisória de urgência que determinou a desobstrução imediata da passagem (ID 518877635), promoveu novos embaraços ao trânsito com o fincamento de estacas na via (ID 555708234 e ID 555708236). 21. A conduta do réu, ao descumprir as determinações emanadas deste Juízo e promover a reiterada colocação de obstáculos na via litigiosa para impedir a eficácia da tutela provisória concedida, violou flagrantemente os deveres processuais previstos no art. 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 22. A prática de inovação ilegal no estado de fato do bem e a criação de embaraços à efetivação do provimento jurisdicional configuram ato atentatório à dignidade da Justiça, impondo-se a aplicação da multa sancionatória preconizada no art. 77, § 2º, do CPC, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando-se a gravidade do comportamento recalcitrante. 23. Desta maneira, havendo prova robusta de que a área em litígio consiste em passagem vicinal aparente e consolidada pelo uso contínuo, a procedência dos pedidos autorais para assegurar a proteção possessória definitiva da servidão de passagem é medida que se impõe, tornando definitiva a liminar deferida. III - DISPOSITIVO 24. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 518877635) e DETERMINAR a imediata e definitiva desobstrução e reintegração/manutenção na posse da servidão de passagem aparente sobre a estrada vicinal descrita nos autos, assegurando ao autor e aos demais usuários o trânsito livre e desembaraçado; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de praticar novos atos de turbação, esbulho ou de instalar quaisquer obstáculos físicos (cercas, estacas, mourões, valas ou congêneres) na via em comento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis (art. 536 do CPC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fulcro no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Fundo Estadual competente, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. 25. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 26. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 27. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registrada Eletronicamente. Ituaçu/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito

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