2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000600-34.2017.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: ITAMAR DE PINHO CUNHA Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349), JURANA ANGELA RAMOS DA SILVA (OAB:DF29077) REU: IAGO SOUZA CUNHA Advogado(s): GUILHERME JOSE AMARAL DE OLIVEIRA (OAB:BA41809) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por ITAMAR DE PINHO CUNHA em face de IAGO SOUZA CUNHA. A parte autora alega que trafegava conduzindo sua motoneta pela via pública quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo automotor conduzido pela parte ré, resultando em colisão no cruzamento de vias nesta cidade. Narra que sofreu graves lesões corporais, incluindo traumatismo cranioencefálico, fratura exposta no membro superior e sequelas auditivas e estéticas, necessitando de internamento em terapia intensiva, cirurgias e longo tratamento multidisciplinar. Sustenta o dever de indenizar da parte ré em virtude da imprudência na condução do automóvel, requerendo a reparação por danos materiais no montante remanescente de R$ 4.486,25, após abater o valor de R$ 1.600,00 adiantado voluntariamente, além de reparação por danos morais (id 5568687). A petição inicial veio instruída com documentos médicos, registros policiais e comprovantes de despesas (id 5568804, id 5569005 e id 5569186). O benefício da gratuidade da justiça foi pleiteado e deferido, sendo designada audiência de conciliação (id 7032431). Citada a parte ré (id 7348621), a sessão conciliatória restou prejudicada pela ausência do acionado, comparecendo apenas o seu respectivo advogado (id 7690542). A parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de interesse de agir decorrente de suposta culpa exclusiva da vítima (id 8096128). No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, argumentando que transitava em velocidade regular e que o acidente ocorreu por descuido e excesso de velocidade da parte autora ao cruzar a via (id 8096128). Impugnou a pretensão indenizatória de ordem material e moral, sustentando ausência de comprovação de prejuízo e destacando a ajuda financeira voluntária prestada logo após o fato. A parte requerente apresentou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando a demonstração de culpa da parte ré pela invasão da via transversal (id 51143027). Instadas a manifestar interesse probatório, as partes postularam a produção de prova oral (id 117735690). Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e designou audiência de instrução e julgamento (id 186659843). Realizada a audiência instrutória por videoconferência, colheram-se os depoimentos pessoais dos litigantes e a oitiva de uma testemunha ouvida como declarante, sendo encerrada a instrução (id 194989599). As partes apresentaram alegações finais remissivas e analíticas por memoriais escritos (id 197406648 e id 197875078). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre confirmar o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação (id 8096128), conforme já deliberado na decisão saneadora (id 186659843). A verificação acerca da culpa pelo evento danoso e do dever de reparar os prejuízos experimentados constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa, não inviabilizando o manejo da tutela jurisdicional. Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do feito, bem como as condições da ação, impõe-se o enfrentamento das questões de fundo. A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil pelo sinistro de trânsito ocorrido no cruzamento entre a Rua Dionísio Mota e a Rua da Independência, bem como a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais reclamados. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, demandando a constatação de conduta culposa, nexo de causalidade e dano experimentado, conforme preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das normas de trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, guardar domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. De igual modo, prescrevem os arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro que o motorista que pretende ingressar em cruzamento ou executar manobra deve redobrar a cautela e transitar em velocidade moderada, assegurando-se de que pode cruzar a via sem perigo aos demais usuários. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o automóvel conduzido pela parte ré interceptou o trajeto da motoneta conduzida pela parte autora no cruzamento das vias, ocasionando a colisão (id 5569005). O próprio requerido confirmou, perante a autoridade policial, que avançou sobre o cruzamento das vias públicas em que se deu a colisão transversal, projetando a vítima (id 8096147). O relatório de acidente de trânsito e os registros lavrados atestam que a colisão aconteceu na área de interseção das ruas, onde cumpria ao condutor que adentrava no fluxo transversal certificar-se da desobstrução (id 5568838 e id 5569005). Em contrapartida, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a alegação de excesso de velocidade ou de imprudência por parte do condutor da motoneta, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A testemunha arrolada e inquirida perante a autoridade policial declarou não ter percebido excesso de velocidade no tráfego momentos antes da colisão, limitando-se a narrar a percepção visual após a aproximação (id 8096147). Restou, portanto, desprovida de respaldo fático a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, permanecendo íntegro o nexo causal entre a manobra descuidada da parte ré e as severas lesões suportadas pela parte demandante. Comprovada a conduta ilícita por negligência e imprudência, impõe-se o dever de reparar os prejuízos decorrentes do ato, com base nos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, o ofendido comprovou despesas médicas, medicamentosas, odontológicas, exames diagnósticos, sessões de fisioterapia, fonoterapia e gastos de locomoção para Feira de Santana e Serrinha destinados aos atendimentos de urgência e recuperação (id 5571397, id 5569164 e id 5569186). Os gastos documentados no processo somam a quantia de R$ 6.086,25, devendo ser decotado o montante incontroverso de R$ 1.600,00 entregue voluntariamente pela família do demandado, resultando no saldo de R$ 4.486,25, nos termos postulados na exordial (id 5568687). Quanto aos danos morais, a gravidade dos fatos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a integridade psicofísica e os direitos da personalidade do postulante. O autor sofreu traumatismo cranioencefálico com pneumoencéfalo, fratura exposta de úmero esquerdo com necessidade de colocação de placas metálicas e parafusos, além de paralisia facial periférica e perda da capacidade auditiva (id 5568804, id 5568968 e id 5571430). O laudo pericial oficial confirmou ofensa grave à saúde, com perigo de vida decorrente da lesão neurológica, necessidade de intubação orotraqueal e permanência prolongada em unidade de terapia intensiva, acarretando debilidade permanente da função auditiva (id 5568804 e id 5568931). Diante da intensa dor física, da submissão a intervenções cirúrgicas, da internação hospitalar severa e do abalo psicológico oriundo das sequelas, o dano moral afigura-se evidente e decorre da própria gravidade dos fatos. Sopesando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil ), a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter compensatório e pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra proporcional e adequado às peculiaridades da hipótese vertente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.486,25 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de reparação por danos materiais, já deduzido o valor recebido administrativamente, com incidência de correção monetária a contar do efetivo desembolso de cada despesa e juros moratórios a contar da data do evento danoso; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento lesivo. Fixo juros de mora de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA; e correção monetária pelo INPC até 31 de agosto de 2024, e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24) pelo índice IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência carreadas à parte ré em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENTE/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito