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8000598-81.2025.8.05.0014

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000598-81.2025.8.05.0014 AUTOR: NORBERTO DE JESUS DE CARVALHO RÉU: SISAL CRED CONSORCIOS, SISBRACON, ALPHA ADMINISTRADORA E JOSÉ MATEUS SILVA DE QUEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a um breve resumo dos fatos. O promovente ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer e Restituição de Valores c/c Danos Morais e Materiais. Alega, em síntese, ter sido atraído por publicidade de consórcio com promessa de carta contemplada em menos de um mês. Aduz que o vendedor Mateus Silva, da empresa Sisal Cred, o induziu a assinar contrato de adesão da Sisbracon (Grupo S2003, Cota 7410, valor de R$ 300.000,00). Informa ter efetuado o pagamento do montante de R$ 24.751,02 a título de lance, acrescido de taxa de R$ 500,00, totalizando R$ 25.251,02. Sustenta que em 25 de fevereiro de 2025 recebeu e-mail comunicando sua contemplação, o qual foi retificado horas depois sob alegação de equívoco. Diante disso, requereu o cancelamento e a restituição integral imediata, sem sucesso, pleiteando em juízo a anulação/rescisão do negócio, a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Os acionados Sisal Cred Consórcios Ltda e José Mateus Silva de Queiros contestaram conjuntamente, arguindo que não são administradores do consórcio, mas meros intermediadores. No mérito, sustentaram a legalidade da contratação, juntando declaração assinada pelo autor indicando ciência de que não havia cota contemplada, pugnando pela improcedência, aplicação da Lei nº 11.795/08 e condenação do autor por litigância de má-fé. Por sua vez, as acionadas Sisbracon Consórcio Ltda e Alpha Administradora de Consórcio Ltda apresentaram peça defensiva aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva da Sisbracon (sob o argumento de ser mera plataforma de vendas da Alpha Administradora) e incompetência do Juizado Especial em razão do valor do contrato (R$ 300.000,00). No mérito, rebatem a ocorrência de fraude, sustentam a validade das cláusulas contratuais, a regularidade do procedimento de "Pós-Venda" por ligação telefônica gravada, a necessidade de retenção de taxas administrativas/seguros, a observância ao entendimento fixado no Tema Repetitivo 312 do STJ para restituição e a inocorrência de danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida repousa sobre a legalidade da contratação de consórcio e a existência ou não de publicidade enganosa com promessa de contemplação imediata. A prova documental carreada aos autos contendo o instrumento contratual, e-mails de comunicação, comprovantes de pagamento, questionários e o arquivo de áudio do pós-venda é perfeitamente suficiente para o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de novas provas em audiência. DAS PRELIMINARES 1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Sisbracon Consórcio Ltda: A prefacial suscitada não merece prosperar. A relação jurídica sob exame é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e intermediação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sendo a ré a plataforma que recepcionou as vendas e estando intrinsecamente ligada à oferta e à captação do cliente na cadeia consumerista, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. 2. Da Incompetência do Juizado Especial pelo Valor da Causa: As rés aduzem que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 300.000,00), o que excederia o teto de 40 salários-mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Contudo, consolidou-se na jurisprudência das Turmas Recursais e no Enunciado nº 39 do FONAJE que o valor da causa, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais, deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, e não ao valor total do contrato. No caso em tela, o proveito econômico perseguido restringe-se à devolução das quantias efetivamente desembolsadas (R$ 25.251,02) somada à indenização por danos morais pleiteada (R$ 15.000,00), totalizando R$ 40.251,02, montante que se enquadrava perfeitamente dentro da alçada legal deste microssistema na data da propositura. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova: A lide deve ser dirimida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que o autor figura como destinatário final do serviço (art. 2º) e as rés como fornecedoras de serviços de administração e intermediação de consórcios (art. 3º). Reconhecendo a flagrante hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor perante o aparato empresarial das requeridas, foi decretado a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC em despacho de ID 494102247. Da Falha na Prestação do Serviço, Vício de Consentimento e Restituição Integral: O cerne da presente demanda reside na verificação de prática comercial abusiva caracterizada pela venda de consórcio mediante falsa promessa de contemplação rápida/garantida, reforçada pelo posterior envio de e-mail de contemplação equivocada por parte das rés. Por força da inversão do ônus da prova, competia às rés demonstrarem a regularidade cabal de sua conduta comercial. Não obstante as demandadas tenham colacionado aos autos termos assinados e gravação de áudio de pós-venda em que o autor responde negativamente sobre promessas externas, tais expedientes contratuais, padronizados e de inequívoca adesão, não conseguem elidir a robusta prova fática em sentido contrário documentada nos autos. Restou incontroverso que o autor recebeu em 25 de fevereiro de 2025 uma comunicação eletrônica oriunda do sistema das rés informando expressamente a sua CONTEMPLAÇÃO. A tese defensiva de que se tratou de uma "mensagem genérica automatizada enviada por erro do sistema" não exime os fornecedores de sua responsabilidade objetiva. Ao revés, a emissão e o envio de e-mail informando uma falsa contemplação ao consumidor configura falha gravíssima na prestação do serviço e flagrante violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente a transparência, a informação clara e a lealdade (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). O envio do referido e-mail choca-se diretamente com a alegação de lisura e robustez dos mecanismos de controle das rés, evidenciando que a indução ao erro permaneceu ativa durante a execução contratual. A frustração gerada no consumidor, que legítima e justificadamente acreditou estar contemplado com o trator essencial ao seu labor para depois ver a informação revogada sob a rubrica de "equívoco técnico", consolida o vício de consentimento decorrente de publicidade e prática comercial enganosa (art. 37, § 1º, do CDC). Configurada a conduta dolosa e a quebra da boa-fé por parte das rés na captação e condução do negócio, cai por terra a aplicação do Tema 312 do STJ ou das retenções previstas na Lei nº 11.795/08, uma vez que estes pressupõem a desistência voluntária e imotivada do consorciado. Tratando-se de resolução por culpa exclusiva do fornecedor em razão de prática enganosa e falha severa, o consumidor faz jus à restituição imediata e integral dos valores vertidos, sem qualquer retenção a título de taxa de administração, cláusula penal, seguro ou fundo de reserva, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito das rés. Afastam-se, por conseguinte, as alegações de dolo bilateral ou litigância de má-fé por parte do autor, vez que este acionou o Judiciário respaldado em manifesta falha operacional cometida pelas próprias requeridas. Do Dano Moral: O dano moral, no caso vertente, resta amplamente configurado. A conduta das rés superou categoricamente o patamar de mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. O autor teve sua legítima expectativa frustrada de forma severa ao receber uma confirmação escrita de contemplação do bem que necessitava para o trabalho, vindo a ser desmentido abruptamente sob a justificativa de falha sistêmica. Tal comportamento atenta contra a dignidade do consumidor e viola sua paz de espírito. sopesando a gravidade da falha, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das rés e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. CONTEXTUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS RECURSAIS O entendimento aqui exarado alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacificada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos envolvendo falsas promessas e falhas sistêmicas de comunicação em consórcios: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DS 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0007938-14.2025.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: MASTER REPRESENTACAO E CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA RECORRIDOS (AS): FAGNER OLIVEIRA SOUZA e LUDMILA QUEIROZ DE CARVALHO SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTOS DA RÉ. VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADOS, ARTIGO 373, I DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (processos nº 0011679-67.2022.8.05.0080 e nº 0011866-38.2021.8.05.0039), bem como jurisprudência do STJ, conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (evento nº 61) em face da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedente (eventos nº 28 e 52) para "a) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes. "b) Condenar solidariamente as rés a restituir ao autor o valor de R$ 10.725,47 (...), corrigido monetariamente a partir do desembolso (07/08/2024) através do IPCA e os juros aferidos através da SELIC, deduzido o IPCA. c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (...) para cada autor a título de indenização por danos morais, com incidência de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, bem como correção monetária pelo IPCA, ambos do arbitramento." 3. No presente caso, a parte autora alega que caíram na armadilha da carta pré contemplada, na pretensão de comprar, via financiamento, uma Chevrolet Montana cabine simples (picape 2 lugares). Alegam que ao chegarem à loja física da empresa receberam a notícia de que se tratava de um consórcio, mas que seriam comtemplados logo, e por isso acabaram aceitando, tendo pago o valor de R$ 10.725,47. Alegam que depois, lhes informaram que esse valor era para taxas administrativas e que após houveram outras sucessões de problemas. Sem êxito no pedido de desistência, pleiteiam a restituição do valor pago e a indenização a título de danos morais. 4. As rés, em sede de defesa, negam qualquer ilicitude, bem como requerem a manutenção do contrato, razão por que pugnam pela improcedência dos pedidos. 5. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, verifica-se que a parte autora alega que foi induzida a erro ao celebrar o contrato e junta comprovação do quanto alegado, uma vez que colaciona aos autos conversa da preposta da ré trazendo a informação diversa daquela que efetivamente ocorreu. 6. Nessa linha, como bem destacado pelo douto juízo singular "Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ao buscar adquirir um veículo, foi atraído por oferta de carta de crédito supostamente já contemplada, tendo efetuado pagamento inicial e de parcelas subsequentes. Contudo, logo após a contratação, foi informado da necessidade de aguardar sorteio para contemplação, informação divergente da ofertada inicialmente. Tal conduta caracteriza evidente vício de informação e prática comercial abusiva, em afronta ao artigo 6º, III, do CDC, pois o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços ofertados. Ressalto que a brevidade no ajuizamento da demanda com relação ao tempo em que houve a contratação dos serviços da ré corrobora com a tese autoral.". 7. O art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, como enfatiza a doutrina a respeito, sem qualquer controvérsia. Também já se encontra consagrada a responsabilidade pela chamada teoria do risco, independentemente da perquisição do elemento "culpa", existente ou presumida. 8. Na linha do raciocínio com relação à falha na prestação de serviço, no tocante ao dever de informação, veja-se jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. Precedentes. 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9. A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia. Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11. Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12. Recurso especial dos correntistas provido. Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) 9. Na linha do raciocínio aqui encampado, colaciona-se abaixo jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTOS DA RÉ. VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADOS, ARTIGO 373, I DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0124262-09.2020.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 18/01/2023 ) 10. Desse modo, tendo a reclamante sido vítima de propaganda enganosa, faz jus a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos, sendo abusiva a cláusula imposta dos valores pagos serem devolvidos, quando da contemplação da cota do consorciado ou ao término do grupo, no caso de não ser sorteada. 11. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente decido no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada. 12. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0007938-14.2025.8.05.0080,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 10/11/2025 ) A existência de cláusula padrão excludente de responsabilidade e gravações de pós-venda não blindam as empresas acionadas quando a dinâmica fática externa e os atos sistêmicos eletrônicos perpetrados pelas próprias rés provam a indução do consumidor a erro, legitimando a rescisão por culpa do fornecedor e a reparação moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: DECLARAR a rescisão/anulação do contrato de consórcio objeto do feito (Grupo S2003, Cota 7410) por culpa exclusiva das rés; CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus à restituição imediata e integral ao autor do valor de R$ 25.251,02 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e dois centavos), sem qualquer retenção. Sobre este valor, incidirá atualização monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; A atualização monetária fixada no dispositivo deverá utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme rege o atual art. 389, parágrafo único, do Código Civil, por não haver índice diverso convencionado válido; A taxa de juros legal aplicada corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) acumulado no mesmo período, nos estritos termos do novel art. 406, § 1º, do Código Civil. Caso a taxa Selic se apresente negativa no período deduzido, o valor será considerado zero para fins de cálculo de juros (art. 406, § 2º, CC). CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição

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