2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000598-73.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: CASA DO COLONO COMERCIO, REPRESENTACOES, IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA Advogado(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952) EXECUTADO: IRENIO GOMES DE CARVALHO FILHO Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CASA DO COLONO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de IRÊNIO GOMES DE CARVALHO FILHO, fundada em cheques emitidos pelo executado, inadimplidos em seu vencimento (ID 62678410). Recebida a petição inicial, foi determinado o recolhimento das despesas processuais, ato comprovado pela parte exequente (ID 62865574, ID 62865689, ID 62865703 e ID 62865710), sobrevindo despacho inicial determinando a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, com fixação provisória de honorários advocatícios em dez por cento (ID 106448367 e ID 159765796). O executado foi citado por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas em 03/12/2021 (ID 163659334). Após certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação (ID 258574959), a parte exequente peticionou sob a denominação de "cumprimento de sentença" (ID 261262386), pugnando pela aplicação da multa de dez por cento e de honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente realização de penhora online via SISBAJUD e restrição veicular via RENAJUD no montante atualizado de R$ 14.627,10 (ID 261262387). Vieram os autos conclusos para deliberação. A petição protocolada sob o ID 261262386 deve ser formalmente retificada em seu nomen juris, tratando-se, em verdade, de pedido de prosseguimento dos atos executórios e de penhora de bens, haja vista que a presente demanda tramita sob o rito autônomo da Execução de Título Extrajudicial (artigo 784 e seguintes do Código de Processo Civil), e não sob a fase de cumprimento de sentença (artigo 523 do mesmo diploma legal). Diante da inadequação do rito invocado pela parte credora, resta manifestamente descabida a incidência da multa de dez por cento tipificada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação é restrita ao inadimplemento voluntário de obrigações reconhecidas em títulos executivos judiciais. Em sede de execução de título extrajudicial, o não pagamento do débito no prazo legal de três dias após a citação (artigo 829 do Código de Processo Civil) autoriza a imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial, mantendo-se os honorários advocatícios já fixados no percentual de dez por cento pelo despacho inaugural (ID 106448367), em estrita observância ao artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Verificada a regular citação do devedor (ID 163659334) e a inércia quanto ao adimplemento da obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada nas cártulas exequendas, defere-se a busca de bens para satisfação do crédito. A constrição de ativos financeiros e veículos observa a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a efetiva realização das pesquisas eletrônicas e das constrições patrimoniais pelos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) pressupõe o recolhimento prévio das despesas processuais cabíveis, nos moldes da tabela de custas vigente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ressalta-se que a exequente é pessoa jurídica de direito privado e não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Desse modo, impõe-se a intimação da exequente para regularizar o demonstrativo de débito, decotando a multa indevida do cumprimento de sentença, bem como para comprovar o pagamento das custas pertinentes aos atos constritivos almejados. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria que reautue e registre a petição de ID 261262386 como mero pedido de penhora e prosseguimento da execução de título extrajudicial; b) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresente planilha atualizada do débito, decotando a multa de 10% (dez por cento) referente ao cumprimento de sentença, mantendo apenas a correção monetária, os juros de mora legais e a verba honorária de 10% (dez por cento) fixada no despacho inicial (ID 106448367); b.2) proceda ao recolhimento das custas processuais devidas para a realização das pesquisas nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD), juntando as respectivas guias (DAJE) acompanhadas dos comprovantes de pagamento, sob pena de não realização dos atos; c) Comprovado o regular recolhimento das custas e juntada a memória de cálculo retificada, proceda a Secretaria à realização das consultas e bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD no limite da dívida atualizada, tornando os autos conclusos em seguida para as providências do artigo 854 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito