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8000597-68.2024.8.05.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000597-68.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EMBARGANTE: AMILTON DE JESUS Advogado(s): VIVIANE BRANDAO COSTA MEDEIROS (OAB:BA10729) EMBARGADO: LELCIO PEREIRA NETO Advogado(s): JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA52118), THIAGO RABELO DE LIMA (OAB:BA52214), ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA27574) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR opostos por AMILTON DE JESUS em face de LELCIO PEREIRA NETO, distribuídos por dependência à Ação Reivindicatória nº 8001812-84.2021.8.05.0261, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o embargante que exerce posse sobre imóvel situado na Rua Artur Oliveira de Andrade, em Caldas do Jorro, Município de Tucano/BA, sustentando tê-lo adquirido onerosamente e de boa-fé no ano de 2012. Afirmou que, ao tomar conhecimento da existência da ação reivindicatória ajuizada pelo embargado, constatou que o bem por ele possuído estaria sendo alcançado pela pretensão deduzida naquele processo. Sustentou ter adquirido o terreno de JOSENITO LIMA DE OLIVEIRA, mediante negócio celebrado em 2012, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), apresentando escritura pública, documentos municipais, comprovantes relativos ao imóvel e demais elementos destinados à demonstração da posse. Requereu, em caráter liminar, a manutenção de sua posse, bem como, ao final, o acolhimento dos embargos de terceiro. Em decisão anteriormente proferida, este Juízo determinou o apensamento dos presentes autos à ação reivindicatória nº 8001812-84.2021.8.05.0261, reservando a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao contraditório. Determinou-se, ainda, a citação do embargado para apresentar contestação no prazo legal e, posteriormente, a intimação do embargante para manifestação. Após diligências destinadas ao cumprimento da citação, LELCIO PEREIRA NETO apresentou contestação em 10/12/2024. Em sua defesa, suscitou preliminar de não cabimento dos embargos de terceiro e ilegitimidade ativa, sustentando que AMILTON DE JESUS seria parte na ação reivindicatória originária e teria sido citado naquele processo. No mérito, defendeu possuir título dominial mais antigo sobre imóvel que identifica como lote nº 02, Quadra D, Rua 03, Caldas do Jorro, com área de 375m², afirmando que a escritura apresentada pelo embargante se referiria a área distinta. Requereu, ao final, a improcedência da medida liminar e dos próprios embargos. Posteriormente, foi juntada aos autos, em 09/04/2025, certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informando o falecimento de LELCIO PEREIRA NETO, CPF nº 062.242.705-97, ocorrido em 19/12/2024, no Município de Juazeiro/BA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de fato superveniente que impede, neste momento, o regular prosseguimento da demanda. O falecimento do embargado LELCIO PEREIRA NETO encontra-se devidamente certificado nos autos, tendo ocorrido em 19/12/2024. O óbito ocorreu após a apresentação da contestação, mas antes da conclusão da fase de contraditório, uma vez que o embargante ainda não foi regularmente intimado para se manifestar sobre a defesa e os documentos juntados. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tratando-se de falecimento da parte ré e sendo transmissível a relação jurídica controvertida, o feito deverá prosseguir após a regular sucessão processual pelo espólio ou sucessores do falecido, nos termos dos arts. 110, 313, §2º, II, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A presente controvérsia possui natureza patrimonial e versa sobre posse e propriedade imobiliária, inexistindo caráter personalíssimo que determine a extinção do processo em razão do falecimento. Mostra-se necessária, portanto, a regularização do polo passivo antes da prática de novos atos processuais de natureza não urgente. Ressalte-se que a contestação apresentada em 10/12/2024 antecede o falecimento e permanece válida, sem prejuízo de posterior manifestação dos sucessores habilitados quanto ao prosseguimento da defesa. Quanto ao pedido liminar, este Juízo havia expressamente reservado sua apreciação para depois do contraditório. Embora o embargado tenha apresentado contestação, a superveniência do óbito antes da manifestação da parte contrária recomenda que a questão seja apreciada somente após a regularização da sucessão processual, sobretudo porque não se verifica, nos atos mais recentes, circunstância nova que demonstre risco concreto de alteração imediata da situação possessória durante o período necessário à habilitação. Há, ademais, controvérsia relevante a ser posteriormente enfrentada quanto ao próprio cabimento dos embargos de terceiro. O embargado sustenta que AMILTON DE JESUS já integraria a relação processual da ação reivindicatória, circunstância que, se efetivamente comprovada, poderá repercutir diretamente na adequação da via eleita, uma vez que os embargos previstos no art. 674 do CPC são instrumento destinado à proteção de terceiro estranho ao processo em que praticado ou ameaçado o ato incompatível com sua posse ou direito. A documentação juntada, todavia, apresenta divergência nominal que impede conclusão segura nesta etapa. Na certidão de diligência oriunda da ação reivindicatória consta que, em 24/01/2024, teria sido citado indivíduo identificado como "HAMILTON DE JESUS", juntamente com Josenildo Borges da Silva. O autor destes embargos, por sua vez, qualifica-se como AMILTON DE JESUS, CPF nº 398.819.975-34. Assim, antes de acolher a preliminar levantada na contestação, deverá ser verificado nos autos principais se se trata efetivamente da mesma pessoa, mediante conferência de CPF, qualificação e demais dados cadastrais, não sendo adequado presumir a identidade apenas em razão da similitude dos nomes. Igualmente há controvérsia material relevante sobre a individualização do imóvel. O embargante sustenta aquisição, em 2012, de área de 375m² decorrente de desmembramento, enquanto o embargado afirma que seu título dominial, datado de 1987, abrange lote nº 02, Quadra D, e que a escritura apresentada pelo embargante não identificaria esse mesmo lote. Essas questões deverão ser enfrentadas após a regularização da representação processual do falecido. Ante o exposto: I - RECONHEÇO o falecimento do embargado LELCIO PEREIRA NETO, ocorrido em 19/12/2024, conforme certidão juntada aos autos; II - DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regular sucessão processual do falecido; III - INTIME-SE O EMBARGANTE AMILTON DE JESUS, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe, na medida de seu conhecimento, a existência de inventário, espólio, inventariante ou sucessores de LELCIO PEREIRA NETO, fornecendo os elementos disponíveis para sua localização e regular citação; IV - INTIMEM-SE, igualmente, os advogados que representavam LELCIO PEREIRA NETO até o momento do óbito, apenas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem conhecimento acerca da existência de inventário, inventariante ou sucessores do falecido, esclarecendo-se que a intimação não implica manutenção automática do mandato após o óbito; V - IDENTIFICADO INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, certifique a serventia os respectivos dados e intime-se o ESPÓLIO DE LELCIO PEREIRA NETO, na pessoa de seu inventariante, para habilitação e regular prosseguimento do feito; VI - INEXISTINDO INVENTÁRIO, deverão ser promovidas as providências necessárias à citação dos sucessores conhecidos do falecido para habilitação processual, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC; VII - TRASLADE-SE CÓPIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DESTA DECISÃO aos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 8001812-84.2021.8.05.0261, para que naquele feito sejam adotadas, se ainda não realizadas, as providências correspondentes à sucessão processual de seu autor; VIII - REGULARIZADO O POLO PASSIVO, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e os documentos juntados, conforme já determinado na decisão de ID 439071999; IX - NA MESMA OPORTUNIDADE, deverá o embargante esclarecer expressamente se o indivíduo denominado "HAMILTON DE JESUS", citado na ação reivindicatória em 24/01/2024, corresponde à sua pessoa, informando, se possível, os dados utilizados naquele ato citatório; X - CERTIFIQUE A SERVENTIA, mediante consulta aos autos nº 8001812-84.2021.8.05.0261, se AMILTON DE JESUS, CPF nº 398.819.975-34, integra ou integrou formalmente o polo passivo daquela ação, juntando aos presentes autos cópia da capa processual e do ato citatório correspondente. Somente após essa providência será apreciada a preliminar de não cabimento dos embargos de terceiro suscitada na contestação. Quanto ao pedido de tutela provisória de manutenção de posse, RESERVO SUA APRECIAÇÃO para após a regularização da sucessão processual, ressalvada a possibilidade de imediata conclusão caso sobrevenha notícia concreta de prática de ato capaz de alterar a situação possessória atualmente existente, hipótese em que poderão ser adotadas medidas urgentes na forma do art. 314 do CPC. Quanto à gratuidade da justiça requerida pelo embargante, observo que este Juízo determinou anteriormente a apresentação das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, providência que não foi cumprida no prazo assinalado, conforme certidão da serventia. Assim, INTIME-SE o embargante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a contar da retomada do curso processual, juntar a documentação anteriormente determinada ou comprovar, de maneira fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício. Por ora, permanece a autorização anteriormente concedida para recolhimento das custas ao final, até ulterior deliberação. Regularizada a sucessão, apresentada a manifestação sobre a contestação e certificado o resultado da consulta aos autos principais, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS, para apreciação da preliminar, da tutela provisória e definição das provas eventualmente necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000597-68.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EMBARGANTE: AMILTON DE JESUS Advogado(s): VIVIANE BRANDAO COSTA MEDEIROS (OAB:BA10729) EMBARGADO: LELCIO PEREIRA NETO Advogado(s): JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA52118), THIAGO RABELO DE LIMA (OAB:BA52214), ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA27574) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR opostos por AMILTON DE JESUS em face de LELCIO PEREIRA NETO, distribuídos por dependência à Ação Reivindicatória nº 8001812-84.2021.8.05.0261, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o embargante que exerce posse sobre imóvel situado na Rua Artur Oliveira de Andrade, em Caldas do Jorro, Município de Tucano/BA, sustentando tê-lo adquirido onerosamente e de boa-fé no ano de 2012. Afirmou que, ao tomar conhecimento da existência da ação reivindicatória ajuizada pelo embargado, constatou que o bem por ele possuído estaria sendo alcançado pela pretensão deduzida naquele processo. Sustentou ter adquirido o terreno de JOSENITO LIMA DE OLIVEIRA, mediante negócio celebrado em 2012, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), apresentando escritura pública, documentos municipais, comprovantes relativos ao imóvel e demais elementos destinados à demonstração da posse. Requereu, em caráter liminar, a manutenção de sua posse, bem como, ao final, o acolhimento dos embargos de terceiro. Em decisão anteriormente proferida, este Juízo determinou o apensamento dos presentes autos à ação reivindicatória nº 8001812-84.2021.8.05.0261, reservando a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao contraditório. Determinou-se, ainda, a citação do embargado para apresentar contestação no prazo legal e, posteriormente, a intimação do embargante para manifestação. Após diligências destinadas ao cumprimento da citação, LELCIO PEREIRA NETO apresentou contestação em 10/12/2024. Em sua defesa, suscitou preliminar de não cabimento dos embargos de terceiro e ilegitimidade ativa, sustentando que AMILTON DE JESUS seria parte na ação reivindicatória originária e teria sido citado naquele processo. No mérito, defendeu possuir título dominial mais antigo sobre imóvel que identifica como lote nº 02, Quadra D, Rua 03, Caldas do Jorro, com área de 375m², afirmando que a escritura apresentada pelo embargante se referiria a área distinta. Requereu, ao final, a improcedência da medida liminar e dos próprios embargos. Posteriormente, foi juntada aos autos, em 09/04/2025, certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informando o falecimento de LELCIO PEREIRA NETO, CPF nº 062.242.705-97, ocorrido em 19/12/2024, no Município de Juazeiro/BA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de fato superveniente que impede, neste momento, o regular prosseguimento da demanda. O falecimento do embargado LELCIO PEREIRA NETO encontra-se devidamente certificado nos autos, tendo ocorrido em 19/12/2024. O óbito ocorreu após a apresentação da contestação, mas antes da conclusão da fase de contraditório, uma vez que o embargante ainda não foi regularmente intimado para se manifestar sobre a defesa e os documentos juntados. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tratando-se de falecimento da parte ré e sendo transmissível a relação jurídica controvertida, o feito deverá prosseguir após a regular sucessão processual pelo espólio ou sucessores do falecido, nos termos dos arts. 110, 313, §2º, II, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A presente controvérsia possui natureza patrimonial e versa sobre posse e propriedade imobiliária, inexistindo caráter personalíssimo que determine a extinção do processo em razão do falecimento. Mostra-se necessária, portanto, a regularização do polo passivo antes da prática de novos atos processuais de natureza não urgente. Ressalte-se que a contestação apresentada em 10/12/2024 antecede o falecimento e permanece válida, sem prejuízo de posterior manifestação dos sucessores habilitados quanto ao prosseguimento da defesa. Quanto ao pedido liminar, este Juízo havia expressamente reservado sua apreciação para depois do contraditório. Embora o embargado tenha apresentado contestação, a superveniência do óbito antes da manifestação da parte contrária recomenda que a questão seja apreciada somente após a regularização da sucessão processual, sobretudo porque não se verifica, nos atos mais recentes, circunstância nova que demonstre risco concreto de alteração imediata da situação possessória durante o período necessário à habilitação. Há, ademais, controvérsia relevante a ser posteriormente enfrentada quanto ao próprio cabimento dos embargos de terceiro. O embargado sustenta que AMILTON DE JESUS já integraria a relação processual da ação reivindicatória, circunstância que, se efetivamente comprovada, poderá repercutir diretamente na adequação da via eleita, uma vez que os embargos previstos no art. 674 do CPC são instrumento destinado à proteção de terceiro estranho ao processo em que praticado ou ameaçado o ato incompatível com sua posse ou direito. A documentação juntada, todavia, apresenta divergência nominal que impede conclusão segura nesta etapa. Na certidão de diligência oriunda da ação reivindicatória consta que, em 24/01/2024, teria sido citado indivíduo identificado como "HAMILTON DE JESUS", juntamente com Josenildo Borges da Silva. O autor destes embargos, por sua vez, qualifica-se como AMILTON DE JESUS, CPF nº 398.819.975-34. Assim, antes de acolher a preliminar levantada na contestação, deverá ser verificado nos autos principais se se trata efetivamente da mesma pessoa, mediante conferência de CPF, qualificação e demais dados cadastrais, não sendo adequado presumir a identidade apenas em razão da similitude dos nomes. Igualmente há controvérsia material relevante sobre a individualização do imóvel. O embargante sustenta aquisição, em 2012, de área de 375m² decorrente de desmembramento, enquanto o embargado afirma que seu título dominial, datado de 1987, abrange lote nº 02, Quadra D, e que a escritura apresentada pelo embargante não identificaria esse mesmo lote. Essas questões deverão ser enfrentadas após a regularização da representação processual do falecido. Ante o exposto: I - RECONHEÇO o falecimento do embargado LELCIO PEREIRA NETO, ocorrido em 19/12/2024, conforme certidão juntada aos autos; II - DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regular sucessão processual do falecido; III - INTIME-SE O EMBARGANTE AMILTON DE JESUS, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe, na medida de seu conhecimento, a existência de inventário, espólio, inventariante ou sucessores de LELCIO PEREIRA NETO, fornecendo os elementos disponíveis para sua localização e regular citação; IV - INTIMEM-SE, igualmente, os advogados que representavam LELCIO PEREIRA NETO até o momento do óbito, apenas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem conhecimento acerca da existência de inventário, inventariante ou sucessores do falecido, esclarecendo-se que a intimação não implica manutenção automática do mandato após o óbito; V - IDENTIFICADO INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, certifique a serventia os respectivos dados e intime-se o ESPÓLIO DE LELCIO PEREIRA NETO, na pessoa de seu inventariante, para habilitação e regular prosseguimento do feito; VI - INEXISTINDO INVENTÁRIO, deverão ser promovidas as providências necessárias à citação dos sucessores conhecidos do falecido para habilitação processual, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC; VII - TRASLADE-SE CÓPIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DESTA DECISÃO aos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 8001812-84.2021.8.05.0261, para que naquele feito sejam adotadas, se ainda não realizadas, as providências correspondentes à sucessão processual de seu autor; VIII - REGULARIZADO O POLO PASSIVO, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e os documentos juntados, conforme já determinado na decisão de ID 439071999; IX - NA MESMA OPORTUNIDADE, deverá o embargante esclarecer expressamente se o indivíduo denominado "HAMILTON DE JESUS", citado na ação reivindicatória em 24/01/2024, corresponde à sua pessoa, informando, se possível, os dados utilizados naquele ato citatório; X - CERTIFIQUE A SERVENTIA, mediante consulta aos autos nº 8001812-84.2021.8.05.0261, se AMILTON DE JESUS, CPF nº 398.819.975-34, integra ou integrou formalmente o polo passivo daquela ação, juntando aos presentes autos cópia da capa processual e do ato citatório correspondente. Somente após essa providência será apreciada a preliminar de não cabimento dos embargos de terceiro suscitada na contestação. Quanto ao pedido de tutela provisória de manutenção de posse, RESERVO SUA APRECIAÇÃO para após a regularização da sucessão processual, ressalvada a possibilidade de imediata conclusão caso sobrevenha notícia concreta de prática de ato capaz de alterar a situação possessória atualmente existente, hipótese em que poderão ser adotadas medidas urgentes na forma do art. 314 do CPC. Quanto à gratuidade da justiça requerida pelo embargante, observo que este Juízo determinou anteriormente a apresentação das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, providência que não foi cumprida no prazo assinalado, conforme certidão da serventia. Assim, INTIME-SE o embargante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a contar da retomada do curso processual, juntar a documentação anteriormente determinada ou comprovar, de maneira fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício. Por ora, permanece a autorização anteriormente concedida para recolhimento das custas ao final, até ulterior deliberação. Regularizada a sucessão, apresentada a manifestação sobre a contestação e certificado o resultado da consulta aos autos principais, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS, para apreciação da preliminar, da tutela provisória e definição das provas eventualmente necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de direito

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